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TRIBUTOS FEDERAIS

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 1 abril 2015 | 00:08

Bom dia Edson Jose de Macedo

Quando falamos de entrada, falamos de crédito.

Dê uma lida neste artigo atualizadíssimo: guiatributario.net

A opção de descontar imediatamente os créditos do PIS e da COFINS, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei 11.774/2008, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados nas atividades da empresa, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal.
Entretanto, observe-se a possibilidade de crédito sobre a depreciação de veículos utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Porém, através da Solução de Divergência Cosit 2/2015, equivocadamente, a Receita Federal concluiu que o direito ao crédito não alcança a depreciação dos veículos automotores, por falta de previsão legal. Nosso entendimento é que há, sim, previsão legal ao crédito, pois a expressão “outros bens incorporados ao ativo imobilizado” existente no inciso VI do art. 3º na Lei 10.637/2002, combinado com o permissivo dado no mesmo artigo, § 1, III, não restringe a depreciação a qualquer bem. Esta mesma redação se repete na Lei 10.833/2003.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.001/2015 e inciso III, § 1º e VI do artigo 3 da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2002.

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