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Qual a Alíquota de ICMS sobre Combustível Automotivo?

Roberto Soares

Roberto Soares

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 15:02

Olá Senhores e Senhoritas


Gostaria de tirar uma dúvida.

Qual a Alíquota de ICMS sobre Combustível Automotivo?
As gasolinas de posto.
Estou em São Paulo.

Preciso me creditar de combustível. Existem vários tipos de gasolina (aeronaves) .
Tenho dúvidas se é 18% ou 25%

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 16:23

Boa tarde, Felipe Signorelli Reis!

O contribuinte terá direito ao crédito do ICMS do combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal, empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte.

Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o Artigo 272 do RICMS/SP, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

As aquisições de combustíveis efetivadas por veículos abastecidos em Postos de Combustíveis situados em outros Estados com a emissão da Nota Fiscal correspondente, propiciam também ao contribuinte o direito ao crédito do valor do ICMS pertinente. Para tal fim, por ser considerado como uma operação interna, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela para as operações internas de cada Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível.

Roberto Soares

Roberto Soares

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 16:37

Olá Dirceu.

Mas a aliquota interna desse produto dentro do estado de SP é qual?
Lembrando que quando falamos de aliquota interna de 18%, estamos falando da maioria dos produtos. Mas existem produtos com 25% de icms, por exemplo Energia Elétrica.

Então, se a gasolina automotiva é vendida com 25% de ICMS, eu teria direito aos 25% que é referente a alíquota interna praticada.

Estou errado?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 08:09

Bom dia, Felipe Signorelli Reis!


Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o Artigo 272 do RICMS/SP, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Roberto Soares

Roberto Soares

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 09:27

Olá Dirceu.

É que existem aliquotas diferenciadas.
Sei que existem vários tipo de gasolina.
Eu queria saber se a gasolina automotiva, é 18% ou 25%.
Algumas são de 25%.
O NCM da gasolina que está na nota é: 27101259.

Ele não consta no Art 55. Por isso queria ver se alguém saberia.



Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):
I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação;
II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;
V -peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;
VII - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;
IX - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
X - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
XI - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;
XII - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104;
XIV - binóculos, classificados na posição 9005.10;
XV - jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
XVII - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
XVIII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
XIX - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
XX - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
XXI - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
XXII - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
XXIII - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
XXIV - cachimbos, classificados na posição 9614.20;
XXV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90; (Lei 6.374/89, art. 34, §5º, item 24, com alteração da Lei 12.294/06, art. 1º, V) ; (Redação dada pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 50.669 , de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006; Efeitos a partir de 31-03-06)
XXV - piteiras, classificadas na posição 9615.90;
XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 25, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, II); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014)
XXVI - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 5º, item 25, na redação da Lei n° 11.593/03, artigo 1º, II). (Redação dada ao inciso XXVI pelo inciso II do art. 3º do Decreto 48.379 de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; efeitos a partir de 05-12-2003)
XXVI - álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviação, classificado nos códigos 2710.00.0401.

Francisco L. Aquino

Francisco L. Aquino

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 17:00

Boa tarde...
Prezados (as)...
Trabalho em uma empresa do comércio varejista que comercializa produtos eletrônicos, na minha empresa compramos combustível que são utilizados em frota própria para entrega e transferência desses produtos, sabemos que em SP a legislação permite que eu me credite do ICMS na compra desse combustível, mesmo esse não sendo destacada em NF (combustível há ST) .
A minha dúvida é, a minha empresa sendo do ramo do comércio varejista, pode utilizar o crédito de ICMS conforme descrito acima, também para os demais Estados da Federação ?... Ou somente SP permite essa utilização.
Obrigado,
Francisco

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