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Nota fiscal de transferência de imobilizado emitida em dupli

Kássio de Freitas Silva

Kássio de Freitas Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 27 março 2015 | 11:42

Bom dia prezados!

Estou com uma dúvida em relação a uma operação. É o seguinte, foram faturadas duas notas fiscais de transferência com o mesmo item e no mesmo valor, ou seja, duplicada. Neste caso como devo proceder? Devo fazer uma nota fiscal de entrada estornando esta operação ou não há necessidade?!


Conto com a ajuda de vocês!


Obrigado!

Pedro Augusto

Pedro Augusto

Prata DIVISÃO 2, Analista Tecnologia
há 9 anos Sexta-Feira | 27 março 2015 | 13:32

Kássio, pelo que pude ver GO não tem cancelamento extemporâneo.

Goiás – GO

Contato por e-mail: @Oculto

Embora previsto na legislação federal o estado de Goiás não recepcionou em sua legislação este dispositivo, assim, não há cancelamento fora do prazo em Goiás.

pra quem vc faturou pode fazer a devolução pra sua empresa ou como vc mesmo disse fazer uma nota de estorno. o correto e a empresa fazer a devolução pra vc.

Kássio de Freitas Silva

Kássio de Freitas Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 27 março 2015 | 16:00

Ok Pedro Augusto, na verdade a empresa a qual eu faturei a NF. em duplicidade foi para a própria filial, se tratando de uma transferência de imobilizado. No caso irei solicitar que seja feita uma nota de retorno deste imobilizado para estornar a NF. emitida erroneamente, certo?! Uma dúvida, o CFOP que devo utilizar é o mesmo que usei para envio do produto, 2.552?


Obrigado pela ajuda!

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 27 março 2015 | 17:09

Boa tarde.

Atentem-se ao fato de, conforme art. 44, do Convênio ICMS s/nº, de 1970 (reproduzido abaixo) quando não houver uma saída de mercadoria, é vedado a emissão de NF-e; portanto, entendo que, neste caso o emitente deverá emitir uma NF-e de entrada "estornando" a respectiva NF-e duplicada.

Art. 44. Fora dos casos previstos nas legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.


Kássio de Freitas Silva, por via das dúvidas, consulte a regulamentação dessa questão junto ao RICMS do seu Estado.

Espero ter sido útil.

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