Bom dia Valentim!
Bom, os procedimentos para ressarcimento são meio burocráticos, por isso muitas empresas não os fazem.
Pelo que pude entender da operação: A empresa B (RJ) comprou da empresa A (SP), sendo que nesta primeira etapa a empresa B foi a substituída certo? Pois a operação foi feita com destaque de ICMS ST.
Entretanto na venda da empresa B (RJ) para a C (MG), houve novamente a aplicação da ST em vista de Protocolo entre os Estados.
O Convênio ICMS no 81/93, alterado pelo Convênio ICMS nº 56/92, estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária. Na cláusula terceira, prevê, para a hipótese, a figura do ressarcimento. Logo, o atacadista ou distribuidor que receber a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, com o imposto retido, e a revender para fora do Estado, deve emitir nota fiscal (de ressarcimento) em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto que lhe foi retido.
O remetente (substituído-atacadista) pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo "007 - Outros Créditos" do livro RAICMS.
A repartição fiscal visará a nota fiscal emitida para fim de ressarcimento e que virá acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, facultada a apresentação em meio magnético, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, não podendo o valor a ser ressarcido ser superior ao valor retido na aquisição da respectiva mercadoria (art. 20, §§ 1º e 2º, do Livro II do RICMS-RJ).
Documentos exigidos para ressarcimento:
Ao dispor sobre os procedimentos necessários ao cumprimento do previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93, a Resolução SEF nº 3.004, de 03/02/99, dispõe sobre os documentos que instruirão o pedido de ressarcimento:
a)nota fiscal emitida pelo contribuinte para fim de ressarcimento;
b)relação discriminada das operações interestaduais de saída que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada das respectivas notas fiscais;
c)relação discriminada das operações interestaduais de entrada vinculadas às supracitadas saídas acompanhadas das respectivas notas fiscais.
d)cópias da GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, relativas às operações interestaduais vinculadas ao ressarcimento.
Os documentos referidos instruirão o requerimento que será protocolado no Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária (DEF.06).
A repartição fiscal poderá dispensar a apresentação das notas fiscais a que se referem as letras "b" e "c" acima, desde que o contribuinte forneça arquivo magnético relativo a tais documentos.
As notas fiscais emitidas para fim de ressarcimento deverão estar visadas pelo titular do Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária (DEF.06) para que possam produzir o efeito fiscal pretendido.
Atenciosamente,