x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 6

acessos 8.008

Reservas de Capital

Enio Stefane

Enio Stefane

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 21:53

Boa noite colegas, tenho uma dúvida referente a uma destinação de lucros, vamos lá: Trata-se de uma sociedade anônima, lucro presumido, possui no seu estatuto uma previsão de destinação dos lucros em 5% para Reserva Legal, 25% como dividendo obrigatório, e o restante conforme decisão em assembleia. 5% ja destinei para Reserva Legal, e o restante, os acionistas gostariam de estar destinando como Reservas de Capital, para futuro aumento do Capital Social, abrindo mão dos dividendos obrigatórios de 25%. Os acionistas podem tomar essa decisão, ou terão que realizar obrigatoriamente a distribuição dos dividendos obrigatórios? Se puderem me ajudar, agradeço! Um grande abraço.

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 09:26

Bom dia Sr. Enio Stefane Alves de Freitas.

Com base na Lei 6.404 de 76, observamos:

Distribuição de Dividendos:

Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)

b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 200




Sobre as Reservas Legais:

Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.

§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.



Ou seja, a previsão de constituição da Reserva Legal, como o próprio nome já diz é por que a lei determina.



Espero ter ajudado.

Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
Enio Stefane

Enio Stefane

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 11:23

Felipe, bom dia, ainda fiquei com dúvida sobre a destinação dos lucros para Reservas de Capital... sobre os dividendos e Reserva Legal entendi perfeitamente. Gostaria de saber, se podemos fazer a destinação somente para: 5% de Reserva Legal + 95% de Reservas de Capital, ou seja, os acionistas querem abrir mão dos dividendos obrigatórios... é possível? Nota: o saldo de lucros, não ultrapassa o valor do capital social.

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 12:52

Prezado, não sei se entendi bem a sua dúvida, desculpe-me. Mas vou tentar esclarece-la.

Bem novamente tendo como base a Lei 6.404 de 76, especificamente no texto do Art. 200, temos:


Reserva de Capital

Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:

I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);

II - resgate, reembolso ou compra de ações;

III - resgate de partes beneficiárias;

IV - incorporação ao capital social;

V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).


Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
Enio Stefane

Enio Stefane

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 16:55

OK Felipe, vamos lá, vou tentar detalhar melhor a minha dúvida:
Sobre os artigos da Lei 6.404/76 corretamente mencionados por você, entendi perfeitamente, mas Eu achei a Lei um pouco omissa ou confusa, vou tentar explicar o meu caso:
Temos as previsões de 1) Dividendos obrigatórios - Art. 202; 2) Reserva Legal - Art. 193; e 3) Reserva de Capital, Art. 200, itens esses mencionados por você, na sua correta resposta. No caso da minha empresa, os acionistas querem destinar 95% dos lucros totais da empresa, ref. balanço encerrado em 31/12/2014, para Reservas de Capital conforme Art. 200, incorporando o respectivo valor ao Capital Social. Os 5% restantes, serão destinados para Reserva Legal conforme Art. 193. Eu preciso saber, se esse procedimento está correto, tendo em vista que não serão destinados, nenhum centavo, como dividendo obrigatório, pois os acionistas preferem que os numerários fiquem na empresa, eles decidiram isso em assembleia, estão abrindo mão dos dividendos obrigatórios de 25%, conforme descrito no estatuto. A minha dúvida é se os lucros podem ser destinados (mediante aprovação em assembleia) conforme bem entender os acionistas, o qual no meu caso, serão destinados apenas 5% Reserva Legal e 95% Reserva de Capital, dispensando os dividendos obrigatórios... está correto esse procedimento? Grato!

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 17:40

Enio Stefane Alves de Freitas, tentei achar alguma coisa na Lei 6.404 que pudesse me dar um rumo pra te responder, porém não encontrei.
Vou tentar novamente mais tarde. Espero que algum colega que entenda mais, venha contribuir.

Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
Enio Stefane

Enio Stefane

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 18:05

Felipe, acho que encontrei alguma coisa no Art. 202, inciso III, § 3, uma previsão para retenção do lucro líquido total pelas companhias de capital fechado, que é o meu caso... dá uma analisada; dessa forma, Eu posso destinar o meu lucro para Reservas de Capital, para incorporação total no Capital Social. Grato!

Dividendo Obrigatório

Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) Redação Anterior

I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) Redação Anterior

a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)

b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) Redação Anterior

III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) Redação Anterior

§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.

§ 2° Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) Redação Anterior

§ 3° A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) Redação Anterior

I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.

§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.

§ 6° Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.