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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e COFINS s/ RECEITAS FINANCEIRAS (DECRETO 8426/2015)

Sergiane Damasceno

Sergiane Damasceno

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 13:19

Boa tarde a todos.

Duvidas esclarecidas. Obrigada!

Teremos que aguardar lançarem uma atualização para que possamos informar no EFD a alíquota de 4%? Fiz um teste esse mês e ainda não aceita.
Como vocês informarão essas receitas no EFD Contribuições?

Sergiane Damasceno
IGOR AYRES HEMETRIO

Igor Ayres Hemetrio

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 14:55

Sergiane Damasceno,

Não fiz nenhum teste ainda, mas lendo algumas coisas na internet, há pessoas que falam que teremos que colocar o CST 02- alíquota diferenciada, ai o programa vai aceita. Não tenho certeza se isso é o correto a se fazer.

Att,

Igor

Igor Ayres Hemetrio
CRC/MG 105.791
Juliana Machado

Juliana Machado

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:11

Olá Daniel...

Eu achava até então que sim, a atualização dos créditos fiscais devia ser considerada como Receitas Financeiras, segundo o conceito abaixo do que é Receita Financeira:
Mas agora também estou na dúvida, depois de ler os tópicos anteriores.


Os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte no período de apuração, compõem as receitas financeiras e como tal deverão ser incluídas no lucro operacional. Quando referidas receitas forem derivadas de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração poderão ser rateadas pelos períodos a que competirem (RIR/1999, art. 373).

A partir de 1º /01/1999, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (e também da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins) , como receitas financeiras, quando ativas (Lei n o 9.718, de 1998, art. 9 o e 17, inciso II).

DANIEL LOPES

Daniel Lopes

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:19


Olá Juliana, também tinha chegado nesta conclusão,porem li uma solução consulta que me deixou em dúvida,segue abaixo, veja o que acha.

Solução de Consulta RFB nº 10/2013

“EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (e Contribuição para o PIS/Pasep) sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente, em quaisquer dos regimes de apuração. Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a COFINS (e PIS) Não Cumulativa, uma vez que integram a sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.833/2003. …”

Contudo, existem diversas questões no Poder Judiciário que discutem a natureza jurídica da SELIC, tendo ficado assentado pelo STJ que “a taxa SELIC é composta de juros e correção monetária” (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 727.842-SP, DJe 23/11/2009; REsp 951.521-MA, DJe 11/5/2011, e REsp 1.139.997-RJ, DJe 23/2/2011).
No que concerne aos juros, de se salientar que os Tribunais Federais têm entendido que na hipótese de tributos recuperados “os juros moratórios objetivam ressarcir o contribuinte que teve a indisponibilidade de parte de seu capital temporariamente tolhida” (TRF4, AC 14845 PR – 2009.70.00.014845-8, Relatora: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH).

Por outro lado, no que se refere à correção monetária, de acordo com o STJ “a correção monetária não é um ´plus` que se acrescenta, mas um ´minus` que se evita. Ela não traduz acréscimo patrimonial. Sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente o restaura dos efeitos corrosivos da inflação” (RESP 511812/MA, Relator Ministro Luiz Fux). Este entendimento é pacífico no STJ.

Partindo destas premissas, ou seja, que a SELIC é composta de correção monetária e de juros, tanto em um, como em outro caso, não incide o PIS e Cofins.

De fato, conforme comentado acima, se na restituição de indébito não incide o PIS e a Cofins sobre o principal, obviamente não poderão as referidas contribuições incidir sobre a Selic, visto que, na qualidade de correção monetária, esta taxa somente restaura os efeitos da inflação, tendo, neste aspecto, natureza jurídica do próprio valor principal. Em verdade, o pagamento tardio e sem atualização é apenas, recomposição do próprio crédito corroído pela inflação.

E, mesmo que parcialmente a Selic tenha natureza de juros, considerando que estes juros têm natureza ressarcitória, tampouco deve incidir PIS e Cofins, visto que os ressarcimentos são recebimentos destinados à recomposição patrimonial de quem sofreu um dano, pois este dinheiro, ao ficar fora do alcance do contribuinte, o impediu de utilizá-lo para diversas outras atividades.

Neste aspecto, mesmo que parte da Selic tenha natureza de juros, esta parcela tem cunho indenizatório, que o descaracteriza, assim como à taxa SELIC, como fato gerador do PIS e Cofins.



