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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 13.097/2015 estipuladas novas regras de tributação de be

Marcelo Arantes Zeferino

Marcelo Arantes Zeferino

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 27 março 2015 | 16:09

A Lei 13.097/2015
estipula novas regras de tributação de bebidas, com vigência a partir de 01.05.2015

mas estamos em duvida nessa alteração.

Temos um cliente que revende bebidas (adega), até o momento estamos classificando como "Vendas a alíquota Zero"
E agora com essa nova lei, teremos que tributar no percentual mencionado? PIS – 1,86% E COFINS II – 8,54% ??

Estou sendo questionado, porque acho que não, estes percentuais são para os fabricantes e importadores...
verifiquei que na 10.833 menciona essa nova lei, mas permanece a aliquota zero nas vendas conf. art 58-B

Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)

Se alguem puder ajudar agradeço!

JULIO CARLOS DA SILVA CONCENCIO

Julio Carlos da Silva Concencio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 19:01

Marcelo, a própria Lei 13.097/2015, em seu artigo 169, REVOGA os Artigos 58-A até 58-V da Lei 10.833, portanto creio ser devida a contribuição à alíquota de 1,86 PIS e 8,54% COFINS a partir de 01/05/2015....e o pior é que a Lei 13.097/2015, não menciona nada a respeito do estoque que ficará em poder da empresa em 30/04/2015, ou seja, pode-se ou não tomar crédito das contribuições "em cima" dos valores em estoque?

Fernanda Barreto

Fernanda Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 8 maio 2015 | 10:34

Marcelo,

Até o momento, pelo o que entendi, todos os cód. das bebidas na tabela TIPI mencionada no art. 14 da Lei 13.097/2015, serão tributadas , exceto água mineral e no parágrafo único também diz que é exceção. Acho que devemos nos aprofundar porque está muito confuso essa lei. A minha dúvida é se realmente será alíquota zero e como ficará o estoque.

Att.,

Marcelo Arantes Zeferino

Marcelo Arantes Zeferino

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 17:06

Verificamos melhor, e pelo menos no nosso caso, continua a alíquota zero.
ficamos mesmo confusos, mas esclarecemos.
nosso cliente se encaixa no percentual mencionado para comercio varejista.

- Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17.

Art. 17. Para efeitos do § 1o do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

quanto ao estoque acho que é mais complicado, dependendo do controle que se tem adotado.

Fernanda Barreto

Fernanda Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 09:03

Marcelo,

Conforme a lei 13.097/2015, as únicas bebidas frias que se manterão alíquota zero serão as águas com e sem gás naturais, ou seja, água industrializada passará a ser tributada.

Quanto a tributação das outras bebidas bebidas frias, peço para que observe o art. 14 da lei 13.097/2015, pois os códigos (da tabela TIPI) das bebidas mencionadas lá, terão redução. Deve-se observar a quantidade, por exemplo: há um percentual de redução para bebidas até 400 ml e outros acima de 400 ml.

A alíquota a ser usada, caso vendam para varejista e consumidor final, é a que está estabelecida no parágrafo 1º do art 25. Será essa alíquota - (menos) o percentual de redução.

Quanto ao estoque, melhor esquece-lo... A lei não fala nada sobre. Então melhor não se aproveitar de nada.

Espero que tenha o ajudado.

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