Maria Ines s de Jesus
Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)respostas 2
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Maria Ines s de Jesus
Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)Jonatha Ribeiro
Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade Prezada Maria Inês,
Conforme “Art. 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1489, DE 13 DE AGOSTO DE 2014, as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) .” Em substituição a DIPJ teremos a ECF - Escrituração Contábil Fiscal.
Veja abaixo o que diz Art. 1º, §3° da mesma instrução normativa:
§3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.” (NR)
Recomendo também a leitura da instrução normativa rfb nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
Espero ter ajudado.
Saudações
Jonatha Ribeiro
Maria Ines s de Jesus
Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)Muito Obrigada !!
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