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MP 669 - Desoneração da Folha de Pagamento

Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 08:30

Bom dia Colegas.

Foi publicada no Diário Oficial da União a MP 669 que modifica a Desoneração da Folha, segue texto abaixo:

MEDIDA PROVISÓRIA No - 669, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento):
.............................................................................................." (NR)
"Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 9º ..................................................................................... ......................................................................................................... § 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita sequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
§ 15. A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento." (NR)
Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, permanecerá com a alíquota de dois por cento até o encerramento das obras referidas:
I - no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011;
II - no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Medida Provisória.



Pelo que percebi além da elevação da Alíquota, agora a Desoneração será Opcional.

Minha dúvida é quanto ao Paragrafo 14 que não informa exatamente quando deverei fazer a opção nesse ano de 2015.

Quem chegar a alguma conclusão por favor nos auxiliem.

abs.

Ernani Maciel

Ernani Maciel

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 12:52

Pelo que eu entendi esse aumento foi para a industria apenas. Estou correto?

Carlos Alberto Yeda

Carlos Alberto Yeda

Iniciante DIVISÃO 5, Diretor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 14:19

1) A nova redação dos arts. 7º e 8º, da Lei 12546/11, determina que a desoneração passa a ser opcional e abrange todos os setores desonerados.

2) A desoneração passa a ser opcional a partir de 1º de junho de 2015:

"Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 1º;"

3) Foram acrescentados os parágrafos 13 a 16 ao art. 9º da Lei 12546/11.

3.1) O parágrafo 13 determina o momento da opção:

"§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário."

3.2) O Parágrafo 14 determina o momento da opção para o exercício de 2015:

"§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano."


Espero ter ajudado.

HENRIQUE REIS

Henrique Reis

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 16:08

Boa tarde! Temos empresas que até então eram obrigadas a recolher a CPP sobre a receita. Como o mês de 01/2015 foi apurado nesse formato (CPP s/receita) e recolhido DARF 20/02/2015, mesmo não sendo vantajoso para algumas empresas, como agora é opcional, como podemos proceder para calcular a CPP somente sobre a folha? Pois eles falam que o regime será irretratável para todo o ano calendário através do recolhimento de 01/2015, porém até a data do vencimento do DARF, não haviam publicado a medida provisória. Como fazer para tornar isso opcional?

João Paulo Mendes Bernardes

João Paulo Mendes Bernardes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 17:15

Boa tarde Amigos,

É brincadeira esse governo, mas enfim, acredito que a resposta do Carlos Alberto Yeda seja a interpretação mais correta neste caso, entretanto, por se tratar de uma alteração recente, varias possibilidades poderão surgir. Vamos aguardar!

Abraços.

Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 11:13

Bom dia amigos contabilistas, segue uma dúvida e uma interpretação pessoal, sobre ambos peço o valioso comentário dos colegas:

Dúvida: Qual o impacto desta elevação nas empresas tributadas pelo Simples Nacional?

Interpretação: Nas empresas tributadas pelo Lucro Presumido e sem funcionários (PJ prestadores de serviço) eu hoje pago 2% e tenho a opção de voltar ao regime anterior a desoneração. Desta forma como não tenho funcionários, a partir da referência Junho não pago mais 2% e nem a nova alíquota de 4,5%, na verdade não pagarei nada de INSS como não pagava antes da lei 12.546. Concordam com este entendimento?

Abraços,

susana de andrade

Susana de Andrade

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 16:27

Boa tarde!
Pessoal estou com uma dúvida...
Na LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013, Artigo 8º, Paragrafo 3º, inciso XIV - Diz que Transportadoras de cagas (cnae 4930-2-02), recolherá o INSS por desoneração a alíquota de 1%.
Agora com a MP 669/2015, irei recolher na alíquota de 2,5% ou 4,5%?

Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 16:39

Susana, as empresas (cnae) que recolhem o INSS por desoneração a alíquota de 1%, caso optem em relação aos fatos geradores de Junho/2015 permanecerem no regime de desoneração, passam a recolher INSS à alíquota de 2,5%. Caso não recolham estarão optando em voltar ao regime anterior, de tributação sobre a FOPAG.

Abraços


Marcio Gomes

Érica Oliveira Carlos De Brito

Érica Oliveira Carlos de Brito

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 3 março 2015 | 16:25

Boa tarde caros colegas,

Desculpe se estou sendo repetitiva nas dúvidas, a aliquota para que contribuia com 2% e passará a 4,5% passará a valer somente em junho mesmo?

Érica Oliveira
“A ignorância só degrada o homem quando se encontra em companhia da riqueza.”
ARTHUR SCHOPENHAUER
Skype: keka_kay
Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 março 2015 | 16:36

Olá Érica, sim a partir de Junho/15. Lembrando que você pode optar a voltar ao antigo regime (contribuição sob FOPAG) também a partir de Junho.

