x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 138

acessos 87.600

PIS e COFINS s/ RECEITAS FINANCEIRAS (DECRETO 8426/2015)

Andrea Chiessi

Andrea Chiessi

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 15:13

Boa tarde:

Estou em dúvida como preencher o CST PIS e COFINS para o registro F100, pois todos os que coloco dá erro e pede o participante, mas os participantes que aparecem na lista são pessoas físicas.
Poderiam me ajudar?

Pedro Rosario

Pedro Rosario

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 10:03

Bom dia Caros colegas,
Sou estudante de Contabilidade e Aux. de Escritório.
Gostaria de tirar uma dúvida e se alguém puder contribuir com meu conhecimento eu seria muito grato.
Temos em nosso escritório empresas coligadas que possuem Contratos Mútuos (créditos rotativos). Os juros recebidos nestes empréstimos entre as empresas é tributável pelo Pis e pela Cofins segundo o Decreto 8.426/15?

Vanessa Stefaneli

Vanessa Stefaneli

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 10:40

Bom dia Lucas,

Juros auferidos em contratos de Mutuo também são considerados Receitas Financeiras cnforme resumo do artigo:
"Os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte no período de apuração, compõem as receitas financeiras e como tal deverão ser incluídas no lucro operacional. Quando referidas receitas forem derivadas de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração poderão ser rateadas pelos períodos a que competirem (RIR/1999, art. 373)."

Dai mais uma vez vale repassar o DECRETO 8426/2015 e confirmar se as empresas referidas são optantes do Regime de Apuração pelo Lucro Real e consequentemente possuem pelo menos uma pequena parcela de Tributação Não-Cumulativa para o PIS/COFINS.

Vanessa Jaqueline Heckler

Vanessa Jaqueline Heckler

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 08:24

Bom dia colegas!

Primeiramente, peço desculpas caso minha dúvida seja um pouco óbvia, mas é não é a área com a qual eu trabalho aqui no escritório, estou ajudando minha colega que tem dúvida em relação à isso:

temos aqui uma igreja (Congregação Evangélica Luterana) que efetuou um resgate no produto Sicredinvest pós fixado em CDI efetuou um resgate.

A dúvida é: qual o código de recolhimento que deve ser usado para o pagamento do 'imposto' sobre os rendimentos do resgate?

Vanessa Stefaneli

Vanessa Stefaneli

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 12:49

Vanessa Jaqueline Heckler, bom dia

Agora você me deixou na dúvida. Uma Igreja Congregação Evangélica Luterana faz apuração do PIS/COFINS pelo Regime Não-Cumulativo?
A Igreja possui Faturamento enquadrado nesse Regime?

Conforme o Decreto original abaixo, somente as Pessoas Jurídicas que apuram qualquer parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

................................

DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015

(Produção de efeito)
Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.

Brasília, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Vanessa Jaqueline Heckler

Vanessa Jaqueline Heckler

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 15:45

Vanessa Stefaneli,
Boa Tarde!

então, o escritório onde trabalho entendeu da mesma maneira que você expôs

somente as Pessoas Jurídicas que apuram qualquer parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.


Porém um outro escritório não entendeu da mesma maneira, e querem pagar "para não se incomodar" (segundo ele) sobre os rendimentos de um resgate que fizeram do CDI.

Mas a nossa duvida é com qual código recolher?

Pedro João

Pedro João

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 12:06

Senhores, bom dia
Parabéns pelo Forum!!!

Minha empresa é Lucro Real, SuperMercado.
Possuo algumas aplicações financeiras na conta da Empresa e o Banco tem me enviado informes de rendimento com rendimento bruto mensal e rendimento líquido mensal (já descontando imposto de renda) .

Pergunto:
Qual desses rendimentos eu devo usar para calcular o PISeCOFINS (4,65%)?

Muito Grato aos Senhores
Ótimo Dia.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 13:37

Pedro João,
Boa tarde.

Será com base no rendimento bruto, ou seja, aquele contabilizado em sua conta de receita financeira.

Vanessa Jaqueline Heckler,

Relativamente ao seu questionamento anterior, o código de receita utilizado será o "6912 - PIS/PASEP Não Cumulativo" e "5856 - COFINS Não Cumulativo".

Atenciosamente.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Pedro João

Pedro João

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 15:22

Sr. LuizM.
Muito Obrigado pela Resposta

Fiquei com dúvidas, pois no Site do contador perito eu obtive a seguinte resposta:

Conforme artigos 37, § 1º, e 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010, e artigos 44, § 1º, 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, a base de cálculo são os rendimentos e os ganhos líquidos, conforme o caso, ou seja, a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira. Em síntese, o rendimento bruto que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto sobre a renda fonte.


