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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 09:46

Bom dia Ana Carolina Soares

No Rio de Janeiro, EFD ICMS/IPI:

Informações Importantes


A Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI é um dos subprojetos do SPED, que visa a promover a atuação integrada dos fiscos e uniformizar o processo de coleta de dados contábeis e fiscais e está sendo desenvolvido em parceria entre os Estados e a Receita Federal do Brasil. NÃO HÁ QUALQUER TAXA a ser paga para o envio da EFD.





Livros substituídos:

Registro de Entradas;
Registro de Saídas;
Registro de Apuração do ICMS;
Registro de Inventário;
Registro de Apuração do IPI; e
CIAP.




Fica VEDADA ao contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI a escrituração dos livros e do documento de forma diversa do ARQUIVO DIGITAL. Portanto, não há mais que se falar em autenticação, impressão ou encadernação de livros.



A obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI se aplica a cada estabelecimento do contribuinte localizado neste Estado, salvo disposição em contrário.



É possível a consulta dos estabelecimentos já cadastrados no Ambiente Nacional para envio do arquivo digital no link www.sped.fazenda.gov.br Ressaltamos que a ausência da inscrição não dispensa o estabelecimento da entrega do SPED fiscal, se obrigado à entrega pela legislação. Caso o estabelecimento esteja obrigado, mas não esteja cadastrado ou a data da obrigatoriedade esteja incorreta, envie um e-mail para @Oculto com os dados da empresa (Nome, CNPJ e IE).





Dúvidas Frequentes:



A CERTIFICAÇÃO DIGITAL é obrigatória porque é a garantia da validade jurídica e da autenticidade do arquivo. Observar o Guia Prático da EFD ICMS/IPI (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm), Capítulo I, Seção 5 – Da assinatura com certificado digital.
A PERIODICIDADE da entrega do arquivo é mensal e a data limite, no Estado do Rio de Janeiro, é dia 15 do mês subsequente ao mês de apuração, INDEPENDENTE de ser dia útil.


A RETIFICAÇÃO do arquivo, conforme a Resolução SEFAZ nº 720/14, Anexo VII, Capítulo II. Somente poderá ser feita a RETIFICAÇÃO NA ÍNTEGRA, não se aceitando parciais ou complementares. Não há, até o momento, qualquer taxa para retificação.




A OBRIGATORIEDADE no Estado do Rio de Janeiro (Histórico):


- Em 2009: Lista Nominal (Protocolo ICMS 77/2008);



- Em 2010: ATIVIDADES obrigadas pela Resolução SEFAZ 242/2009;

- O contribuinte beneficiário de tratamento tributário especial cuja legislação específica determine a obrigatoriedade (artigo 2º da Portaria SAF 875/2011);

- Solicitantes de Adesão Voluntária (artigo 2º da Resolução SEFAZ 242/2009);

- Ficam obrigados TODOS os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais), com exceção do Escritório Administrativo (Resolução SEFAZ 242/2009).

- Em caso de fusão, cisão ou incorporação ficam obrigadas todas as empresas oriundas desses processos.



- Em 2013: De acordo com a Resolução SEFAZ 242/09, as empresas com faturamento anual inferior a R$120.000,00 foram dispensadas até 31/12/2012, estando obrigadas a partir de 01/01/2013;

- Em 2014: As empresas ainda não obrigadas à EFD ICMS/IPI, ficaram obrigadas a partir de 01/01/2014 (artigo 1º Resolução SEFAZ 720/14, Anexo VII), salvo:

I - contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição facultativa;

III - Escritórios Administrativos ainda não obrigados à EFD ICMS/IPI (Resolução SEFAZ nº 720/14, Anexo VII, artigo 1º, §3º). Neste caso, a obrigatoriedade começou em 01/04/2014;

- O Produtor Agropecuário Pessoa Jurídica e o estabelecimento que realize exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, anteriormente dispensados da escrituração dos livros fiscais, passam a ser obrigados a escriturá-los a partir de 01/07/2014 (artigo 6º do Decreto 44584/14).

Todos os contribuintes, no Estado do Rio de Janeiro, deverão atender ao leiaute no PERFIL A.


As PENALIDADES estão previstas no Art. 7º da Resolução SEFAZ 242/09 até 30/06/2013. Após essa data, no art. 62-B da Lei 2657/96.


SEPD, NFe, CTe, ECD, SINTEGRA e GIA são obrigações acessórias distinta, não há correlação de obrigatoriedade entre eles, ou seja, o contribuinte pode estar obrigado a um e não a outro.

Página: Oculto00%26amp%3Bamp%3Bdatasource%3DUCMServer%2523dDocName%253A2026072%26amp%3Bamp%3B_adf.ctrl-state%3D17wieedoki_85" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fazenda.rj.gov.br

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