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eção II
Da Reativação de Inscrição
Art. 121. A Reativação destina-se a reabilitar inscrição estadual que, no CAD-ICMS, esteja na situação cadastral de Suspensa ou Impedida e decorrerá de deferimento de petição apresentada pelo contribuinte relativa a:
I - recurso contra o impedimento da inscrição, consoante disposto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 3.º;
II - pedido de reativação de inscrição, consoante disposto no inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seus §§ 3.º e 4.º;
III - comunicação de desistência de pedido de baixa de inscrição, consoante disposto no caput do art. 109 deste Anexo.
Art. 122. O recurso contra impedimento de inscrição, o pedido de reativação ou a comunicação de desistência de pedido de baixa deverão ser apresentados pelo contribuinte à sua unidade de fiscalização, em petição específica que, além de observar as exigências previstas no caput do art. 183 e nos §§ 1.º e 2.º do art. 42, todos deste Anexo, deverá também estar acompanhada de documentação que comprove:
I - estar o contribuinte autorizado a ocupar o imóvel de localização atual do estabelecimento;
II - terem sido adotadas as providências necessárias para sanear as irregularidades existentes;
III - o funcionamento do estabelecimento em período posterior à data de início da desabilitação de sua inscrição, quando tal fato tiver ocorrido;
IV - sua regularidade perante a ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;
V - o pagamento da TSE, caso se trate de pedido de reativação de inscrição, nos termos do inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 4.º.
§ 1.º O recurso, pedido ou comunicação de que trata o caput deste artigo e a documentação que lhe acompanham deverão ser inseridos no processo administrativo tributário, de impedimento ou de baixa, que originou a desabilitação da inscrição, sendo permitida a constituição de um novo processo com a petição apresentada exclusivamente nos casos em que:
I - o processo original de desabilitação tiver sido encaminhado ao arquivo; ou
II - a inscrição tiver sido impedida pela SUACIEF, nos termos do art. 118 deste Anexo.
§ 2.º Na análise das petições de que trata o caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá verificar:
I - o saneamento dos fatos motivadores do impedimento, à vista dos documentos apresentados pelo contribuinte e por outros meios a seu alcance, e ainda, na hipótese de inscrição impedida com fundamento nos incisos I, VI, VII ou XI do caput do art. 113 deste Anexo, por visita fiscal ao local;
II - se os dados cadastrais do contribuinte no SICAD estão atualizados conforme o constante no último ato registrado;
III - a necessidade de correção da data considerada para o início da desabilitação da inscrição, nos termos previstos no § 6.º do art. 116 deste Anexo.
§ 3.º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, após circunstanciado pronunciamento fiscal, decidir quanto à reativação de inscrição obrigatória, inclusive nos casos de impedimento promovido por IFE ou pela SUACIEF, nos termos, respectivamente, dos artigos 117 e 118 deste Anexo, observado o previsto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo.
§ 4.º Se na análise das petições de que trata o caput deste artigo for constatado que, devido à mudança de endereço do estabelecimento, o contribuinte terá alterada a sua repartição fiscal unidade de cadastro, será observado o seguinte: