x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 18

acessos 21.060

Emissão xml referente a ECF (cupom fiscal)

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 09:46

Bom dia Lizandra Benedito Sammarco

Primeiramente, devemos esclarecer que, o Cupom Fiscal é o documento fiscal emitido por ECF, a ser entregue ao consumidor final na aquisição de mercadorias, e que conterá, no mínimo, as indicações previstas na Portaria CAT nº 15/1998 impressas pelo equipamento emissor de Cupom Fiscal.
(Base Legal: Artigo 15 da Portaria CAT nº 55/1998.)

Ou seja, sempre que houver a venda no estabelecimento, e o mesmo vier a ser obrigado ou credenciado a utilização do Cupom Fiscal, deverá emiti-lo.

E mais:

6.3. Para vendas de pequeno valor, posso deixar de emitir o Cupom Fiscal?

Não. Se o estabelecimento utiliza ECF, o Cupom Fiscal deverá ser emitido, seja qual for o valor da operação.
Caso o estabelecimento não esteja obrigado ao uso do ECF, será facultado ao contribuinte não emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), desde que o mesmo não seja solicitado pelo consumidor e que a operação seja menor que 50% da UFESP vigente, nos termos do artigo 134 do RICMS/00. Neste caso deve ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor ao final do dia, englobando todas essas operações.
Fundamento: artigos 134 e 135, "caput", do RICMS/2000.

Exitem estabelecimentos que, devido ao baixo valor do Cupom Fiscal, não o emitem, o que vai contra a orientação.

Respondendo a sua pergunta, é provável que, uma pessoa jurídica está comprado de sua Empresa, e quer que sempre ao final do período, você emita uma NF-e para ela, referente suas compras. Perfeito! Pode ser feito sim, basta você referenciar todos os cupons que evidenciaram as vendas.

Neste site, você irá encontrar mais sobre o assunto e saberá como deverá emitir a sua Nota Fiscal:
http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=20

PORTARIA CAT 90 de 24-11-2000

(DOE de 25-11-2000)

Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no § 4º do artigo 530-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - o contribuinte usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) poderá emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para englobar os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria.

§ 1º - o Cupom Fiscal, que será normalmente escriturado pelo emitente, além dos demais requisitos, deverá conter, impressos pelo equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, o nome ou a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

§ 2º - a Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:
1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº - /2000";
2 - ser escriturada:
a) - pelo emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
b) - pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, na forma prevista no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.

§ 3º - Adotadas as disposições desta portaria, fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por ocasião de cada operação, ainda que solicitada pelo adquirente da mercadoria, na conformidade do que dispõe o § 2º do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.

Artigo 2º - por ocasião da emissão da Nota Fiscal referida no artigo anterior, o contribuinte elaborará, para cada adquirente, um DEMONSTRATIVO DE VENDAS REALIZADAS NO PERÍODO, que conterá, no mínimo:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente e do adquirente;
II - a data de emissão, o número de ordem de cada Cupom Fiscal e o número atribuído ao ECF pelo emitente;
III - o valor de cada operação, o somatório das operações e a assinatura do representante legal do emitente.

§ 1º - o demonstrativo de que trata o "caput" será elaborado:
1 - mediante a apresentação, pelo adquirente da mercadoria, de todos os cupons fiscais emitidos nos termos do § 1º do artigo anterior;
2 - no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via será entregue ao adquirente;
b) 2ª via para exibição ao fisco.
3 - será arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 193 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, juntamente com a correspondente Nota Fiscal e Cupons Fiscais.