Nesse mês veio para mim os relatórios:

Banco Alpha: Valores somente de Exemplo:

Valor Aplicado Remanescente: R$77.208,79
Rendimento Bruto Mês: R$1.128,15
Rendimento Bruto Acumulado: R$24.070,77
Valor de Resgate Líquido: R$97.630,97

NESSE CASO, O VALOR QUE EU TENHO QUE PEGAR E CALCULAR OS 4,65% DO PIS-COFINS É O R$1.128,15 = (1.128,15 * 4,65% = R$52,46)


Outro Exemplo:

Banco Beta: Valores somente de Exemplo:

Aplicação em Fundos de Investimento:

Valor Bruto em 31/07/2015: R$244.510,91
IR Provisionado em 31/07/2015: R$4.004,22
Valor Líquido em 31/07/2015: R$240.506,68

Valor Bruto em 31/07/2015: R$241.686,55

COMO NÃO FIZ NENHUM RESGATE E NENHUMA APLICAÇÃO NOVA, EU PEGO O VALOR BRUTO DE AGOSTO E TIRO O VALOR BRUTO DE JULHO = (244.510,91 - 241.686,55 = 2824,36) E É SOBRE OS R$2.824,36 QUE EU VOU CALCULAR O PIS-COFINS DE 4,65% = R$131,33.

ESTÁ CORRETO OS MEUS PROCEDIMENTOS?
MUITO GRATO PELA AJUDA.



JULIANA RIZE

Juliana Rize

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 16:01

Boa tarde,
Pessoal!

Tenho uma pergunta:

A situação é a seguinte:

Tenho um cliente (Lucro Real) que tem suas receitas oriundas de serviços prestados no Exterior e por esse motivo ele não tem PIS/COFINS a recolher, gerando somente créditos acumulados (Ex. Energia Elétrica).

Com o Decreto 8.426/2015 as Receitas Financeiras serão tributadas a partir de 01/07/2015, minha dúvida é: Posso utilizar os créditos acumulados para abater do valor do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras?

Obrigada

Juliana

Aproveite cada minuto por que o tempo não volta! O que volta é a vontade de voltar ao tempo!
Fabiana

Fabiana

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 11:24

Olá,

Estou com algumas dúvidas referente ao assunto abaixo:

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO No- 8, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, declara:

Art. 1º Para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior a que se refere inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput não alcança as variações cambiais ocorridas a após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Minhas dúvidas seriam:
1º Qual seria a data do recebimento pelo exportador? Quando o cliente paga, quando o banco recebe ou quando o banco nos avisa?
2º Qual a taxa a ser utilizada? Ptax do dia anterior ou Ptax do dia?
3° A partir de qual data devemos fazer isso? 17/11/2015? Consideramos a data do fechamento de cambio? ordens recebidas? ou exportações efetuadas a partir dessa data?

Em meu ponto de vista, ainda não estão claras as questões acima.

Luis Gonçalves

Luis Gonçalves

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 15:54

Boa tarde!

Prezados,

Estou com dúvida quanto ao que considero receita financeira s/ variação cambial ativa, para fins de escrituração na EFD-Contribuções.

1 - Nossa empresa mantém um caixa de moeda estrangeira (Dolar) para adiantamento de viagem aos funcionários que viajam para o exterior. A variação dessa moeda devo considerar receita financeira?

2 - Na fatura do cartão de crédito, quando há variação cambial ativa, devo considerar receita financeira?

Grato,
Luiz Henrique

Vanessa Stefaneli

Vanessa Stefaneli

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 10:29

Prezado Luiz,

Conforme o Decreto 8.451 de 2015, as Receitas provenientes de Variações Cambiais / Moeda não estão sendo tributadas nesse momento.
Isso vale para Variações relacionadas a Invoices, Caixinha em Moeda Estrangeira e tambem movimentação de Cartões de Crédito.

...........

§ 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)

I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)

II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)

Daiane Lacerda

Daiane Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 17:07

Boa tarde!

O recolhimento sobre aplicações financeiras deve considerar as baixas automaticas (resgate) e as aplicações em papel?
Ou o recolhimento é pela diferença de um mes para outro ref. apenas as rendas dessas aplicações?

Me desculpem se tô no topico errado, preciso muito esclarecer isso na minha cabeça...me ajudem.

Daiane Lacerda

Daiane Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 10:18

Bom dia!
Juliana, ultima pergunta.
No caso, a exemplo:
D - Aplicação (Ativo) - 100,00
D - ir sobre aplicação (RE) - 70,00
C - Rendas s/ aplicações (RE) - 170,00

Eu recolho sobre 170,00 né? Desculpe se a pergunta é idiota.

Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 11:19

Bom dia!

Prezados,

Estou com uma dúvida sobre a aplicação financeira, de uma entidade isenta, que tem uma aplicação financeira e que no extrato vem:
- Rendimentos Brutos Previsto - R$ 300,00
- IOF Previsto - R$ 1,00
- IR Previsto - R$ 150,00

Como devo calcular o Cofins sobre o valor do rendimento? Sendo que a cada mês ele é previsto e não efetivado. A entidade não resgatou nada.

Desde já agradeço a ajuda de todos.

Antonio

Antonio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 13:01

Pessoal, boa tarde.

