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Retenção PIS COFINS E CSLL

FRANK FATEICHA PADILHA

Frank Fateicha Padilha

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 12:33

Prezados Amigos, boa tarde;

Estou com uma situação para efetuar um cálculo de retenção de PIS, COFINS e CSLL.

Uma empresa emitiu uma NF em 05/12/2014 no valor de 15.000,00 efetuando todas as retenções e seus respectivos recolhimentos, entretanto, esta mesma empresa emitiu um outra NF no dia 30/12/2014 no valor de 4.520,00, efetuando somente a retenção e recolhimento de 1,5% de IR, pergunto:

Para esta nota fiscal de 30/12 também teria que ser feito a retenção PIS, COFINS e CSLL?

Desde já agradeço a ajuda de todos.

Atenciosamente;

Frank Fateicha

Orientadora Organização Contábil
Frank Fateicha Padilha
Contador
Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 13:27

Frank, pela Nf emitida no da 30/12 não sera feito a retenção pois o valor dela é menor do que os R$ 5.000,01, ja que a outra emitida em 15/12 foi num valor alto e ja foram feitas as retençãoe não acumulam com essa do dia 30/12/2014.

ATt.
Tedy

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 13:30

Boa tarde Sr. Frank Fateicha Padilha.

Na lei N° 10.925 de 2004, temos:


"Art. 31 [NR]

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente." (NR)


Espero ter ajudado.

Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 14:04

Sr. Frank,
Boa tarde.

Complementando a resposta dada pelo amigo Felipe, é dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00.
(Fundamento: § 3º, Art. 1º da IN SRF N. 459/2004 e § 3º da Lei N. 10.833/2003).


Att.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 14:14

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida


Então só cabe a retenção quando o PAGAMENTO for igual ou superior a 5mil independentemente do valor da nota fiscal, não é?

EX: Foi emitida uma nota fiscal no valor de R$ 8.000,00 sendo que seus pagamentos foram divididos em 8x de R$ 1.000,00, logo não haverá retenção;

Correto?

Att, Matheus Cavalcante
Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 14:18

Matheus Cavalcante, é isso mesmo, seguindo o que diz a legislação é pelo pagamento e não pelo valo da NF emitida.

Ela segue tipo um regime de caixa pagou se for maior do que os R$ 5.000,00 faz a retenção se não for não faz.

ATt.
Tedy

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 14:41

Caros colegas,

Desculpem-me, mas acho que está havendo uma confusão, pois entendo que a segunda NFS sofrerá, sim, as retenção de PIS/COFINS/CSLL, tal qual o nosso colega Felipe Sarmento Rosemberg mencionou legislação:

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente." (NR)


Não ficou claro no questionamento do Frank Fateicha Padilha se os pagamentos das duas NFS's ocorreram no mesmo mês (apenas a emissão das mesmas), porém, presumindo-se que ambas tenham sido pagas no mesmo mês, a legislação é específica no sentido de somar os valores pagos.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Marcelo

Marcelo

Iniciante DIVISÃO 4, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 15:22

Amigos, boa tarde!

Há sim a retenção

mesmo que o parcelamento é menor que os 5000,00, a retenção é em cima do valor da NF que é 8000,00

faz-se a retenção de 11% em cima dos 8000,00 = 880,00
e a retenção de 4,65% tbm em cima dos 8000,00 = 372
TOTAL DAS RETENÇÕES = 1252,00
(na empresa onde eu trabalho costumamos informar a empresa contratante para que as retenções sejam liquidadas da primeira parcela...
pelo exemplo citado acima,

seria do modo
1000,00 - 1000,00 - 1000,00 - 1000,00 - 1000,00 - 1000,00 - 1000,00 - 1000,00

mas com a retenção totalizando 1252,00
seria do seguinte modo o pagamento:

0 - 748,00 - 1000,00 - 1000,00 - 1000,00... e etc.
há outra forma de ser feito o pagamento tbm, mas queria so exemplificar que há sim essa retenção.

Att,

Marcelo Silva
Accountancy Student at:
Federal University of Rio de Janeiro.
MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 16:11

Marcelo

Sempre no meu entendimento foi de como você acabou de explicar! Porém a lei me deixou confuso em relação a PAGAMENTO.


Obrigado pela atenção!

Att, Matheus Cavalcante
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 16:37

Novamente acho que estão confundindo.

O art. 30, da Lei 10.833/2003 é claro quando diz que é o pagamento:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.


Portanto, a menos que os pagamentos, no caso de um parcelamento, sejam no mesmo mês, cabe falar-se em retenção.

