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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e COFINS s/ RECEITAS FINANCEIRAS (DECRETO 8426/2015)

DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 12:09

Gostaria de criar este canal para compartilhar conhecimentos e esclarecer dúvidas sobre o novo Decreto 8426/2015 sobre tributação de PIS e COFINS s/ Receitas Financeiras;


Minhas dúvidas iniciais sobre o Decreto são as seguintes;

1 - Receitas Financeiras sobre Descontos Obtidos será também tributadas?

2 - Receitas sobre Aplicações Financeiras terá retenções de PIS e COFINS pelo próprio banco como já acontece hoje com IR fonte s/ aplicação?







DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015

(Produção de efeito)
Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.

Brasília, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2015 - Edição extra.

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 13:12

Diego,
Boa tarde.

Em relação aos questionamentos levantados, seguem comentários:

1 - Receitas Financeiras sobre Descontos Obtidos será também tributadas?

Sim, pois, conforme verificado no Art. 373 do Decreto Federal N. 3.000/1999, consideram-se como receitas financeiras os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.


2 - Receitas sobre Aplicações Financeiras terá retenções de PIS e COFINS pelo próprio banco como já acontece hoje com IR fonte s/ aplicação?

Não há que se falar em retenções no caso apresentado no Decreto Federal colacionado por você, pois, como já dito anteriormente, a tributação recairá sobre o montante contabilizado como receita financeira, cuja definição legal foi acima explicitada.

Att.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Odirlei Carvalho

Odirlei Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 11:58

Bom dia a todos.

Tenho a dúvida também sobre a questão da variação cambial, deve ser considerado como receita financeiro quando for ativa, ou neste caso específico pode ser considerar o valor líquido da variação cambial, ou seja, Ativa - Passiva?


att,
Odirlei Carvalho

Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 13:35

Eu tenho a mesma dúvida do colega Odirlei, algum dos colegas em um posicionamento sobre isto, pois temos no mesmo período variações cambiais ativas e passivas - pois o efeito cambial ocorre tanto sobre o ativo a receber quanto sobre o passivo a pagar.
Como a receita com variação cambial deve ser tributada, pelo líquido entre ativa e passiva ou toda a ativa (o que ao meu ver seria altamente prejudicial ao contribuinte).

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 13:57

Caros,
Boa tarde.

Vejam o que prescreve o Art. 9º da Lei N. 9.718/1998:

Art. 9° As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

Att.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 14:43

Perfeito Luiz Mauricio, a variação cambial ativa é receita financeira, mas devo então tributá-la por seu valor de ocorrência?
Em um determinado mês eu posso ter receita de variação negativa , logo não teria o que tributar, mas se considerar o valor da variação ativa tenho que tributar mesmo que a passiva seja maior. O justo seria fazer pelo líquido não?

Odirlei Carvalho

Odirlei Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 16:00

Boa tarde a Todos.

Luiz Maurício muito obrigado pelas informações, porém, acredito que ainda não esclareça o ponto, se será tributado a rubrica de variação cambial ativa, ou será tributado o líquido quando ativa.

att,
Odirlei Carvalho

DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 08:17

Tenho outra pergunta, despesas financeiras poderá ser abatido das receitas financeiras????......caso sim então o crédito pode ser transportar para mês seguinte caso aconteça?

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 08:46

Bom dia Diego, entendo que ai saímos do conceito de tributação de receitas, para o conceito de tributação sobre o resultado.

Desta forma a receita deve ser tributada pelo PIS/COFINS independentemente da ocorrência das despesas financeiras. O caso específico da variação cambial a questão é o que é a receita de variação cambial ativa, pois uma variação na taxa gera oscilação positiva e negativa simultaneamente e interdependentes entre si.

DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 12:23

Márcio,

Muito obrigado por sua resposta, ajudou e muito sobre a sua pergunta caso tenha a reposta em outro meio de comunicação por favor divulgar no tópido pois ela é bastante complexa!
Grato,

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
ALECSANDER KENSI OKASAKI

Alecsander Kensi Okasaki

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 25 abril 2015 | 11:38

Pessoal, estava procurando justamente um tópico que tratasse desse assunto: Pis/Cofins s/ receitas financeiras.

