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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms - transporte sp ms

Vanessa Costa

Vanessa Costa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 10:12

Bom dia

Meu cliente (estado de SP) está vendendo laranja para uma empresa do Mato Grosso do Sul, está mercadoria não é sujeita ao recolhimento de Icms-ST correto?

Qual a hipótese que tenho que recolher ICMS sobre o transporte. Se for a própria empresa que for transportar a mercadoria? Se for a transportadora for simples nacional? Se a transportadora for RPA? Se o transporte for feito por pessoa física?

Liguei no posto fiscal do MS e me informaram que deverá ser feito recolhimento, e apresentada a guia de diferencial de alíquota, essa informação procede?

Att.
Leandro

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 13:15

Boa tarde, Vanessacosta!

1 - Meu cliente (estado de SP) está vendendo laranja para uma empresa do Mato Grosso do Sul, está mercadoria não é sujeita ao recolhimento de ICMS-ST correto?

Por favor, Informar qual o NCM do produto para verificar se há incidência ou não do ICMS/ST (protocolos e ou Convênios).

2 - Qual a hipótese que tenho que recolher ICMS sobre o transporte. Se for a própria empresa que for transportar a mercadoria? Se for a transportadora for simples nacional? Se a transportadora for RPA? Se o transporte for feito por pessoa física?

Anexo PDF com matéria sobre transporte, aguardamos a aprovação pelo Fórum Contábeis.


3 - Liguei no posto fiscal do MS e me informaram que deverá ser feito recolhimento, e apresentada a guia de diferencial de alíquota, essa informação procede?

De acordo com o artigo 1º, incisos VI e VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998, ocorre o fato gerador do imposto (entre outras hipóteses):
a) na aquisição, em outro Estado, por contribuinte, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.
Segundo evidenciamos, o fato gerador ocorre na entrada (ou na utilização de serviços), em estabelecimento de contribuinte. Deste modo, o fato de o consumidor final de mercadorias (ou serviços) provenientes de outro Estado ser ou não contribuinte do ICMS é de fundamental importância para saber se é devido ao Estado destinatário o ICMS calculado pelo Diferencial de Alíquotas (vide prazo de recolhimento).

PRAZOS DE RECOLHIMENTO
O imposto resultante da diferença de alíquotas deverá ser recolhido pelos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços nos seguintes prazos (Art. 252 do Decreto nº 9.203/1998 - RICMS/MS):
a) nos do calendário fiscal, sob código de receita e documento de arrecadação específicos, pelo resultado da apuração mensal englobado e os recebimentos de serviços, separadamente das demais operações ou prestações realizadas no período.

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
São responsáveis tributários pelo pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquotas, os contribuintes sul-mato-grossenses, em decorrência a celebração de Convênios ou Protocolos.
Deverá ser recolhido o ICMS diferencial de alíquotas, pelos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando inscritos no cadastro de contribuintes (artigo 252 do RICMS/MS).

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Segundo o disposto no artigo 253 do RICMS/MS, o destaque errôneo de alíquota ou a indicação incorreta de benefícios no Estado de origem não eximem o contribuinte do recolhimento da diferença de alíquotas devida.

Base legal: citadas no texto.

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