Retenções PIS/COFINS/CSLL podemos dizer, a grosso modo ser regime caixa, ou seja, o pagamento;
Retenção IR que tratamos, na maior parte das vezes, pois geralmente ocorre primeiro a emissão da NFS, o regime de competência, a emissão da respectiva NFS.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 09:14

Danilo Ramos

Quando citei dividido em 8 vezes de R$ 1.000,00 me referi a divisão em 8 meses, talvez não tenha me expressado claramente. Desculpe.

Neste caso não haverá retenção, não é?

Att, Matheus Cavalcante
Marcelo

Marcelo

Iniciante DIVISÃO 4, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 09:48

Bom dia!

Matheus Cavalcante não importa se a NF seja parcelada em 2, 3, 8, 16 vezes...
haverá a retenção pois o valor da NF é acima dos R$ 5000,00, então mesmo que há o parcelamento, deverá ser feita a retenção em cima do valor total da NF que neste caso é de R$ 8000,00.

no seu post inicial, o que deveria ser feito é somar o valor de R$15000,00 + R$4520,00 = R$ 19520,00 e reter a partir desse valor final (já que a mesma empresa emitiu ambas as NF)

Mas se fossem 2 empresas diferentes, apenas a NF no valor de R$15000,00 deveria ter as retenções de 11% e 4,65%.

Pq pensa comigo, uma NF DE R$20000,00, teria retenção ou não?

Obviamente teria: pois passa dos R$5000,00 estipulados,

mas aí a empresa parcela esse valor em 5 vezes e cada parcela seria R$4000,00

só por esse motivo não haveria a retenção?

Obviamente que estaria errado, pois mtas empresas fariam desse modo para que não houvesse a retenção de 4,65%.

Por esse motivo, a retenção é baseada no valor cheio da NF e não no valor da parcela que é pago.

Att,

Marcelo Silva
Accountancy Student at:
Federal University of Rio de Janeiro.
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 10:07

Marcelo, bom dia.

Desculpe-me, mas você está equivocado quanto a questão da retenção dos 4,65% (PIS, COFINS e CSLL) .

O fato gerador da retenção é o pagamento, conforme é claro no art. 30, da Lei 10.833/2003, citado anteriormente.

Obviamente que estaria errado, pois mtas empresas fariam desse modo para que não houvesse a retenção de 4,65%.


Não está errado. Retenção nada mais é do que antecipação dos impostos devidos; sendo dispensado a retenção pela fonte pagadora (tomador de serviço), não exime o prestador de recolher os impostos devidos da operação (prestação de serviço) - neste caso, sim, apurados pela totalidade da NFS no mês de sua emissão.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Marcelo

Marcelo

Iniciante DIVISÃO 4, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 14:18

Danilo Ramos
Amigo, achei aqui na IN 459 o art 2º que diz:


BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.

Por este motivo estou questionando quando diz ser relacionado ao pagamento.

Att,

Marcelo Silva
Accountancy Student at:
Federal University of Rio de Janeiro.
MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 14:23

Marcelo, ao meu ver deveria ser desta forma que você explicou pois seria muito mais simples e sim, tem uma certa lógica ser no valor total ou na soma das notas dentro do mesmo mês. Sempre escutei outras pessoas falarem que a retenção era desta forma, mas infelizmente está lá na LEI dizendo que é pelo PAGAMENTO. Se você tiver algum embasamento de que a retenção é pelo valor da nota, gostaria que mandasse, pois queria que fosse desse jeito, seria mais simples de trabalhar.

Danilo Ramos e Marcelo agradeço o tempo e a boa vontade de vocês em responderem minha dúvida!

Boa tarde e bom trabalho!

Att, Matheus Cavalcante
Marcelo

Marcelo

Iniciante DIVISÃO 4, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 14:42

Matheus Cavalcante
Então cara, eu entendo que está na LEI, mas a IN 459 normatiza essa lei!
Por este motivo que enviei o meu comentário anterior.
Pois o Art. 2º explica isso.

Att,

Marcelo Silva
Accountancy Student at:
Federal University of Rio de Janeiro.
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 15:05

Marcelo,

Entendo sua interpretação, mas, como o Matheus Cavalcante bem disse, uma Instrução Normativa não deve sobrepor à uma Lei.

Para mim há um erro no texto da própria IN quanto a determinação de que o valor da retenção será encontrado calculando as alíquotas pelo montante da NFS (art. 2º) e a obrigatoriedade da retenção (art. 1º) e/ou dispensa (§ 3º do art. 1º) e orientações quanto a soma dos valores (§ 4º do art. 1º) em relação à pagamentos efetuados.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Rubens Freitas

Rubens Freitas

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 15:10

Se o valor pago ao fornecedor não ultrapassar R$5.000,00 no mês, não efetuamos a retenção dos 4,65%, mesmo que o valor da nota fiscal seja superior a R$ 5.000,00. Este é o procedimento que adotamos aqui na empresa em que trabalho.

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