Estranho esta Solução consulta que foi em 2013 e nesta época era tributado a alíquota ZERO, não entendi nada.

Juliana Machado

Juliana Machado

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 16:26

Daniel

Veja o texto abaixo é do plano de contas referencial do ECF - DIPJ.
Aqui na empresa nós registramos a atualização monetária na conta 3.01.01.05.01.05.00, que é o nosso melhor enquadramento, como as declarações são cruzadas, iremos usar o mesmo conceito em ambas.
Assim iremos utilizar valor da atualização monetária sobre créditos fiscais, para compor a base de calculo do PIS/COFINS

3.01.01.05.01.01.00 Variações Cambiais Ativas
Contas que registram os ganhos apurados em razão de variações ativas Decorrentes da atualização dos direitos de crédito e obrigações, calculados com base nas variações nas taxas de câmbio.
Atenção:
1) As variações cambiais ativas decorrentes dos direitos de crédito e de obrigações, em função da taxa de câmbio, são consideradas como receita financeira, inclusive para fins de cálculo do lucro da
exploração (Lei no 9.718, art. 9o c/c art. 17);
2) Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as variações cambiais ativas são reconhecidas como receita segundo as normas constantes da IN SRF no 84/79, de 20 de dezembro de 1979, da IN SRF no 23/83, de 25 de março de 1983, e da IN SRF no 67/88, de 21 de abril de 1988 (IN SRF no 25/99, de 25 de fevereiro de 1999).

3.01.01.05.01.05.00 Outras Receitas Financeiras
Contas que registram receitas auferidas no período de apuração relativas a juros, descontos, lucro na operação de reporte, prêmio de resgate de títulos ou debêntures e rendimento nominal auferido em aplicações financeiras de renda fixa, não incluídas nas em outras contas deste 3.01.01.05.01.01.00 a 3.01.01.05.01.05.00
As receitas dessa natureza, derivadas de operações com títulos vencíveis após o encerramento do período de apuração, serão rateadas segundo o regime de competência.
Atenção:
1) As variações monetárias ativas decorrentes da atualização dos direitos de crédito e das obrigações, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, devem ser informadas como receita financeira;
2) As variações cambiais ativas devem ser informadas na conta 3.01.01.05.01.01.00.

Vanessa Stefaneli

Vanessa Stefaneli

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 16:32

Olá João.

Aqui onde trabalho, optamos sim por criar uma conta redutora do grupo de Receitas Financeiras - TRIBUTOS SOBRE RECEITA FINANCEIRA.

No geral, muitas pessoas ainda estão com duvidas sobre o processo. A participação nesses Foruns são ótimas, pois podemos discutir os pontos durante o desenvolvimento dos trabalhos.

Até,

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 09:25

Bom dia a todos.

Tenho a mesma dúvida do nosso colega Anderson:

Caro colegas.

Estou com uma duvida.

O valor da receita financeira entra na base de calculo do pis e cofins não cumulativo ou tenho que pagar direto sobre a receita financeira sem direito de descontar os créditos como é feito em empresa lucro real?


Ou seja, acrescento o valor dos rendimentos/receitas financeiras à minha BC do PIS/COFINS não cumulativo e desconto os créditos da minha operação permitidos pela legislação (compra de mercadorias, por exemplo); ou devo tributar exclusivamente esses rendimentos/receitas financeiras sem desconto algum de crédito?

Obrigado desde já!

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Vanessa Stefaneli

Vanessa Stefaneli

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 8 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 10:01

Danilo,

Bom dia,

No meu entendimento, as origens da Receita que instituem o Tributo (PIS / COFINS) neste caso são diferentes.
A apuração no Regime Não Cumulativo nos oferece o benefício do crédito atraves dos Custos Apurados de serviços e materiais que dão origem a Receita TRibutada. Uma vez que as Receitas Financeiras na maioria das vezes tem fonte "comercial", seus montantes são provenientes de redimentos das aplicações financeiras e juros no recebimento de titulos, elas não possuem benefícios de créditos.
O recolhimento neste caso deverá ser feito na Guia do Regime Não - Cumulativo (6912) em totalidade, somando a Apuração Normal, com a utilização de créditos + Apuração sobre as Receitas Financeiras.

Contribuintes que não apuram o PIS/COFINS no Regime Não-Cumulativo não estão obrigados a apurar esses Tributos sobre a Receita Financeira.

