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Crédito ICMS - Simples Nacional

Thallys

Thallys

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 março 2015 | 14:04

Boa tarde amigos!

Consultando o cadastro do Sintegra de uma empresa do Simples Nacional, está constando o seguinte:

Observação: Documentos Fiscais emitidos não geram crédito de ICMS.

Sendo que ela tem vendido com crédito de 1,25% nas informações complementares da Nota Fiscal.

Está correto isso?
O que deve ser feito para que altere isso no Sintegra para que ela passe a ter permissão a gerar créditos ou não é necessário?

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 março 2015 | 14:23

Olá Thallys . Empresas optantes do Simples Nacional não transferem crédito de ICMS em campos próprios, pois, está embutido na alíquota do Simples e não pode ser informado na NF. Agora o que a Lei permitiu, foi, se o produto que a empresa do Simples está vendendo for tributado o ICMS ele poder repassar o crédito de acordo com a alíquota que ele se enquadra. Está correto, pois é informada nas informações adicionais.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 13 março 2015 | 14:33

Prezado Thallys, boa tarde.

Apenas complementado a colocação do colega Maicon, segue fundamento legal: Resolução 94/2011 do CGSN.

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA Lei Complementar nº 123, de 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 1 º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput , corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º , 3 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

§ 2 º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o § 1 º será aquela considerando a respectiva redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º , 3 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 3 º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )


Observar em especial o disposto no parágrafo 3º.

Atenciosamente,

Thallys

Thallys

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 março 2015 | 15:41

Maicon Silva Lima obrigado pelo esclarecimento. Mas por que no Sintegra consta que não gera direito a crédito? Já que ele está gerando na Nota Fiscal? E como vamos saber se o produto é tributado ou não pelo ICMS? Pela nota de compra? Se ele foi tributado na compra, na venda ele pode dar crédito?

Julio Cesar, obrigado pela contribuição.

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