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Reativação da inscrição estadual Rio de Janeiro

CARLAS SOUZA PORTO

Carlas Souza Porto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 12:03

Boa tarde!!

Tenho uma dúvida. Tenho um cliente que possui uma inscrição desativada por ofício na SEFAZ/RJ, preciso reativar. Alguém sabe qual seria o formulário a ser preenchido e os procedimentos? Não achei nada no site da SEFAZ/RJ e a pessoa que faz cadastro na inspetoria da minha região está de férias e ninguém lá sabe me informar. Fiquei em dívida também em relação a taxa a empresa é optante pelo simples, o valor é de R$ 382,27 mas creio que haja desconto neste valor por se tratar de empresa optante pelo SN. Se alguém puder me ajudar ficarei grata!

CARLAS SOUZA PORTO

Carlas Souza Porto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 13:33

Boa tarde!

Obrigada pela informação da redução. O comprovante de inscrição diz que a inscrição foi desativada de ofício, situação cadastral impedida!

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 13:59

Carla segue resolução pertinente

eção II

Da Reativação de Inscrição

Art. 121. A Reativação destina-se a reabilitar inscrição estadual que, no CAD-ICMS, esteja na situação cadastral de Suspensa ou Impedida e decorrerá de deferimento de petição apresentada pelo contribuinte relativa a:

I - recurso contra o impedimento da inscrição, consoante disposto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 3.º;

II - pedido de reativação de inscrição, consoante disposto no inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seus §§ 3.º e 4.º;

III - comunicação de desistência de pedido de baixa de inscrição, consoante disposto no caput do art. 109 deste Anexo.

Art. 122. O recurso contra impedimento de inscrição, o pedido de reativação ou a comunicação de desistência de pedido de baixa deverão ser apresentados pelo contribuinte à sua unidade de fiscalização, em petição específica que, além de observar as exigências previstas no caput do art. 183 e nos §§ 1.º e 2.º do art. 42, todos deste Anexo, deverá também estar acompanhada de documentação que comprove:

I - estar o contribuinte autorizado a ocupar o imóvel de localização atual do estabelecimento;

II - terem sido adotadas as providências necessárias para sanear as irregularidades existentes;

III - o funcionamento do estabelecimento em período posterior à data de início da desabilitação de sua inscrição, quando tal fato tiver ocorrido;

IV - sua regularidade perante a ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;

V - o pagamento da TSE, caso se trate de pedido de reativação de inscrição, nos termos do inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 4.º.

§ 1.º O recurso, pedido ou comunicação de que trata o caput deste artigo e a documentação que lhe acompanham deverão ser inseridos no processo administrativo tributário, de impedimento ou de baixa, que originou a desabilitação da inscrição, sendo permitida a constituição de um novo processo com a petição apresentada exclusivamente nos casos em que:

I - o processo original de desabilitação tiver sido encaminhado ao arquivo; ou

II - a inscrição tiver sido impedida pela SUACIEF, nos termos do art. 118 deste Anexo.

§ 2.º Na análise das petições de que trata o caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá verificar:

I - o saneamento dos fatos motivadores do impedimento, à vista dos documentos apresentados pelo contribuinte e por outros meios a seu alcance, e ainda, na hipótese de inscrição impedida com fundamento nos incisos I, VI, VII ou XI do caput do art. 113 deste Anexo, por visita fiscal ao local;

II - se os dados cadastrais do contribuinte no SICAD estão atualizados conforme o constante no último ato registrado;

III - a necessidade de correção da data considerada para o início da desabilitação da inscrição, nos termos previstos no § 6.º do art. 116 deste Anexo.

§ 3.º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, após circunstanciado pronunciamento fiscal, decidir quanto à reativação de inscrição obrigatória, inclusive nos casos de impedimento promovido por IFE ou pela SUACIEF, nos termos, respectivamente, dos artigos 117 e 118 deste Anexo, observado o previsto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo.

§ 4.º Se na análise das petições de que trata o caput deste artigo for constatado que, devido à mudança de endereço do estabelecimento, o contribuinte terá alterada a sua repartição fiscal unidade de cadastro, será observado o seguinte:

fonte : fazenda RJ

Oculto000%26amp%3Bamp%3Bdatasource%3DUCMServer%2523dDocName%253AWCC223386%26amp%3Bamp%3B_afrWindowMode%3D0%26amp%3Bamp%3B_adf.ctrl-state%3Dvcslrby3v_32" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fazenda.rj.gov.br

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
CARLAS SOUZA PORTO

Carlas Souza Porto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 15:37

Obrigada Luciano. Mas o meu maior problema é que não sei qual formulário usar, ou como dar entrada. Acredita que o posto da SEFAZ daqui tem apenas uma pessoa responsável por isso e essa encontra-se de férias e ninguém está me ajudando! Mas obrigada de coração seu empenho!

