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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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calculo st interestadual

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 09:24

Maria Aparecida,
Bom dia, Dif. Alq. Se aplica apenas para operação interestadual de ativo imobilizado, insumo e uso e consumo. Para o cálculo ST seguirá da seguinte forma:

Base de cálculo (BC)

A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria.

BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro

Margem de valor agregado

A margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou Protocolo.

Forma de cálculo

Como o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento e, pela sistemática do regime, paga o ICMS em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos, sabemos que este terá:

a) – o ICMS da operação própria;

b) – o ICMS das operações subsequentes.

Consideramos, para fins de exemplificação, uma operação realizada por um fabricante de lâmpadas estabelecido no Estado do Rio de Janeiro com destino a um cliente localizado no Estado do Rio de Janeiro, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00 e com IPI calculado a uma alíquota de 15%, teremos:

.ICMS da operação própria – R$ 1.000,00 x 19% (origem RJ destino RJ) = R$ 190,00

.Base cálculo da ST – R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40% (margem de valor agregado) = R$ 1.610,00

R$ 1.610,00 x 19% (alíquota interna praticada no Estado do RJ) = R$ 305,90

Como, de conformidade com o citado, o valor do imposto substituição será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no subitem “Base de cálculo” e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, teremos :

R$ 305,90 – R$ 190,00 = R$ 115,90

O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
MARIA APARECIDA

Maria Aparecida

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a) Banco de Dados
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 10:03

Obrigada Kaik,
Seguindo minha dúvida... tenho uma devolução a fazer de produtos comprados do estado do ES.
esclarecimentos: - minha empresa é lucro presumido;
- produto comprado para comercialização;
- estado de origem MG e destino ES.

dúvidas: - qual cfop utilizar na devolução sendo que os produtos entraram com 6404?
- qual cst utilizar?
- devo informar a base de calculo e vlr ST nos dados adicionais?
- devo acrescer o vlr do St no campo de outras despesas da nota, neste caso não vai ratear e somar ao total dos itens?

Desde já agradeço imensamente sua atenção e auxílio.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 16:31

Maria Aparecida,

CFOP Para devolução:
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. ..
Terá de verificar na NFe qual foi dada a saída, seguem os CST:
CST 010 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição Tributária. ( Industria/Equiparadas ou Distribuidor Exclusivo) - O imposto é repassado uma parte para o comprador, e este se não for substituto deve adicionar ao custo da mercadoria.
CST: 060 ICMS cobrada anteriormente por Substituição Tributária ( Fornecedor Distribuidor/Atacadista )

Caso tenha cobrança de ICMS sim será informada a base de cálculo e usado o CST 010, e destacar o ICMS nas informações complementares da NFe.
O valor outras despesas se tiver sido cobrado na NFe anterior deverá ser incluso junto a NFe de devolução, caso não tenha poderá ser incluído, no entanto o valor de O.D. não será calculado junto aos valores dos produtos no cálculo de ICMS ST.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Bruno Anselmo Lima

Bruno Anselmo Lima

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 13:14

Pessoal, Boa tarde!

Minha empresa é importadora de mercadorias que possuem o ICMS ST e está enquadrada no Simples Nacional.

Minha dúvida é a seguinte:

Quando realizo a venda das mercadorias para outro estado efetuo o calculo do ICMS ST com a aliquota do estado de destino (7 ou 12%) ou calculo com a aplicação de 4%, uma vez que a mercadoria é importada ?

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