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SIMPLES NACIONAL: Incidência Monofásica - Auto Peças - CST P

Cleiton Fernando Gottardi

Cleiton Fernando Gottardi

Bronze DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 9 anos Domingo | 22 março 2015 | 20:25

Saudações,

Minha dúvida é com relação a situação específica, da incidência monofásica, empresa em questão é no ramo de Auto Peças, revendedora, enquadrada no Simples Nacional.

O correto é preencher com Cst de Pis e Cofins = 99 (nota técnica 2009.004) ou Cst de Pis e Cofins = 04 (De acordo o § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com a Resolução CGSN nº 94, de 2011)?

Cleiton Fernando Gottardi .'.
Ecocentauro Sistemas Inteligentes
Goiânia-GO
Cleiton Fernando Gottardi

Cleiton Fernando Gottardi

Bronze DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 9 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 00:28

O CST de PIS e COFINS é minha dúvida central. Os produtos que tem incidência monofásica estão discriminados na Lei 10.485/2002.
A LC 123/2006, de que trata da tributação do simples nacional, em seu § 4º do Art. 18, dispõe que o contribuinte deverá segregar suas receitas, destacadamente, assim mencionando a tributação monofásica, com CST 04.

Eu gostaria de saber qual o entendimento dos senhores a respeito disso?

Cleiton Fernando Gottardi .'.
Ecocentauro Sistemas Inteligentes
Goiânia-GO
Adailton Rodrigues da silva

Adailton Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Domingo | 29 março 2015 | 19:02

Prezados, Segue abaixo resposta da Receita Federal referente a esse assunto;

Tendo em vista que a venda de produtos por substituição tributária (Pessoa Jurídica fabricante) e de produtos monofásicos (pessoa jurídica fabricante/importadora), submeter a pessoa jurídica optante do Simples nacional ao recolhimento das contribuições sociais conforme às alíquotas próprias desses regimes de tributação, aplicáveis às demais empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, dever serem classificadas como receitas sem incidência de contribuições, com CST próprio, o procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante do Simples Nacional, em relação ao CST PIS/Pasep e Cofins a ser informado em cada item/produto constante na NF-e, deve ser:

- Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49

- Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 02 ou 03

- Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 04

- Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05.

- Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação: CST 08

Att,

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Adailton Rodrigues
Técnico em contabilidade.

"A persistência realiza o impossível."

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