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EFD Contribuições

Marcos Antonio Providelo

Marcos Antonio Providelo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 9 anos Sexta-Feira | 20 março 2015 | 08:00

Bom dia ?

Faço a contabilidade de varias associações sem fins lucrativos. Minha duvida é saber se preciso fazer a declaração EFD?

Caso positivo, precisarei fazer mensalmente ou posso fazer somente em dezembro ja que as mesmas não apresentam movimento?

Fazendo as declarações fora do prazo, corro o risco de ter que pagar alguma multa?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 março 2015 | 08:06

Marcos Antonio Providelo
Bom dia

Prezado,

A Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012 regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la.

Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

a) as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

NOTA: As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 março 2015 | 14:52

Marcos Antonio Providelo
Boa tarde

SPED Contábil é a substituição da escrituração em papel pela Escrituração Contábil Digital - ECD.

A Escrituração Contábil Digital - ECD, também chamada de SPED-Contábil, trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os seguintes livros:

I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;

III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Segundo a Instrução Normativa RFB n° 1.420 / 2013, estão obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2° do Decreto n° 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2014:

a) as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

b) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

c) as pessoas jurídicas imunes e isentas.

d) as pessoas jurídicas imunes e isentas que, referente aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições) conforme as normas da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.

e) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Esta facultada a entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital) às demais pessoas jurídicas.

Att..

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Marcos Antonio Providelo

Marcos Antonio Providelo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 9 anos Sexta-Feira | 20 março 2015 | 15:10

No dia 06/11/2014 foi publicada a IN 1510/2014 da RFB que altera a IN 1420 que dispõe sobre a ECD (Escrituração Contábil Digital)

Minha dúvida é justamente com as Isentas e Imunes.

Vejam:

IN - 1420 (Com as alterações da IN 1510/2014)

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, .....

I-...
II - ...
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.510, de 5 de novembro de 2014).

Interpretando essa norma entendo que estarão obrigadas a adotar a ECD aquelas que ficaram obrigadas a apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições - IN RFB 1252/2012.

Então vejamos:

IN - 1252/2012

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I - ...

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º ;

Continuando com a interpretação estarão dispensado da apresentação as pessoas jurídicas Isentas e imunes que tenham que recolher os tributos cuja soma seja inferior ou igual a 10.000,00 por mês.

A receita federal ja informou que acabou a DIPJ, as isentas e imunes até então tinham que entregar a DIPJ, ainda no campo da suposição, 10.000,00 mensais de pis e cofins é um valor bastante alto, vai abarcar um universo bem pequeno de entidades.

Ai eu pergunto, se a DIPJ realmente acabou; elas estão dispensadas da apresentação da ECD em vista de estarem dispensadas de apresentar a EFD; o que elas terão de apresentar em substituição ao DIPJ?

Com a palavra, os senhores;

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 março 2015 | 15:32

Marcos Antonio Providelo

Ainda não se tem oficialmente comunicado sobre a total extinção da DIPJ, particularmente acredito que para as entidades imunes e isentas , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverão enviar nos mesmos moldes, ou seja, através da Dipj 2015.

Todavia é uma questão do qual deve envolve a nossa atenção e aguarda publicação oficial.

Att..

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Marcos Antonio Providelo

Marcos Antonio Providelo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 9 anos Sábado | 21 março 2015 | 09:57

Vamos então ver se eu entendi . As Associações e Igrejas que eu atendo são todas imunes do Imposto de Renda.

Não irei precisar fazer a EFD porque elas atendem ao Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º ;


Não irei precisar fazer a ECD porque elas atendem ao Art. 3 da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013 estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

No caso III as associações e Igrejas que atendo não são obrigadas a apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, ja que suas contribuições apuradas mensalmente não passam de R$ 10.000,00



Meu pensamento esta correto?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 09:12

Marcos Antonio Providelo
Bom dia

Perfeito seu entendimento.

Se persistirem dúvidas, pesquise nas referidas referencias citadas em minha resposta anterior.

Att..

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