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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Receita financeira na Base de Calculo do Pis / Cofins.

gustavo souza franco

Gustavo Souza Franco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 14:39

Ok Luciano, mais fiquei em dúvida devido ao fato do seguinte:

3.5. Receita Bruta segundo a Lei nº. 12.973/2014
Logo, agora a composição da receita bruta passa a se apresentar da seguinte forma:

RECEITA BRUTA

(i) Produto da venda de bens nas operações de conta própria;

(ii) O preço da prestação de serviços em geral;

(iii) O resultado auferido nas operações de conta alheia; e

(iv) Receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos itens (i) a (iii).

E como passou a ser a receita bruta e não mais o faturamento estava entendendo que fosse todas as receitas.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 07:09

Bom dia Gustavo,

Tal como lhe orientou o Luciano, a receita financeira não será tributada pelo PIS e COFINS no regime cumulativo, haja vista que foi alterado apenas o conceito de receita bruta operacional, não sendo alterada a regra para outras receitas.

Havia discussão no sentido de que as receitas não decorrentes da venda de bens ou da prestação de serviços não deveriam sofrer a incidência destas duas contribuições. Com o advento da Lei 12973/2014, as decorrentes (por exemplo) da locação de bens móveis ou imóveis e a cessão de direitos - que os contribuintes sustentavam que não deveriam sofrer a incidência do PIS e da COFINS porque não decorriam da venda de bens ou da prestação de serviços - passaram a ser tributadas pelo PIS e pela COFINS, desde que essas atividades constem do objeto social da pessoa jurídica

...

gustavo souza franco

Gustavo Souza Franco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 07:53

Muito obrigado Saulo e Luciano,
estávamos em discussão com alguns colegas e realmente estávamos tendo divergências nas opiniões. Foi de grande valia as respostas.
Att!!!

GUSTAVO HENRIQUE FERRO MELANI

Gustavo Henrique Ferro Melani

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 16:00

Complementando:

Com o Decreto N° 8.426 de 01/04/2015 foi restabelecida a cobrança de PIS (0,65%) e COFINS (4%) sobre as receitas financeiras para o regime não cumulativo.

Em 02/04/2015 a RFB emitiu uma nota explicativa sobre este decreto que abaixo transcrevo um trecho:

"Para as empresas que apuram as mencionadas Contribuições sob o regime de apuração cumulativa, a Lei nº 11.941, de 27/5/2009, estabeleceu que a base de cálculo fica restringida ao faturamento (receita bruta), que alcança apenas receitas decorrentes da venda de bens e serviços."

A integra da nota explicativa esta no endereço: idg.receita.fazenda.gov.br

Att

Gustavo Melani

LILIANE MORAES

Liliane Moraes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 10:54

Saulo,

No caso da receita de AVP (ajuste a valor prresente), no lucro presumido, o mesmo sera tributado pelo Pis e Cofins e pelo IR e CSLL tambem, correto? Como no AVP o valor lançado como receita de venda é menor devido ao AVP, que é apropriado como receita financeira mensalmente, entao nesta caso esse valor apropriado mensal estaria sujeito ao Pis e Cofins, CSLL e IR?

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