Carlos,
Como você mesmo mencionou, as multas por rescisões contratuais ou quaisquer outras vantagens pagar ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (desde que não sejam indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais) sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. É o que se lê no artigo 70 da Lei 9430/96. (Da data de retenção e recolhimento a Redação é dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
Continuando se tem (no parágrafo 2º do mesmo artigo) que o valor recebido deverá ser computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física; como receita, na determinação do lucro real; ou acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.
Esta lei foi alterada inúmeras vezes (dez até hoje) e em todas elas mantida a redação original. Assim é que, infelizmente, não há na legislação vigente nada que permita a seu cliente deixar de pagar os impostos incidentes sobre este valor a despeito de se tratar de receita não operacional.
Como determina o parágrafo 2º do artigo em questão este valor deve ser acrescido ao lucro presumido e, conseqüentemente, será submetido a tributação do PIS, da COFINS e da CSLL.
Como atenuante, o parágrafo 4º permite que o imposto de renda retido na fonte, na forma acima mencionada, seja considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, se a empresa em questão for tributada pelo Lucro Presumido, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.