§ 2º - o demonstrativo previsto neste artigo fica dispensado quando a quantidade de Cupons Fiscais emitidos no período, para um mesmo adquirente, for inferior a 10 (dez), hipótese em que, em susbstituição, será elaborada no verso da própria Nota Fiscal referida no artigo 1º relação contendo as mesmas informações previstas nos incisos II e III.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Um adendo: cada um dos itens deverá ser destacado na Nota Fiscal. Se você utiliza um Sistema pago, peça para que a oriente quanto a emissão desta Nota.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 13:36

Resposta à Lizandra Benedito Sammarco

Querida, assim como mencionou o Vinicius, seria mais prático você juntar todos os cupons emitidos no período e emitir uma unica NF-e referenciando os mesmos. Agora se o cliente exigir uma NF-e para cada um dos cupons, você deverá acatar. Neste caso, é preciso que haja um entendimento comercial entre as partes, e ver o que melhor fica para o consumidor. E não ficou claro ainda, se você está querendo atender ao seu cliente, ou facilitar para a sua Contabilidade a Escrituração dos mesmos. No caso da sua Contabilidade, caso eles tenham um bom sistema Contábil, conseguirão importar todas as vendas com cupom fiscal, por meio do Leiaute do ATO COTEPE 17/02 - Portaria CAT 52 (o arquivo da Nota Fiscal Paulista).

Resposta ao Vinicius Padilha Moretti

Existe uma resposta tributária que vou disponibilizar aqui para você, para que tenha um parâmetro a seguir no seu caso. Eu encontrei na Internet. Não tive como fornecer diretamente do site da SEFAZ/SP, na guia "Respostas de Consultas", pois as consultas disponibilizadas estão a partir de 2009, ou seja, 03 anos após a resposta, pois as Vamos a ela:

Resposta à Consulta Tributária nº 145/2006, de 20 de abril de 2006.

ICMS - Crédito referente a mercadorias devolvidas por não contribuinte – Considerações.

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, com atividade de comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas, apresenta consulta nos seguintes termos:

"1 - É de nosso conhecimento, que a legislação prevê a possibilidade da Empresa se creditar do ICMS destacado na nota fiscal de venda de mercadorias, na hipótese de devolução realizada por contribuintes do ICMS, desde que a operação seja comprovada por meio de documento hábil, isto é, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento que realizar a devolução.

1.1 - Em relação à devolução de mercadorias realizada por pessoa física, não contribuinte do ICMS, devolução esta que não seja motivada por troca ou garantia, apenas um desfazimento de Venda, a empresa tem direito ao crédito do ICMS pago por ocasião da venda?

1.2 - É possível fazer essa devolução, pedindo ao cliente que declare no verso do documento da compra (Nota Fiscal ou Cupom), os motivos da devolução?

1.3 - Tendo a empresa direito ao crédito do ICMS mencionado no subitem (1.1), e procedendo a essa devolução na forma do subitem (1.2), a empresa deve emitir uma nota fiscal de entrada?

1.4 - Caso a devolução seja motivada por troca de mercadoria, mas no valor seja inferior ao da substituída, a empresa pode e de que forma se creditar da diferença do ICMS?

2. Há uma outra situação, o cliente (aqui chamado de cliente número 01), pessoa física, não contribuinte do ICMS, compra a mercadoria, nós emitimos o cupom, na seqüência emitimos um outro cupom para outro cliente (aqui chamado de cliente número 02), e aquele primeiro cliente (número 01), antes mesmo de sair de nosso estabelecimento decide não levar mais a mercadoria, o nosso emissor de cupom fiscal, não permite o cancelamento dessa venda, porque só é possível cancelar um cupom fiscal na seqüência da emissão do mesmo.

2.1. Qual o procedimento a seguir para o cancelamento dessa venda?".

2. A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

3. A previsão do artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 refere-se à devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca, a saber:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:

a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)" (g.n.)

4. Na devolução da mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. Não há exigência da declaração do cliente no verso do cupom fiscal, porém, por precaução, tal procedimento deveria ser adotado pela Consulente, qual seja, a declaração do cliente no verso do cupom fiscal, com a identificação completa do cliente e o motivo da devolução.

5. Na hipótese de devolução de mercadoria em virtude de troca, a Consulente emitirá Nota Fiscal referente à entrada, nos termos dos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. O valor total correspondente ao imposto debitado por ocasião da saída pode ser creditado (artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000), desde que sejam observados todos os requisitos previstos no artigo 452 desse regulamento, inclusive o disposto no item 2 do §1º desse artigo.

6. Quando da saída da mercadoria pela qual houve a troca, emitirá documento fiscal correspondente ao valor total dessa nova operação.

7. Referente ao questionamento nº 2 da petição de consulta, transcrito no item 1 desta resposta, a Portaria CAT 55/1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV, por seu artigo 27, prevê a emissão do "Cupom Fiscal Cancelamento", desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. Assim, não havendo a possibilidade do cancelamento do Cupom Fiscal na hipótese analisada, a Consulente deverá proceder como descrito no item 4 desta resposta.

FERNANDO DE SOUZA CARVALHO - Consultor Tributário. De acordo. ELAISE ELLEN LEOPOLDI - Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

Eu encontrei esta decisão nos seguintes sites:
SEFAZ/SP: info.fazenda.sp.gov.br
Cenofisco: icmssp.cenofisco.com.br
TAX: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=332

Acredito que você possa confiar!

Mas também não foi clara na sua pergunta se você está falando da devolução referente à venda por Cupom Fiscal, ou se está querendo devolver o equipamento ECF.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
lizandra benedito sammarco

Lizandra Benedito Sammarco

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 13:56

O meu cliente irá emitir cupons fiscais e por isso tanto para ele quanto para nós ficaria mais fácil se houvesse uma forma dele nos enviar arquivos xml ou txt. referente aos mesmos, pois o nosso escritório fica um pouco distante da loja dele, então trabalhar somente online é mais prático. Sendo assim, nós buscamos uma forma de auxiliá-lo para que ele possa emitir esse arquivo xml ou txt referente a cada cupom emitido ou um só arquivo que contenha todos. E eu também gostaria de saber como funciona o sistema de Nota fiscal paulista para cupom fiscal, pois na redução Z não vem informado o cpf da pessoa que fez a aquisição da mercadoria, ela mostra somente todas as vendas do dia, sendo assim há um modo mais prático onde ele através do XML já consiga colocar junto o cpf da pessoa que solicitou NFP ou há algum sistema que já lança automático assim que o cpf é cadastrado na compra?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 14:05

Então Lizandra Benedito Sammarco

O meu cliente irá emitir cupons fiscais e por isso tanto para ele quanto para nós ficaria mais fácil se houvesse uma forma dele nos enviar arquivos xml ou txt

Veja com o seu Sistema se eles não importam os arquivos da Nota Fiscal Paulista. Não precisa o seu cliente emitir Nota Fiscal Eletrônica (5.929/6.929) de todos os cupons que ele emitir. Esse mesmo arquivo irá constar os dados da Redução. Outra alternativa, se acaso o seu cliente seja obrigado a EFD ICMS, é importar as informações por esta declaração. Eu acredito que isso depende mais de vocês (Escritório) do que do cliente, porque se o seu Sistema importar os arquivos nos moldes do Ato COTEPE 17/04, vai ter todas as informações que precisa. Faça um teste.

Outra informação importante: para apuração do imposto, de maneira alguma você poderá utilizar a Nota Fiscal Eletrônica referencial (5.929/6.929). Ela serve apenas de demonstrativo das operações de Saída/Venda efetuadas por Cupom Fiscal, mesmo que seu cliente seja do Simples Nacional. As informações referentes aos valores deste tipo de Nota são iguais a "zero" no Livro Fiscal.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 09:23

Bom dia Fernanda Lépore Ramon

Vamos esmiuçar a notícia para você:

Após entrar em vigor a obrigatoriedade de discriminar os valores aproximados de tributos da Nota Fiscal, lojistas do Estado de São Paulo terão que se adequar a uma nova mudança. A Secretaria da Fazenda (Sefaz) muda a partir do dia 1º de julho o Emissor de Cupom Fiscal, que obrigará a troca da atual maquininha pelos lojistas paulistas.