Fundamentação: Art. 7º em relação a entrada em vigor.

Art. 1º , que acresce o parágrafo 14 ao artigo 8º da Lei 12.546, em relação a opção e possibilidade de voltar ao antigo regime.

Até o período Maio/2015 permanece tudo absolutamente como está hoje, se a sua tributação de CPRB é de 2% assim continua.

Luis Antonio Oliveira Batista

Luis Antonio Oliveira Batista

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 3 março 2015 | 16:38

Érica,

Acho que esse parecer que enviamos aos nossos clientes pode lhe ajudar:


Foi editada em 26/02/2015 a MP 669 que mudou as regras para desoneração da folha de pagamentos.

As principais mudanças são, que as contribuições para o INSS passam a ter as seguintes regras:

• O percentual incidente sobre a Receita Bruta subiu para 4,5% para aquelas empresas que contribuíam com 2%

• O percentual incidente sobre a Receita Bruta subiu para 2,5% para aquelas empresas que contribuíam com 1%

A desoneração passou a ser opcional. Ou seja, se 4,5% ou 2,5% da receita bruta for muito caro para a empresa, você pode voltar a contribuir com 20% sobre a remuneração dos trabalhadores.

A partir de quando?:

A mudança entra em vigor em junho de 2015.

De hoje até junho, a Desoneração continua a ser obrigatória e com percentuais de 1% ou de 2% conforme o caso.

O que fazer?:

Se sua empresa está sujeita a desoneração, terá que fazer as contas, comparando 2,5% ou 4,5% da sua Receita Bruta, contra 20% do total das remunerações de seus trabalhadores, para saber qual é mais barato.


Se sua empresa paga atualmente INSS sobre 2% da Receita Bruta, passará a pagar 2,5% à partir de junho, e podemos afirmar que só valerá a pena continuar na desoneração, se a remuneração total de seus trabalhadores for correspondente à 12,5% da sua Receita Bruta ou mais.

Se sua empresa paga atualmente INSS sobre 2% da Receita Bruta, passará a pagar 4,5% à partir de junho, e podemos afirmar que só valerá a pena continuar na desoneração, se a remuneração total de seus trabalhadores for correspondente à 22,5% da sua Receita Bruta ou mais.

E o que acontece em junho?:

Ao recolher a GUIA de INSS de junho de 2015 por um ou outro formato, tributação sobre a receita bruta ou tributação sobre a remuneração dos trabalhadores, você manifesta sua escolha e não poderá mudar até janeiro de 2016.

A cada ano, em janeiro, você pode refazer as contas e mudar de um para outro modelo de novo.


Para os casos de construção civil, cujos contratos foram assinados com base em orçamentos que utilizaram as alíquotas anteriores de desoneração, estas valerão até o término dos contratos.

Espero ter ajudado,

Abraço!

Luis Batista
Consultor, Contador, Auditor
Criador dos sites:
https://www.empregocontabilidade.com
https://www.comocontabilizar.com.br


Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 09:12

Pois é Marlus, agora a MP será substituída por um Projeto de Lei com o mesmo conteúdo e que terá de ser apreciado e aprovado até o final de Março/2015.
Importante que as análises sobre a viabilidade de cada empresa se manter no regime da CPRB ou voltar para a contribuição sobre a FOPAG sejam feitas, pois no atual cenário temos ainda mais incertezas do que já vinhamos tendo.

Abraços

Marcio Gomes

FRANCIELE MARTINS

Franciele Martins

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 12 março 2015 | 21:36


Ola,
Gostaria da ajuda, com relação a construção civil. Para as matriculas CEI já existentes, continuará até o encerramento da obra a regra da desoneração com a tributação de 2%? esta não poderá ser opcional em junho/ 2015?

E as matriculas CEI, que estão compensando os 20% sobre a folha, mas ainda não tiveram receita bruta desta obra, poderão optar por não estarem desoneradas, uma vez que na abertura da matricula CEI, era obrigatório.

Grata.

Fabiana

Fabiana

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 8 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 09:28

Pessoal não sei se vocês viram mas essa MP foi vetada...

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 671, DE 19 DE MARÇO DE 2015.
Art. 37. Fica revogada a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015.

Mário Sérgio Silva Faria

Mário Sérgio Silva Faria

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 10:43

Prezados, bom dia!

Minha dúvida é a seguinte:

Tenho uma empresa de construção civil e no momento não tenho nenhuma obra em andamento, ou seja, não tenho CEI.

porém, tenho o pessoal do departamento administrativo que continua trabalhando, posso desonerar a folha relativo ao pessoal da administração?

atenciosamete

Atte;

Mário Faria

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