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ISS: em que cidade será devido?

Weverton Izidorio Pereira

Weverton Izidorio Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 15:26

Olá!

Pretendo abrir uma empresa optante pelo SIMPLES de manutenção de computadores e celulares (EI, a princípio - depois, se necessário, ME ou EIRELI devido ao faturamento), atendendo à domicílio.
Meus planos é que seja em uma pequena cidade do interior paulista, com o "endereço virtual" da minha residência. Atenderei clientes desta cidade e das cidades vizinhas (5 a 30km de distância).

Dúvida:
- Sempre ouvi dizer que o ISS é devido na cidade em que o serviço é prestado, ou seja, tendo a empresa na cidade "A" e prestando serviços de manutenção de um computador na cidade "B", o ISS seria devido na cidade "B".

É isso mesmo? Como resolver? Tenho que me cadastrar em todas as prefeituras?
Ou por ser SIMPLES e não ter retenção na fonte todas as perguntas acima caem por terra e posso emitir NFe normalmente?

Obrigado,

Weverton

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 17:08

Boa Tarde,

Favor informar os CNAE's da empresa.

De antemão, você se encaixará na família"1" da lista de serviços (serviços de informática) ou no "14.01" Manutenção de equipamentos periféricos de computação.

Veja, o grande mal que assola várias pessoas. O ISS só é devido no local de execução quando previsto em lei e não simplesmente se movimentar até lá (outra cidade) e fazer o serviço. Basicamente os fiscos municipais entendem (ou deveriam entender) que você não sairá da sua loja para realizar reparos de informática e eletrônicos.

Por favor, clique aqui na legislação do ISS de SP (Decreto 53151/2012) e vamos por partes, considerando hipoteticamente sua empresa com sede em SP/SP:

Página 1 - Artigo 1º - Capítulo I - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

-> Aqui você tem todos os serviços que são tributados pelo ISS. Anote aí no qual se encaixaria a sua atividade. Provável que seja 1.06, 1.07, 1.08 ou 14.01 (Já que não sei seu CNAE)

Página 15 - Artigo 3º - Capítulo II - LOCAL DA PRESTAÇÃO

-> Agora que você identificou e anotou o item de serviço que sua empresa prestará, observe entre as páginas 15 até 17 que os itens de serviço 1.06, 1.07, 1.08 e 14.01 não constam para ter retenção/recolhimento fora de SP/SP. Ou seja, mesmo que você tenha que se deslocar até a casa de um cliente, o ISS será devido na sua sede.

-> No mesmo tocante, veja o item 7.02 que é a Construção Civil. Se você tivesse uma empresa de engenharia e construção, veja que o item 7.02 prevê que o ISS deverá ser para a cidade onde é feita a obra.

É isso.

Att





Weverton Izidorio Pereira

Weverton Izidorio Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 02:00

Juliano, muito obrigado pela sua ajuda!

Tomando como base a cidade de São Paulo, imagine que eu more no bairro do Ipiranga e a minha empresa seja registrada com o endereço de minha residência. Nas redondezas ficam as cidades de São Caetano do Sul, São Bernardo, Santo André e Diadema.
Farei a divulgação dos meus serviços no Ipiranga (fase 1), mas pelo boca-a-boca, em breve estarei atendendo clientes nas cidades do ABCD paulista (fase 2).

Suponha agora que você seja um cliente da "fase 2". Como não tenho loja física, farei uma visita à sua casa para diagnosticar o problema com o seu computador. Sendo o seu problema de montagem de rede (roteador, modem, cabos, etc) ou com a parte lógica (software), por exemplo, vírus ou instalação de uma impressora wi-fi, executarei os serviços na sua casa mesmo - CNAE 6209-1/00. Já se o problema for de hardware (peças), te retornarei o mais breve possível com o orçamento. Caso o orçamento seja aprovado, terei que remover seu computador para a minha casa para fazer a substituição da peça defeituosa* - CNAE 9511-8/00.

Então, pela Prefeitura de São Paulo, me enquadraria nos itens 1.07 (1a. situação) e 14.02 ou 14.01 (2a. situação). Logo, pelo que você explicou, em ambas situações pagarei o ISS na cidade de São Paulo.

Entretanto, tenho algumas dúvidas:
- Caso faça a substituição da peça* em sua residência muda algo?
- Li que existe um Projeto de Lei no Estado de São Paulo que proíbe a "taxa de visita técnica" (não consegui verificar se foi sancionado pelo Governador Geraldo Alckmin). Se o orçamento for aprovado, adicionarei essa quantia no valor dos serviços, mas, se não for aprovado existe alguma outra forma de cobrar pelo deslocamento?

De pronto te agradeço novamente.

Abraços,

Weverton

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 14:56

Boa Tarde Weverton,

É isso aí, entender o básico já é um grande avanço. E veja que a questão não tem nem como (a priori) outra cidade cobra o ISS.

Vamos lá:

- Caso faça a substituição da peça* em sua residência muda algo?
Resposta: Não, como disse antes o simples deslocamento na residência do cliente não altera o local ou o tipo do serviço. Portanto ainda continuará como 1.07 ou 14.01 - Com ISS devido na sua sede de SP/SP

- Li que existe um Projeto de Lei no Estado de São Paulo que proíbe a "taxa de visita técnica" (não consegui verificar se foi sancionado pelo Governador Geraldo Alckmin). Se o orçamento for aprovado, adicionarei essa quantia no valor dos serviços, mas, se não for aprovado existe alguma outra forma de cobrar pelo deslocamento?
Resposta: Como não sou de SP, fica difícil responder. Porém, veja que o Alckmin só tem poderes sobre o tributo cobrado pelo ESTADO, que no caso é o ICMS. Ou Seja, no meu entendimento não há validade quanto aos serviços tributados pelo município, no caso o ISSQN. Talvez isso aí, seja com relação aos serviços de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica, que mesmo sendo conhecidos como serviços, são tributados pelo ICMS.

Ainda sobre a taxa de visita técnica, aí você tem que ver. Eu aconselho a pensar que você é contratado para parametrizar o software de uma impressora Wi-Fi. O objeto de sua empresa é fazer reparos e manutenção de equipamentos de informática, logo se você vai cobrar a taxa de visita, teria que diluir no preço total do seu serviço (e não destacar à parte).


Sua NF ficaria assim:

Serviço de manutenção de impressora Wi-Fi - R$ 100,00
ISS 3%
Código do serviço: 1.07
ISS devido na sede do prestador

Seu orçamento:

Manutenção da impressora: R$ 80,00
Taxa de visita - deslocamento: 20,00

Minha opinião de orçamento:

Manutenção de impressora: R$ 100,00 (apenas explica informalmente a composição do seu preço) - A legislação não prevê portanto, no seu caso de serviço aonde será feito o conserto, portanto tanto faz se seria na loja física ou numa cidade vizinha. Ela obriga que seja recolhido na sua sede de SP.





Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 18:57

Amigos, boa tarde.

Pelo que Juliano mencionou acima, a princípio, ele fará inscrição como MEI.

Toda a tributação do MEI é feita da seguinte forma:

O QUE É?
Definição do Microempreendedor Individual - MEI

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) , o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL) . Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 40,40 (comércio ou indústria), R$ 44,40 (prestação de serviços) ou R$ 45,40 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.



Ou seja, não há grandes discussões sobre a retenção de ISS, pois se é MEI, o recolhimento é mensal via DAS.

Quanto a emissão da NF/NFS-e, vale lembrar que para a prestação de serviço para pessoa física, existe dispensa, veja o post que escrevi com calma: faturista.blogspot.com.br

Oks?

Weverton Izidorio Pereira

Weverton Izidorio Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 09:31

Olá, Carlos!

O fato de recolher a DAS é devido a estar enquadrado no SIMPLES e não por ser MEI. Correto?

Assim, sendo uma EIRELI enquadrada no SIMPLES e não ter retenção na fonte (recolhimento feito pela DAS) também poderia emitir NFe normalmente a PJs sem ter a preocupação de onde seria devido o ISS. De acordo?

Sobre a questão da "taxa de visita técnica" (veja aqui) você tem algum conhecimento? Foi sancionado o projeto de lei? Existe alguma forma de cobrar do cliente ainda que ele não aprove o orçamento? Pois, se for aprovado, como sugerido pelo Juliano, basta imbutir no preço...

Abraço,

Weverton

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