Este artigo está falando do Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e). Com certeza o seu Escritório de Contabilidade, já deve ter entrado em contato contigo para esclarecer sobre essa Lei. Esse SAT pode ser também substituído por Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e). Enfim, tanto o SAT-CF-e quanto a NFC-e, vão substituir os atuais equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF). Mais detalhes, acesse:

http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/obrigatoriedade/obrigatoriedade.asp
http://www.nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/Paginas/DuvidasFrequentes.aspx

A mudança atingirá, inicialmente, 8 mil postos de gasolina e lojas que possuem o equipamento com mais de cinco anos de uso, que passarão a utilizar o Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos, que será instalado em um novo equipamento.


Os Postos de Combustíveis deverão cessar o uso de seus ECFs imediatamente a partir de 01/07/2015, conforme rege a lei, e substituí-las por SAT ou NFC-e. Existe, portanto, um equivoco no parágrafo acima, já que a condição do uso da ECF por 05 (cinco) anos, não se estendem aos Postos de Combustíveis, ou seja, eles deverão se adequar imediatamente.

Com o novo sistema, a Sefaz poderá acompanhar diariamente às vendas de uma loja, o que permitirá, por exemplo, que o governo iniba a sonegação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) .


Perfeitamente! Com o uso do SAT, a Empresa deverá conectá-lo a internet, apenas para as condições de comunicação e extração dos arquivos (CF-e) por parte da SEFAZ/SP. Já a NFC-e tem sua funcionalidade igual a da NF-e, devendo o contribuinte que escolheu por essa tecnologia, manter-se conectado a internet o tempo todo.

De acordo com a Sefaz, o novo equipamento é homologado e permitirá que as informações sejam enviadas sem a necessidade de o lojista precisar intervir ou formatar arquivos. Por meio do novo sistema, a nota fiscal ao consumidor será emitida normalmente, mas, o lojista, de forma periódica terá que transmitir ao fisco paulista as notas emitidas. No entanto, o aparelho precisará estar conectado a internet.


O parágrafo acima está tratando exclusivamente do SAT-CF-e!

“Se por um lado o novo sistema torna mais claro a comunicação com o Fisco, pelo outro, os comerciantes terão que arcar com mais um custo. Aí fica a pergunta: como fica aquele pequeno estabelecimento, que muitas vezes não está se quer informatizado? Será que ele já está preparado para se adequar?”, disse Jorge Taiar, presidente da Associação Comercial e Empresarial de Guarulhos (ACE).


Apesar do SAT ser mais barato do que a ECF, existe ai um custo com o aparelho e mais a impressora do Extrato, que apesar de poder-se utilizar uma impressora comum (Jato de tinta ou laser), é mais viável que o estabelecimento obtenha uma impressora própria (que já existe no mercado), ou transformar a sua ECF em não Fiscal, para que ela possa emitir os Extratos. A SEFAZ/SP ainda fala na compra, não só de um equipamento, mais também na aquisição de mais um, para o caso de problemas técnicos naquele que estiver sendo utilizado. Mas isso, ainda causa discussão, pois vai contra o objetivo do projeto, que é a redução de custos. Assim, a SEFAZ/SP, com a introdução da NFC-e, tenta dar uma alternativa de "redução de custo" para o Contribuinte.

Até o momento, apenas duas empresas - Dimep e a Sweda – estão autorizadas a fabricar o novo aparelho, que poderá ser operado em rede, sem a necessidade de estar em todos os caixas. De acordo com a Sefaz, as máquinas atuais são comercializadas a um preço médio que varia entre
R$ 1.500 a R$ 2.500.


Correto! Infelizmente, e por este motivo, temos aparelhos SAT tão caros. Cabe ao Contribuinte escolher a melhor opção neste caso. Mas é importante orienta-lo no sentido de se adequar a Lei, para evitar penalidades por parte do Fisco.

