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Forma de Cálculo para produtos com Redução na Base de Cálcul

juliana santos

Juliana Santos

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 10:47

Bom Dia,

Estou com uma dúvida em relação à forma de cálculo de produtos com Redução.
Conforme o Convênio 52/91 meus produtos com a classificação fiscal 8481.80.93 e 8481.80.95 possuem redução na Base de Cálculo do ICMS.
a minha contabilidade me informou que para vendas fora do Estado de São Paulo para o percentual de redução devo considerar a alíquota do ICMS da operação Interestadual, já a contabilidade de um cliente afirma que devo levar em conta a alíquota interna da mercadoria no Estado de Destino.
Minha dúvida é: Quem está correto, afinal qual o percentual devo aplicar??

Obrigada.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 11:07

Bom dia, Juliana
Siga a risca o que o convenio diz a respeito e voce não tera nem erro e nem duvidas, pode estar havenda uma ma interpretação do convenio, talvez a contabilidade do seu cliente tenha se confundido, ou a explicação não foi muito clara,
Ou talvez o que ele tenha tentado explicar no caso, poderia até ser para mercadorias com ST ok, então leve em conta o que seu escritório diz.

juliana santos

Juliana Santos

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 11:35

Bom dia Geovane,

primeiramente muito obrigada!!

o problema é exatamente na ST, estamos fazendo o cálculo da seguinte forma:
100,00 x 73,33% ( redução informada pela nossa contabilidade) = 73,33 + 50,24% ( MVA)= 110,17 x 18% ( alíquota interna da mercadoria em MG)= 19,83 - 8,80 ( valor do ICMS) = 11,03

o cliente diz que temos que fazer desta forma:
100,00 x 48,89% = 48,89 + 50,24% =73,45 x 18%= 13,22 - 8,80= 4,42

o valor do ICMS está correto conforme as duas contabilidades, mas a redução na ST que não concordamos, pois como eu disse a minha contabilidade diz que mesmo na ST devemos aplicar a redução levando em base a alíquota do ICMS Interestadual e a do cliente diz que tenho que levar em conta a alíquota interna da mercadoria.

mais uma vez obrigada!

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 12:42

Juliana, pelos calculos apresentados sua contabilidade esta correta, neste caso peça para seu cliente embasamento legal ou respostas das consultorias tributarias Estaduais se ele apresentar voce corrige e passa para sua contabilidade, agora se ele não apresentar não ha o que se falar em erro.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 12:56

Juliana, de uma olhada nesta consulta que eu achei talvez solucione o seu problema e o cliente esteje correto.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CÁLCULO DO IMPOSTO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF15990 – LEST MG


Consulta nº : 006/2010
PTA nº : 16.000312706-77
Origem : Barueri - SP

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Exposição
Empresa que atua no comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e seus derivados lembra que a assinatura do Protocolo ICMS 28/2009 acarretou a vigência da substituição tributária nas operações interestaduais com produtos alimentícios entre Minas Gerais e São Paulo a partir de 1º.08.2009.
Informa que atualmente vende para Minas Gerais produtos alimentícios derivados de carne (embutidos), classificados no capítulo 16 da tabela TIPI, enquadrando-se na letra “b” do item 19, Parte 1, e itens 39, 40, 41 e 43 da Parte 6, todos do Anexo IV do RICMS/02.
Aduz que, em razão da aplicação da substituição tributária, bem como da redução da base de cálculo, passou a efetuar o cálculo do imposto devido da forma a seguir exemplificada:
- Salsicha: R$ 10,00
- Quantidade: 10 kg
- MVA Ajustada: 42,09%
- Alíquota interestadual: 12%
- Alíquota interna: 18%
- Redução base de cálculo na operação interna de 33,33% para equivaler carga tributária efetiva de 12%.
Diante dos dados apresentados, chega aos seguintes valores:
- ICMS incidente na operação própria em venda interestadual: R$ 1,20
- ICMS/ST operação interestadual: R$ 10,00 (total do produto) x 42,09% (MVA Ajustada) + R$ 10,00 (valor do produto) = R$ 14,21
- R$ 14,21 x 66,67% (redução BC) = R$ 9,47 (valor base ICMS/ST)
- R$ 9,47 x 18% = R$ 1,70
- R$ 1,70 - R$ 0,80 (ICMS operação própria no qual é aplicado o mesmo percentual de redução de base de cálculo da operação interna) = R$ 0,90.
Com dúvidas quanto ao cálculo apresentado, indaga se o procedimento exposto está correto.
Solução
O procedimento está parcialmente correto.
Cumpre salientar, inicialmente, que, na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
Nesse caso, considerando que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
Cabe também esclarecer que, especificamente para os produtos relacionados no item 43 da Parte 6 do mesmo Anexo IV mencionado, a redução da base de cálculo aplica-se tão-somente nas operações promovidas pelo fabricante, não alcançando, portanto, a base de cálculo da substituição tributária por ocasião da remessa efetuada pela empresa para o contribuinte mineiro.
Assim, relativamente aos produtos descritos no item 43, o imposto deverá ser calculado da seguinte forma:
- Valor da operação: R$ 10,00
- MVA original: 32,40%
- MVA Ajustada: 42,09%
- Alíquota interestadual: 12%
- Alíquota interna: 18%
- Demais despesas: R$ 0,00
- Redução base de cálculo na operação interna: não se aplica.
- (1) ICMS incidente na operação própria em venda interestadual
= Valor da Operação * alíquota interestadual
= R$10,00 * 12% = R$ 1,20
- (2) Base de cálculo da substituição tributária: Valor da operação * MVA Ajustada
= R$ 10,00 + (R$ 10,00 x 42,09%)
= R$ 10,00 + R$ 4,21 = R$ 14,21
- (3) ICMS/ST total: Base de cálculo ST (2) * alíquota interna
= R$ 14,21 x 18% = R$ 2,56
- ICMS/ST a ser retido
= (3) - (1)
= R$ 2,56 - R$ 1,20
= R$ 1,36
Para os produtos relacionados nos itens 39 a 41 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, relativamente ao crédito, é de se entender que tendo em vista tratar-se de mercadorias relacionadas na alínea “e” do subitem 19.4 do referido Anexo IV, o crédito a ser apropriado para fins do imposto devido por substituição tributária corresponderá ao valor integral do imposto, corretamente destacado no documento fiscal que acobertar a operação interestadual, não se submetendo ao limite estabelecido no respectivo subitem.
Dessa forma, depreende-se que o valor apresentado na Consulta não está correto ao considerar, para o cálculo do ICMS/ST, o crédito da operação própria reduzido de 33,33%.
Portanto, o valor do imposto a ser retido por substituição tributária corresponderá à diferença entre R$ 1,70 (ICMS/ST total obtido a partir da BC/ST reduzida) e R$ 1,20 (ICMS incidente na operação própria correspondente à aquisição interestadual pelo contribuinte mineiro, sem redução), resultando em R$ 0,50.
Mostra-se necessário dizer que, no caso do item salsicha, a redução da base de cálculo mencionada não contempla o produto comercializado em lata, de acordo com o item 41 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02.

Legislação
- RICMS/02: art. 70, § 1º, art. 222, inciso XV; Anexo IV, Parte 1, subitem 19.4, alínea “e”, Parte 6, itens 39 a 41 e 43;
- CTN, art. 111.

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