Bom dia Patricia,
... a partir de 01.07.2015, com vigência do Decreto nº 8426/2015, as pessoas jurídicas tributadas com base no regime não cumulativo deverão apurar a contribuição para PIS/PASEP e a COFINS pelas alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.
Define a Lei nº 10.637/02, em seu art. 8º, e a Lei nº 10.833/03, em seu art. 10, que as pessoas jurídicas imunes a impostos ficam sujeitas ao regime cumulativo das contribuições. Assim, por não haver tratamento específico, as pessoas jurídicas isentas se sujeitam ao regime não cumulativo.
Assim, as entidades isentas, alcançadas pelo regime não cumulativo, apesar da incidência de PIS/PASEP somente sobre a folha de salários, se submetem ao Decreto nº 8.426/15 no que diz respeito à COFINS de 4% calculada sobre as receitas financeiras.
- Diferenciação entre Imunidade e Isenção
A imunidade de pessoas jurídicas é amparada pela Constituição Federal, em seu art. 150, no qual se expõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:
"(...)
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)"
Já a isenção de pessoas jurídicas é amparada pela Lei nº 9.532/97, a qual dispõe em seu art. 15 que consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque a disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
O referido artigo ainda esclarece que a isenção aplica-se exclusivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, excetuados os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
Desta forma, as pessoas jurídicas imunes são inseridas no regime cumulativo, não havendo tributação de PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras.
Já as pessoas jurídicas isentas são inseridas no regime não cumulativo, e, portanto, a partir de 01.07.2015, deverão tributar suas receitas financeiras conforme o Decreto nº 8426/2015, que traz as alíquotas de 0,65% para PIS/PASEP e 4% para COFINS.
Vale ressaltar que, conforme art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, a contribuição para o PIS/PASEP de entidades isentas é calculada sobre a folha de salários. Assim, somente ocorrerá a apuração de COFINS sobre as receitas financeiras das entidades isentas.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.