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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e COFINS s/ RECEITAS FINANCEIRAS (DECRETO 8426/2015)

Gilnei Aparecido Corrêa

Gilnei Aparecido Corrêa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 09:33

Vanessa,

De fato o governo voltou atrás na decisão de tributar este tipo de receita e zerou a tributação.

Existe uma matéria bem interessante na revista exame sobre este assunto. http://exame.abril.com.br/economia/noticias/governo-zera-pis-e-cofins-de-receitas-financeiras

Gostaria de aproveitar o contexto para perguntar se alguém sabe em qual código da receita a mesma será recolhida e qual o vencimento deste?

Grato Gil
PATRÍCIA MARTINS

Patrícia Martins

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Sábado | 20 junho 2015 | 09:51

Bom dia!!!

O caso dos meus clientes (que são Imunes - Lucro Presumido Regime Não cumulatividade) haverá a retenção da Cofins nas receitas financeiras auferidas.

Haverá recolhimento através de DARF código de receita 5856 COFINS NÃO-CUMULATIVA??
Qual será o vencimento desta DARF??

Aguardo considerações!!

Patrícia Martins


Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 22:28

Patrícia,
Boa noite.

Como assim Pessoa Jurídica "Imunes - Lucro Presumido Regime Não cumulatividade"? Desconheço essa situação, mas isso não me impedirá de buscar mais sobre o assunto.

Enfim, se o caso questionado por você tiver relação com as Pessoas Jurídicas que tenham partes de suas receitas submetidas ao Regime da Não Cumulatividade, a resposta é positiva, conforme prescreve o §1º do Art. 1º do Decreto Federal Nº 8.426/2015. Mas deixo claro que, não se trata de retenção, mas sim de recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS calculadas sobre as receitas financeiras, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do Art. 1º do citado Decreto.

Quanto aos DARF's para o recolhimento, os Códigos de Receita a serem utilizados são o 5856 (para a COFINS) e 6912 (para o PIS/PASEP). Em relação ao vencimento destes tributos, o mesmo ocorrerá no 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da apuração.
(Fundamentos: Art. 10 da Lei Nº 10.637/2002 e 11 da Lei Nº 10.833/2003)

Atenciosamente.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 07:54

Bom dia Patricia,

... a partir de 01.07.2015, com vigência do Decreto nº 8426/2015, as pessoas jurídicas tributadas com base no regime não cumulativo deverão apurar a contribuição para PIS/PASEP e a COFINS pelas alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.

Define a Lei nº 10.637/02, em seu art. 8º, e a Lei nº 10.833/03, em seu art. 10, que as pessoas jurídicas imunes a impostos ficam sujeitas ao regime cumulativo das contribuições. Assim, por não haver tratamento específico, as pessoas jurídicas isentas se sujeitam ao regime não cumulativo.

Assim, as entidades isentas, alcançadas pelo regime não cumulativo, apesar da incidência de PIS/PASEP somente sobre a folha de salários, se submetem ao Decreto nº 8.426/15 no que diz respeito à COFINS de 4% calculada sobre as receitas financeiras.

- Diferenciação entre Imunidade e Isenção
A imunidade de pessoas jurídicas é amparada pela Constituição Federal, em seu art. 150, no qual se expõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:

"(...)
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)"

Já a isenção de pessoas jurídicas é amparada pela Lei nº 9.532/97, a qual dispõe em seu art. 15 que consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque a disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

O referido artigo ainda esclarece que a isenção aplica-se exclusivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, excetuados os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

Desta forma, as pessoas jurídicas imunes são inseridas no regime cumulativo, não havendo tributação de PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras.

Já as pessoas jurídicas isentas são inseridas no regime não cumulativo, e, portanto, a partir de 01.07.2015, deverão tributar suas receitas financeiras conforme o Decreto nº 8426/2015, que traz as alíquotas de 0,65% para PIS/PASEP e 4% para COFINS.

Vale ressaltar que, conforme art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, a contribuição para o PIS/PASEP de entidades isentas é calculada sobre a folha de salários. Assim, somente ocorrerá a apuração de COFINS sobre as receitas financeiras das entidades isentas.