Tenho um questionamento:

Minha empresa é Lucro Real (comércio de peças), tem passado por um momento financeiramente complicado e por isso tem obtido empréstimos e consequentemente, tem pago muito juros de empréstimos.

Minha dúvida é: Se eu pago Pis e Cofins sobre as receitas financeiras (descontos, bonificações e juros ativos), a empresa poderá tomar crédito de Pis e Cofins sobre esse custo financeiro (juros passivo)?



Odirlei Carvalho

Odirlei Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 25 abril 2015 | 13:27

Pessoal boa tarde.

Somente como informação, fiz diversas pesquisas sobre o assunto e apesar de ser um assunto desde sempre muito polêmico, a questão é que voltou a cobrança de pis/cofins sobre receitas financeiras, não é possível efetuar o recolhimento sobre o resultado líquido financeiro, ou seja, abater as despesas financeiras das receitas financeiras.

att,
Odirlei Carvalho

Carlos Vinicius Florentino dos Santos

Carlos Vinicius Florentino dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 12:26

Olá Colegas
Até onde conversei com alguns colegas, as Receitas financeiras serão tributadas, mas não teremos crédito nenhum sobre as Despesas Financeiras, isso talvez deixa o contribuinte em desvantagem, o assunto é bem polemico mesmo.

Mas há uma questão que ainda não consigo degustar.

Vamos analisar um caso "básico":

Aplicação em Conta Corrente, rende 1.000 por mes, mas para eu ter a conta correte ativa, pago uma manutenção de R$ 45,00.


o Legislador não nos deixou aproveitar credito nessa operação? não seria uma norma infligindo alguma questão da nossa querida carta magna de 88?

Isso não atinge o principio da não-cumulatividade?
" Trata-se de uma operação contábil, na qual, do valor a ser recolhido a título de tributo, são deduzidos os montantes pagos em relação ao mesmo produto nas fases pretéritas do processo produtivo."

Abraço a todos!

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 11:28

Achei a pergunta do colega Márcio pertinente e também gostaria de saber a resposta da mesma

"... a variação cambial ativa é receita financeira, mas devo então tributá-la por seu valor de ocorrência?
Em um determinado mês eu posso ter receita de variação negativa , logo não teria o que tributar, mas se considerar o valor da variação ativa tenho que tributar mesmo que a passiva seja maior. O justo seria fazer pelo líquido não?"


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Leandro

Leandro

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 12:28

Bom dia Carlos Vinícius,

Em relação a sua pergunta, quanto a possibilidade do crédito do PIS e COFINS sobre as despesas para manutenção da sua conta corrente gera muitas dúvidas mas, parte-se do princípio de que esta despesa não está atrelada ao seu objeto social.

Teoricamente ela não geraria o crédito porque não teve uma etapa anterior à tributando.

Por outro lado, caso este valor seja reconhecido pelo banco como uma receita (e tenho quase a certeza absoluta que sim) e esteja sendo tributado pelo PIS e COFINS, então deveria sim gerar o direito ao crédito pois, do contrário, violaria o Princípio da Não Cumulatividade insculpido na Constituição Federal.

Mas, a questão é bem mais complexa, pois a própria Constituição Federal deixa ao arbítrio do legislador infraconstitucional delimitar quais atividades terão o PIS e COFINS não cumulativo (art. 195, §12, CF/1988).

Somente com um estudo mais apurado para se ter a certeza.

De outro lado, no que diz respeito às variações cambiais passivas, a não previsão de poder se creditar mas, ter que tributar as variações passivas, pode-se entender que não está sendo aplicado de forma correta o princípio da isonomia tributária, aja vista que é flagrante o prejuízo ao contribuinte.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 12:48

Viviane,
Boa tarde.

Conforme caput do Art. 1º do Decreto Federal Nº 8.426/2015, a tributação das receitas financeiras serão somente para as pessoas jurídicas que apuram as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS conforme o Regime Não-Cumulativo, ou seja, àquelas que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Real. Assim, é importante averiguar se a empresa em questão está obrigada a apuração do Lucro Real (vide Art. 14 da Lei Nº 9.718/1998), pois, em caso positivo, suas receitas financeiras serão tributadas a partir do dia 01/07/2015.