Fonte da matéria: www.guarulhosweb.com.br

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 09:39

Disponha Fernanda Lépore Ramon

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
lizandra benedito sammarco

Lizandra Benedito Sammarco

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 14:02

A NFC-e já está disponível para São Paulo, porém no site da fazenda já informa que não haverá um programa de emissão de NFC-e gratuito gerado pelo governo. Sendo assim, quero saber se há algum estipulado para a emissão desses documentos fiscais e se o programa de emissão de NFC-e da LSI SISTEMAS é confiável?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 14:19

Boa tarde Lizandra Benedito Sammarco

Lá no site existem leiautes que vão ser desenvolvidos dentro dos Sistemas de Frente de Loja. Caberá a eles realizarem toda a programação e em conjunto com o Contribuinte, fazer os testes necessários. Mas pode ter certeza, que antes de implantarem em qualquer clientes, estas Empresas costumam realizar testes antecipadamente. Só não deixe para a última hora!

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
lizandra benedito sammarco

Lizandra Benedito Sammarco

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 15:00

Obrigada Adilson.

Tenho um outra dúvida, talvez você possa me ajudar.

Empresas do simples nacional possuem algum desconto sobre o ICMS diferencial de alíquotas?

Estou com um caso onde a empresa em questão optante pelo Simples Nacional fez grandes aquisições mercadorias no RJ e que por consequência ocasionaram o diferencial das alíquotas, a GARE por sua vez ficou com um valor muito alto, ficou praticamente o mesmo valor do DAS, então fico na dúvida se há algum tipo de desconto sobre essa GARE devido a empresa ser optante pelo SIMPLES NACIONAL. Também há algumas notas dessas que vieram com retenção de ST, que já proporcionou um pequeno desconto sobre esse montante.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 15:39

Boa tarde Lizandra Benedito Sammarco

Vou tratar o assunto deduzindo que estamos falando de mercadorias adquiridas para revenda.

O "Diferencial de Alíquota" nada mais é do que uma regra de tributação onde o destinatário apura em benefício de seu Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a interna, quando das aquisições de mercadorias, bens ou serviços oriundos de outros Estados e destinados ao seu uso, consumo, integração ao Ativo Permanente ou que não estejam vinculados a uma saída subsequente tributada.

No que se refere à apropriação do crédito do ICMS, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e/ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (3). Porém, deve ser observado que:

somente darão direito ao crédito fiscal, as mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento cuja aquisição se dê a partir de 01/01/2020;
somente darão direito ao crédito fiscal, as mercadorias destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento cuja aquisição se dê a partir de 01/11/1996.
Notas Tax Contabilidade:

(2) Por serviços entende-se os pertencentes ao campo de incidência do ICMS, tais como: (i) os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e; (ii) serviços de comunicação; etc.

(3) Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Base Legal: Arts. 20, caput e § 1º e 33, I e III da LC nº 87/1996 (UC: 02/08/14) e; Arts. 2º, VI, XIV e XVI, §§ 5º e 6º e 117 do RICMS/2000-SP (UC: 02/08/14).

Aquisição de empresa optante pelo Simples Nacional por empresa enquadrada no RPA:

As aquisições interestaduais de mercadorias realizadas de empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a uso e/ou consumo ou para integração no Ativo Permanente da empresa paulista adquirente enquadrada no RPA, terá o mesmo procedimento das aquisições realizadas de empresas sujeitas à tributação normal.

Assim, na hipótese de o remetente da mercadoria estar localizado em outro Estado ou de o prestador do serviço estar sujeito ao Simples Nacional, o contribuinte deverá escriturar no LRAICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:

como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento) sobre a BC correspondente à respectiva operação ou prestação;
como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a BC correspondente à operação ou prestação aludida no letra "a" acima.
Observe-se que, independente do Estado que a empresa remetente estiver localizada, deverá ser utilizado a alíquota de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento) para apuração do crédito a ser lançado no LRAICMS, observando-se o seguinte:

a alíquota de 4% (quatro por cento) será utilizada nas operações com mercadorias importadas do exterior abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
a alíquota de 12% (doze por cento) será utilizado nas demais operações.
Base Legal: Art. 117, §§ 5º e 6º do RICMS/2000-SP (UC: 02/08/14).

Resumindo Lizandra: Numa Condição normal de Tributação (sem ser CST) , você pode fazer essa jogada. Por exemplo: a mercadoria é 18% aqui no Estado e 12% fora dele. Temos uma diferença de 6%. Geralmente, é a diferença que você irá recolher para o Estado, ou seja, este seria o seu CRÉDITO (apenas para que você entenda). Não existe a possibilidade de você se creditar de maneira diferente. Antigamente, logo no inicio do Simples Nacional, não havia essa possibilidade, ou seja, você adquiria a mercadoria de fora do Estado e esses 18% você não podia se creditar. Assim, o diferencial sobre 6% era de 12%.

Substituição Tributária

O cálculo do Diferencial de Alíquota não se aplica à entrada de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal, na hipótese do recolhimento do ICMS antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000-SP, pois o Diferencial de Alíquota já vem calculado quando aplicamos o IVA – Ajustado (6).

Nesse sentido, o Coordenador da Administração Tributária da Sefaz/SP, através do Comunicado CAT nº 26/2008, trouxe os seguintes esclarecimentos adicionais sobre o recolhimento do Diferencial de Alíquotas:

na entrada no território do Estado de São Paulo de mercadoria procedente de outro Estado, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313- A a 313-Z20 do RICMS/2000-SP, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o ICMS devido pela própria operação de saída e pelas operações subsequentes, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000-SP;
no cálculo do valor do ICMS a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da BC do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Sefaz/SP, ao multiplicar a BC pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna; e
em suma, o valor do ICMS devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000-SP, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outro Estado.
Nota Tax Contabilidade:

(6) O Índice de Valor Agregado (IVA) ou Margem de Valor Agregado (MVA) é o percentual aplicável ao preço das mercadorias para cálculo do ICMS-ST das operações subsequentes. Normalmente, quando tratamos de operações interestaduais, a fórmula legal do IVA-Ajustado já considera a diferença entre as alíquotas interestaduais e internas do destinatário.

Apenas completando, se você vai adquirir uma mercadoria em ST de outro Estado, e existe Convênio entre os Estados, ficará a cargo do seu Fornecedor recolher todo o diferencial. Infelizmente, ainda hoje, existem Empresas que são reféns de Fornecedores que não realizam este Recolhimento Antecipado, mesmo conhecendo a Lei, e joga paras os clientes toda a responsabilidade do Recolhimento.


Base Legal: Artigos 115, XV-A, "a", § 8º e 426-A do RICMS/2000-SP (UC: 02/08/14) e; Comunicado CAT nº 26/2008 (UC: 02/08/14).

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 16:14

Disponha Lizandra Benedito Sammarco

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
lizandra benedito sammarco

Lizandra Benedito Sammarco

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 11:06

Alguém pode me ajudar?

Tenho um cliente do lucro presumido que desde o ano 2011 ele não possui movimento financeiro na sua empresa, porém nem a DCTF e nem o DIPJ foram entregues.

Hoje ao consultar seus débitos no E-CAC consta essas pendências , porém gostaria de saber o que é mais vantajoso entregar uma declaração de inatividade ou entregar a DCTF e o DIPJ mês a mês? E a declaração de inatividade tem multa com o valor mais baixo do que a da DCTF e DIPJ? A multa do DIPJ e da DCTF é contada mês a mês ou é anual? Qual o valor da multa desses?

Preciso muito de ajuda, pois nunca fiz nenhuma dessas declarações.

Obrigada.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.