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Redução do ICMS Preenchimento do PGDAS
O artigo 2° da Lei n° 5.147/07 adotou, para algumas faixas de receita bruta e a partir do mês de competência dezembro/07, reduções no ICMS devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Assim, para o mês de competência dezembro/07 e seguintes, o ICMS devido pelo Simples Nacional deve ser calculado considerando as reduções estabelecidas pela Lei n° 5.147/07, sendo que para o mês de competência janeiro/2012 em diante devem ser consideradas as novas faixas de receita bruta decorrentes da alteração trazida pela Lei nº 6.106/11.
Como o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional ( PGDAS e PGDAS-D) não calcula o ICMS aplicando diretamente as alíquotas fixadas na Lei n° 5.147/07, a ME/EPP, para poder usufruir do benefício da redução do imposto, deve observar as seguintes instruções e exemplos ao preencher as informações do PGDAS, relativamente às receitas de estabelecimentos localizados no estado do Rio de Janeiro: