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lançamento de despesas

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 14:43

Olá Gabriela . Se sua empresa comprou determinado produto á prazo pelo que parece. Só efetuar o seguinte lançamento.

D-Compra de Mercadorias para Revenda (Custo)
C- Duplicata a pagar ou Fornecedores ( Passivo Circulante)

FRANCISCO COSTA CARNEIRO

Francisco Costa Carneiro

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 15:48

Cara Gabriela, boa tarde!

Acredito que como se trata de um restaurante, essas "alimentos" que foram comprados se tratam de matérias-primas certo? Portanto, primeiramente você deve avaliar a natureza dessa aquisição. Caso matéria-prima, os registros contábeis devem ser realizados ainda no Ativo Circulante, porém, em rubrica própria de matérias-primas e não de materiais para revenda.

Dessa forma, os registros ficariam assim:

D- Matéria-prima
C - Contas a pagar - fornecedores

Espero ter contribuído.

No mais, desejo sorte e sucesso sempre!

Francisco Costa Carneiro
Auditoria/Contabilidade/Controladoria e Finanças
Linked In: Francisco Costa Carneiro
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 15:59

Francisco Costa Carneiro

Meu caro há um certo equívoco em sua resposta, matéria prima é dada para empresas que industrializam tal produto, Restaurantes não entram na classe de indústrias.

CONFORME DIZ O REGULAMENTO DE IPI SRF.

Base:
Seção II

Da Industrialização

Características e Modalidades

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
Art. 5o Não se considera industrialização. (...)

Exclusão:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei no 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5o, § 2o);


A informação do nosso Ilmo colega Maicon está correta, no entanto a conta Mercadorias pode ser dada apenas como AC e não custos, visto que não há processo de industrialização.

Mais Informações: clique aqui

Espero ter ajudado.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 16:09

Kaik discordo do seu ponto de vista e reforço a do nosso amigo Francisco.

Mesmo não sendo uma industria os alimentos arroz, feijão, carne são a matéria prima do restaurante. A empresa não é considerada uma industria conforme você bem frisou com a legislação apresentada, mas a terminologia está certa.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
FRANCISCO COSTA CARNEIRO

Francisco Costa Carneiro

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 16:21

Kaik,

Boa tarde!

Me desculpe, mas acredito que o equívoco não está sendo da minha parte.

Mesmo que um restaurante não seja considerado uma indústria, e isso está claro e nunca foi levantado aqui, arroz, feijão e farinha não são considerados produtos para revenda. Qual seria então a diferença entre um restaurante e um super mercado? Nenhuma? É preciso entender a natureza das operações e a essência antes da realização de qualquer registro contábil.

Agradeço ao Paulo pela sua contribuição.

No mais, desejo sorte e sucesso sempre!

Francisco Costa Carneiro
Auditoria/Contabilidade/Controladoria e Finanças
Linked In: Francisco Costa Carneiro
Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 16:23

Kaik

Complementando o colega Paulo, existe uma corrente de contadores que contabiliza as compras diretamente no custo, ajustando o CMV no final do mês com o valor do estoque final

Neste modo de lançar, o grupo de CMV fica assim

3.1.1 CMV
3.1.1.01 Estoque Inicial
3.1.1.02 Compras
3.1.1.03 (-) Estoque Final
3.1.1.04 Impostos
3.1.1.05 (-) Impostos Recuperaveis

Esta forma é normalmente aceita pelo fisco e pode ser utilizada na contabilização por inventario periódico.

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 16:27

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Exato neste ponto de vista sim, mas digamos que no momento da venda...
Estes alimentos (refeições) irão ser vendidos como mercadorias para revenda, como foi citado ali restaurante não é enquadrado como Indústria então por sua vez não se pode dar saída de material industrializado. Seguindo normalmente a operação CFOP 5.102.

Então até certo ponto, é meio vago e aceitável para ambos os raciocínios.

No entanto, se me equivoquei peço desculpas, pois ao meu ver é um entendimento, quero poder coincidir com os do senhores.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 18:22

Kaik seu raciocinio está certo na hora da saida esta certo.

Mas digamos no controle da contabilidade não haverá mal algum em classifica-los assim,

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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