Como o assunto não está 100% claro, vejo que a prudência com relação ao Fisco sempre é a melhor alternativa.

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 12:07

Também estamos com a mesma situação!

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

[email protected]
[email protected]
Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 10:19

Pessoal,

De acordo com as informações do fórum, as entidades imunes não serão tributadas mas as isentas sim, terão suas receitas financeiras tributadas normalmente.
Sendo assim, segundo o Art 5º da IN 1252 e o Art 3º da IN 1420, a regra da dispensa da EFD-Contribuições, ECD e ECF, prevalecem também para o caso das receitas financeiras?

Ana Cláudia Ubinski

Ana Cláudia Ubinski

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 16:28

Boa tarde pessoal, segue orientação recebida, espero ajudar!

""O valor da receita financeira entra na base de calculo do pis e cofins não cumulativo ou tenho que pagar direto sobre a receita financeira sem direito de descontar os créditos como é feito em empresa lucro real? ""

Em relação as receitas financeiras deverá aplicar as alíquotas em separado das receitas auferidas da atividade da empresa conforme previsto no Decreto 8.426/2014:

(...)Art. 1° Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.



Imune e isenta

De acordo com o entendimento da RFB divulgado pela Solução de Consulta abaixo:

EMENTA: IMUNIDADE/ISENÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E GANHOS DE CAPITAL. São imunes os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital auferidos pelas entidades imunes, desde que tais rendimentos sejam aplicados apenas em suas finalidades institucionais. Caso se trate de entidade isenta, deve ser observado o disposto no artigo 15, §2º, da Lei nº 9.532, de 1997, que prescreve que não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda e da CSLL os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

Portanto, sendo entidade isenta deverá tributar as receitas financeiras na não cumulativa.

DANIEL LOPES

Daniel Lopes

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 09:23

Bom dia,


Pessoal ,estou com uma duvida, minha empresa é de construção civil, Lucro Real, regra geral não cumulativo, porem ela esta na lista de serviço que tem que ser tributadas pelo regime de cumulativo, ela só tem receita do regime cumulativo, sendo assim não será tributada pelo pis/cofins sobre receita financeira.

Leonardo Oliveira

Leonardo Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 11:45

Bom dia,

Estou com a mesma duvida do Daniel, tenho um cliente que é Lucro Real no entanto a forma de apuração do PIS e COFINS é Cumulativa de acordo com as exceções prevista no Art. 10º da Lei 10.833/2003, sendo toda sua Receita tributada na forma Cumulativa, nesse caso deverá ser tributado o PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras?

Leonardo Oliveira

Leonardo Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 10:42

Daniel bom dia,

Obrigado pela Resposta. Ta meio confuso esse entendimento pois também entrei em contato com uma empresa de consultoria tributária e informaram que não seria devido o recolhimento do PIS e COFINS sobre Receitas Financeira dessa essa empresa.

Eu entendi que o Decreto cita a tributação Não Cumulativa do PIS e COFINS como regra para esse tributação sobre Receitas financeira e não o Regime Tributária perante ao Imposto de Renda, no paragrafo 1º sita que caso a empresa tenha apenas parte de suas receitas submetidas a não cumulatividade terá tributado as receitas financeiras, entendo que caso não seja nenhuma parte de sua receita tributada da forma não cumulativa então não haveria a incidência desse tributo, não sei se estou correto vamos ver se mais alguém tem outro entendimento e posso nos ajudar.

Decreto 8.426/20105

Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS


Obrigado!

DANIEL LOPES

Daniel Lopes

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2015 | 14:54

Boa Tarde,


Leonardo, segundo o consultor , ele considerar a Receita financeira já como parte de receita não cumulativa.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS .



Vamos esperar para ver se alguém tem outra opinião.


Cariele Tonon Soeiro

Cariele Tonon Soeiro

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 11:27

Alguém saberia me informar qual código devo utilizar para recolher esse imposto ou se é a instituição financeira que deve fazer a retenção e recolhimento desse imposto?

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 13:48

Prezados,

A quem interessar possa, ganha forma o questionamento através do judiciário sobre a legalidade do Decreto 8.426/15 que majorou as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, já existem várias liminares favorecendo as empresas que pleitearam a inconstitucionalidade do Decreto..., vem briga de cachorro grande aí, mas o judiciário tem visto com bons olhos as alegações das empresas.

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