Fonte: Editorial ITC Consultoria.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 15:40

Claudia para Lucro Presumido não mudou nada veja abaixo:

A PARTIR DE 01.07.2015

A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.

Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

Base: Decreto 8.426/2015.

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Julio Queiroz Matos

Julio Queiroz Matos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 10:38

Bom dia senhores,

Como estão fazendo a contabilização deste imposto?

Eu poderia criar uma conta redutora no meu grupo de Receitas Financeiras?

Att.

Júlio Matos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 13:28

Boa tarde Julio,

Para obter as respostas que procura, repita seu questionamento na sala "Contabilidade".

Estou certo de que o pessoal que a fraquenta saberá como orientá-lo adequadamente.

...

Vanessa Stefaneli

Vanessa Stefaneli

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 8 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 08:18

Pessoal,

Bom dia!

Ao meu entender, a CST para o PIS/PASEP será a 01 - Basica / 0,65% e a CST da COFINS será a 02 - Alíquota Diferenciada. Uma vez que 4% difere da alíquota básica do Regime Cumulativo e Não-Cumulativo inclusive.

Até,

Marcos Araujo de Almeida

Marcos Araujo de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 12:41

Pessoal,

Gostaria de saber se o INCC também entra nesse entendimento. As empresas Lucro Presumido passarão a tributar as receitas financeiras (Incluindo INCC) em 0,65% e 3,00% para o PIS e COFINS respectivamente. As empresas de Lucro Real passarão a tributar em 1,65% e 4,00% para PIS e COFINS respectivamente.

Ou seja, INCC também entra nesse conceito ?

Juliana Machado

Juliana Machado

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 09:55

Bom dia Pessoal

As Receitas derivadas de Equivalência Patrimonial ainda devem ser excluídas da Base de Calculo do PIS/COFINS (Conf. Lei 12.973/2014 - Art.52), Correto?

Eu não devo considerar Receita de Equivalência como Receita Financeira, é isso mesmo?

Estou com muita dúvida.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 13:45

Sergiane para Presumido nada mudou.veja

A PARTIR DE 01.07.2015

A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.

Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

Base: Decreto 8.426/2015.

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
IGOR AYRES HEMETRIO

Igor Ayres Hemetrio

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 14:50

Saulo Heusi,

Mas este DARF não é utilização para Retenção na Fonte? Desculpe-me se não fui claro na minha pergunta. Então, reformulando-a:

O PIS/COFINS sobre rendimentos financeiros serão recolhidos no DARF 6912 e 5856 respectivamente ou em outro DARF específico?


Att,

Igor

Igor Ayres Hemetrio
CRC/MG 105.791
Ezequiel Vieira

Ezequiel Vieira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 16:10

Amigos, tenho a seguinte dúvida:

O DECRETO Nº 8.451, DE 19 DE MAIO DE 2015 não zerou as contribuições?

§ 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:

I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e

II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

§ 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e

b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 2º a partir de 1º de julho de 2015.

IGOR AYRES HEMETRIO

Igor Ayres Hemetrio

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 16:50

Ezequiel Vieira,

De acordo com O DECRETO Nº 8.451, DE 19 DE MAIO DE 2015, § 3º: Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio.

Ou seja, somente as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias. As demais receitas financeiras (Descontos Obtidos, Rendimentos Aplicações Financeiras, etc) terão incidência de PIS e COFINS.

Att,

Igor Ayres

Igor Ayres Hemetrio
CRC/MG 105.791
Thalita Vitorina de Miranda

Thalita Vitorina de Miranda

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 10:28

Bom dia, colegas!

Primeiramente agradeço pelas informações aqui expostas, creio que foi bastante esclarecedor ao que trata o assunto deste tópico - tributação PIS/COFINS para receitas financeiras regime não-cumulativo a alíquota de 4,65%, a empresa onde trabalho mensalmente obtém as seguintes receitas financeiras:

- Descontos Auferidos
- Juros recebidos (Duplicatas em atraso)
- Aplicação Financeira

Então em resumo, a partir de 01/07/2015 estarei aplicando a essas receitas a alíquota de 4,65% a ser recolhido com o mesmo código (6912 e 5856) no nosso caso.

Desde já agradeço,

Thalita Vitorina

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