Att.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Viviane Sallai Moura

Viviane Sallai Moura

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 15:28

Boa tarde Luiz Mauricio,

A empresa é tributada pelo Lucro Real com regime de tributação especial para PIS e COFINS e, conforme o Decreto, a tributação das receitas financeiras será somente para as pessoas jurídicas que apuram as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS conforme o Regime Não-Cumulativo, resolvi pesquisar sobre este regime:

A forma Não Cumulativa de apuração do PIS/PASEP e da COFINS não se aplica:

a) às pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado
b) às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional
c) às pessoas jurídicas imunes a impostos
d) os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais...
e) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras...
f) empresas de securitização de créditos
g) operadoras de planos de saúde
h) empresas particulares que explorem serviços de vigilância e transporte de valores na forma da Lei n. 7.102/1983 (IN SRF n. 358/2003)
i) órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 da Constituição 1988
j) Sociedades cooperativas, exceto as agropecuárias e as de consumo


Obrigado pelo retorno!

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 17:42

Luis, boa tarde!

Este tipo de receita será demonstrado no bloco F100 (saídas), com o respectivo código do "tipo de operação" (2 para tributadas com alíquota zero, 1 para tributadas com alíquotas dispostas na lei.)

Atenciosamente,

Leonardo Borges

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 08:22

Ivone,
As receitas financeiras incluem também os rendimentos de aplicações financeira, as associações não se enquadram nesse contexto, esse decreto se aplica às empresas que apuram o Pis e a Cofins no regime não cumulativo.

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 09:01

A Poupança enquadra como aplicação financeira?

Sobre as associações fiquei na dúvida porque vi essa matéria:

Nos termos da legislação de regência, as entidades sem finalidade de lucros listadas no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, em face da exação contida no inciso X do artigo 14 desta mesma Medida Provisória, são isentas da COFINS em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.

Todavia, a Receita Federal, por meio de Soluções de Consultas, vem, reiteradamente, afirmando que a isenção acima referida, conferida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, não alcançam as receitas que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira.

Portanto, essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como os rendimentos de aplicações financeiras, por exemplo.

Em sendo assim, na hipótese de a entidade sem finalidade de lucros auferir receitas financeiras, essas serão tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa da COFINS, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

O Decreto nº 5.442, de 09/05/2005, reduzia a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Ocorre que por meio do Decreto nº 8.426, de 01/04/2015, alterado pelo Decreto nº 8.451, de 19/05/2015, o Poder Executivo revogou o Decreto nº 5.442, de 2015, com efeitos a partir de 01/07/2015, e restabeleceu, a partir de mesma data, ou seja, a partir de 01/07/2015, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, na forma nele prevista.

Em sendo assim, a partir de 01/07/2015, incidirá COFINS sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sem finalidade de lucros, no modo previsto no Decreto nº 8.426, de 01/04/2015, alterado pelo Decreto nº 8.451, de 19/05/2015.

Insta observar que a Receita Federal também tem, reiteradamente, orientado que a isenção (do IRPJ, CSLL e COFINS e recolhimento do PIS sobre a folha de salários) concedida às entidades sem fins lucrativos possui caráter subjetivo, não podendo ela, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos (receitas financeiras, por exemplo), importará a perda da isenção na sua totalidade. Vale ficar atento a este respeito!

Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 7º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 13, 14, inciso X, e 17; Lei nº 9.779/1999, art. 12 a 15I; Lei nº 10.833/2003, art. 10; Decreto nº 4.524/2002, artigos 9º, 46, 50, 60, 73 e 75; Decreto nº 5.442, de 2005; Decreto nº 8.426, de 2015; e Decreto nº 8.451, de 2005.

Vanessa Stefaneli

Vanessa Stefaneli

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 8 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 11:42

Pessoal,

Ao que diz sobre as Receitas Financeiras provenientes de Variações Cambiais, pela interpretação que tive sobre o Decreto, elas não serão base para calculo das contribuições para o PIS e COFINS, conforme abaixo:


§ 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)

I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)

II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)


Decreto nº 8.426

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