Maria Aparecida
Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a) Banco de Dadosrespostas 5
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Maria Aparecida
Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a) Banco de DadosKaik Rodrigues Vieira
Articulista , Contador(a) Maria Aparecida,
Bom dia, Dif. Alq. Se aplica apenas para operação interestadual de ativo imobilizado, insumo e uso e consumo. Para o cálculo ST seguirá da seguinte forma:
Base de cálculo (BC)
A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria.
BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro
Margem de valor agregado
A margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou Protocolo.
Forma de cálculo
Como o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento e, pela sistemática do regime, paga o ICMS em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos, sabemos que este terá:
a) – o ICMS da operação própria;
b) – o ICMS das operações subsequentes.
Consideramos, para fins de exemplificação, uma operação realizada por um fabricante de lâmpadas estabelecido no Estado do Rio de Janeiro com destino a um cliente localizado no Estado do Rio de Janeiro, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00 e com IPI calculado a uma alíquota de 15%, teremos:
.ICMS da operação própria – R$ 1.000,00 x 19% (origem RJ destino RJ) = R$ 190,00
.Base cálculo da ST – R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40% (margem de valor agregado) = R$ 1.610,00
R$ 1.610,00 x 19% (alíquota interna praticada no Estado do RJ) = R$ 305,90
Como, de conformidade com o citado, o valor do imposto substituição será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no subitem “Base de cálculo” e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, teremos :
R$ 305,90 – R$ 190,00 = R$ 115,90
O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.
Maria Aparecida
Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a) Banco de Dados Obrigada Kaik,
Seguindo minha dúvida... tenho uma devolução a fazer de produtos comprados do estado do ES.
esclarecimentos: - minha empresa é lucro presumido;
- produto comprado para comercialização;
- estado de origem MG e destino ES.
dúvidas: - qual cfop utilizar na devolução sendo que os produtos entraram com 6404?
- qual cst utilizar?
- devo informar a base de calculo e vlr ST nos dados adicionais?
- devo acrescer o vlr do St no campo de outras despesas da nota, neste caso não vai ratear e somar ao total dos itens?
Desde já agradeço imensamente sua atenção e auxílio.
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista , Contador(a) Maria Aparecida,
CFOP Para devolução:
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. ..
Terá de verificar na NFe qual foi dada a saída, seguem os CST:
CST 010 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição Tributária. ( Industria/Equiparadas ou Distribuidor Exclusivo) - O imposto é repassado uma parte para o comprador, e este se não for substituto deve adicionar ao custo da mercadoria.
CST: 060 ICMS cobrada anteriormente por Substituição Tributária ( Fornecedor Distribuidor/Atacadista )
Caso tenha cobrança de ICMS sim será informada a base de cálculo e usado o CST 010, e destacar o ICMS nas informações complementares da NFe.
O valor outras despesas se tiver sido cobrado na NFe anterior deverá ser incluso junto a NFe de devolução, caso não tenha poderá ser incluído, no entanto o valor de O.D. não será calculado junto aos valores dos produtos no cálculo de ICMS ST.
Maria Aparecida
Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a) Banco de Dados Olá Kaik!
Obrigada pela resposta, foi de grande valia.
Abs.
Bruno Anselmo Lima
Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo Pessoal, Boa tarde!
Minha empresa é importadora de mercadorias que possuem o ICMS ST e está enquadrada no Simples Nacional.
Minha dúvida é a seguinte:
Quando realizo a venda das mercadorias para outro estado efetuo o calculo do ICMS ST com a aliquota do estado de destino (7 ou 12%) ou calculo com a aplicação de 4%, uma vez que a mercadoria é importada ?
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