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 15:42

Carla você vai ter que fazer um recurso solicitando a reativação dizendo os motivos e caso haja declarações a entregar deverá fazer depois da inscrição reativa e deve se recolher uma darj para reativação desta inscrição

Luciano Fayer Bastos

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Manon Sabino

Manon Sabino

Bronze DIVISÃO 5, Aprendiz
há 8 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 16:05

Boa tarde,
Tenho um cliente que a inscrição dele foi impedida por falta de Declan e Guia, estou fazendo tudo desde 2009, mas ainda continua NÃO HABILITADA para o Seintegra. Eu li aqui que é mais fácil, dar baixa na inscrição do que reativar, mas pode fazer isso sem ter problemas para a empresa, afinal ela tem mais de 40 anos.
Já fiz todos os Declans sem movimento e estou no ano de 2012 da Gua, será que apenas fazer isso resolve, ou terei que fazer algo mais?
Obrigada.
E eu continuo esperando o inverno no Rio rsrsrsr

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 16:11

Manon veja

eção II

Da Reativação de Inscrição

Art. 121. A Reativação destina-se a reabilitar inscrição estadual que, no CAD-ICMS, esteja na situação cadastral de Suspensa ou Impedida e decorrerá de deferimento de petição apresentada pelo contribuinte relativa a:

I - recurso contra o impedimento da inscrição, consoante disposto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 3.º;

II - pedido de reativação de inscrição, consoante disposto no inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seus §§ 3.º e 4.º;

III - comunicação de desistência de pedido de baixa de inscrição, consoante disposto no caput do art. 109 deste Anexo.

Art. 122. O recurso contra impedimento de inscrição, o pedido de reativação ou a comunicação de desistência de pedido de baixa deverão ser apresentados pelo contribuinte à sua unidade de fiscalização, em petição específica que, além de observar as exigências previstas no caput do art. 183 e nos §§ 1.º e 2.º do art. 42, todos deste Anexo, deverá também estar acompanhada de documentação que comprove:

I - estar o contribuinte autorizado a ocupar o imóvel de localização atual do estabelecimento;

II - terem sido adotadas as providências necessárias para sanear as irregularidades existentes;

III - o funcionamento do estabelecimento em período posterior à data de início da desabilitação de sua inscrição, quando tal fato tiver ocorrido;

IV - sua regularidade perante a ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;

V - o pagamento da TSE, caso se trate de pedido de reativação de inscrição, nos termos do inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 4.º.

§ 1.º O recurso, pedido ou comunicação de que trata o caput deste artigo e a documentação que lhe acompanham deverão ser inseridos no processo administrativo tributário, de impedimento ou de baixa, que originou a desabilitação da inscrição, sendo permitida a constituição de um novo processo com a petição apresentada exclusivamente nos casos em que:

I - o processo original de desabilitação tiver sido encaminhado ao arquivo; ou

II - a inscrição tiver sido impedida pela SUACIEF, nos termos do art. 118 deste Anexo.

§ 2.º Na análise das petições de que trata o caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá verificar:

I - o saneamento dos fatos motivadores do impedimento, à vista dos documentos apresentados pelo contribuinte e por outros meios a seu alcance, e ainda, na hipótese de inscrição impedida com fundamento nos incisos I, VI, VII ou XI do caput do art. 113 deste Anexo, por visita fiscal ao local;

II - se os dados cadastrais do contribuinte no SICAD estão atualizados conforme o constante no último ato registrado;

III - a necessidade de correção da data considerada para o início da desabilitação da inscrição, nos termos previstos no § 6.º do art. 116 deste Anexo.

§ 3.º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, após circunstanciado pronunciamento fiscal, decidir quanto à reativação de inscrição obrigatória, inclusive nos casos de impedimento promovido por IFE ou pela SUACIEF, nos termos, respectivamente, dos artigos 117 e 118 deste Anexo, observado o previsto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo.

§ 4.º Se na análise das petições de que trata o caput deste artigo for constatado que, devido à mudança de endereço do estabelecimento, o contribuinte terá alterada a sua repartição fiscal unidade de cadastro, será observado o seguinte:

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Lucianny Domingos de Paula

Lucianny Domingos de Paula

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 13:50

Carlas boa tarde, estou com um mesmo problema aqui no escritório, porém o cliente que veio para cá está enquadrado no lucro presumido. A SEFAZ aqui da minha região me informou os documentos necessários:

1) Requerimento solicitando a reativação da inscrição estadual, explicando os motivos;
2) Juntar o contrato social ou requerimento individual;
3) Documentos dos sócios;
4) Taxa de serviços estaduais valor de R$382,38.

Para retirar essa taxa basta entrar no site da SEFAZ/ PORTAL DE PAGAMENTO/ TAXAS E OUTRAS RECEITAS/ DARJ(1ª OPÇÃO)/ EMITIR DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO/ SERVIÇOS ESTADUAIS FAZENDÁRIOS/ OUTRAS TAXAS/ E PREENCHER OS DADOS.

E aproveitando sua pergunta gostaria de saber também se alguém tem algum modelo de requerimento, explicando o motivo da reativação.

CARLAS SOUZA PORTO

Carlas Souza Porto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 16:45

Obrigada a todos que me ajudaram. O cliente desistiu de prosseguir com o processo. Mas as informações foram essas mesmo que todos postaram aqui. Lucianny , não existe um formulário específico. Junte a documentação e faça um requerimento pedindo a reativação da inscrição, após a regularização daquilo que a estava impedido.

Lucianny Domingos de Paula

Lucianny Domingos de Paula

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 16:28

Pessoal obrigada pela resposta, mas como informei estou começando agora e gostaria de trocar informações. fiz a declaração, primeiro qualifiquei o sócio, depois a empresa e logo o pedido. Vou postar aqui para lerem e me darem uma opinião se está bom ou se precisa acrescentar mais alguma coisa:

(as qualificações)....vem muito respeitosamente por meio deste ato requerer a reativação da empresa citada acima, com as intenções de regularizar o impedimento dado. Estando dispostos a cumprir com todos os débitos existentes e transmitir todas as informações necessárias para a reativação. (o pedido)

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