Estou com uma dúvida a respeito da incidência de PIS/COFINS s/ receita financeira e gostaria de ver se alguém me auxilia...

devo incidir tais impostos s/ receita com alienação de bem imobilizado?

ex.: tinha como ativo imobilizado algumas máquinas utilizadas na operação da empresa e resolvi vender as mesmas, obtendo uma receita nessa operação. Devo incidir os 4,65% de imposto?


Obrigado,
Antonio.

Vanessa Stefaneli

Vanessa Stefaneli

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 13:37

Boa tarde Antônio,

Se a Receita refere-se a venda de um bem, móvel ou imóvel e ou serviços mesmo não provenientes da atividade principal da empresa não podem ser considerados como Receitas Financeiras - São OUTRAS RECEITAS ou RECEITAS NÂO OPERACIONAIS

Receitas Financeiras neste caso serão somente Juros no Recebimento de títulos, Descontos Financeiros, Multas e Rendimentos referente a Aplicações Financeiras.

Caso esse tipo de movimentação não justifique a criação de novas contas específicas no seu Plano de Contas, você pode criar uma conta de OUTRAS RECEITAS para registrar esses tipos de proventos.

Em empresas de grande porte é comum encontrarmos um grupo de OUTRAS RECEITAS / RECEITAS NÂO OPERACIONAIS e sub-contas como RECEITA DE VENDA DE IMOBILIZADO, RECEITAS DE PATROCINIO, RECEITA DE OUTROS SERVIÇOS, etc.



Fabricio Pereira

Fabricio Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 16:24

Boa tarde Prezados!

Estou com uma duvida, referente ao ADI 08/2015, de acordo com a informação abaixo, posso considerar que devo tributar PIS/COFINS apenas se o dinheiro permanecer no exterior, pois, conforme dita a regra, devo tributar os referidos impostos para as variações cambiais ocorridas a após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

Alguém sabe se a RFB emitiu alguma solução de consulta especificamente sobre este caso?





Receita esclarece PIS/Cofins sobre exportações

Publicado em: 18 nov 2015 | 08h 10m 12s
Categorias: Valor


A Receita Federal cobrará 4,65% de PIS e Cofins das empresas que recebem pagamento por exportações em moeda estrangeira, mantêm o dinheiro no exterior e registram variação cambial positiva sobre esse montante. O entendimento foi publicado ontem por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº8.

A redação do ADI, porém, gerou diversas interpretações entre tributaristas. Alguns afirmaram que há a possibilidade de questionamento da cobrança no Judiciário.

Por nota, a Receita respondeu ao Valor que "eventuais receitas de variação cambial averiguadas no momento do recebimento dos valores decorrentes da operação de exportação estão beneficiadas pela redução a zero de que trata o Decreto nº 8.426, de 2015." Somente depois desse momento poderá ser cobrado o PIS e a Cofins.

Ainda por nota, a Receita disse que "a medida não se destina a coibir planejamentos tributários". Mas a esclarecer dúvida reiterada de empresas que recebem pagamentos em moeda estrangeira e os mantêm no exterior.

Para o advogado Sandro dos Reis, do escritório Bichara Advogados, há fundamento para questionar o ADI. "Sendo receitas de exportação, elas permanecem com essa natureza, mesmo após a liquidação do contrato de câmbio", afirmou.

De acordo com o advogado, quando os recursos no exterior são mantidos em conta bancária, sem qualquer remuneração, a receita financeira vinculada à variação cambial ocorrida entre a data do recebimento dos recursos e a da efetiva internação desses valores ao Brasil são abrangidos pela imunidade constitucional conferida às exportações.

Ao se admitir a incidência do PIS/Cofins, segundo Reis, serão oneradas as operações de exportação, ainda que indiretamente. "Só se esses recursos forem aplicados, quando repatriados, ocorrerá a tributação de PIS/Cofins."

O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, também acredita ser possível contestar a incidência das contribuições. "Considerando que a receita que decorre da exportação é sempre imune pela nossa Constituição Federal, é possível questionar o entendimento do Fisco manifestado nesse ADI", afirmou.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu haver imunidade na variação cambial por seu vínculo com a exportação. Mas a decisão não fala especificamente de valores mantidos lá fora, depois de recebidos.

Já a advogada Thais Meira, do BMA Advogados, disse que a exportação se encerra com o recebimento do preço. "O pagamento encerra o vínculo entre a receita e a operação de exportação. Por isso, o Fisco pode cobrar o PIS/Cofins desse momento em diante, se houver variação cambial", afirmou.

Também para a advogada Ana Utumi, do TozziniFreire, faz sentido a tributação da variação cambial a partir do pagamento pela exportação. A advogada disse que várias empresas têm mantido esse dinheiro no exterior recentemente em razão da flutuação cambial.

"Exportadores que dependem de matéria-prima importada, por exemplo. E há empresas que mantêm o capital no exterior para evitar maior carga tributária sobre o pagamento por corretagem de exportação, como a paga ao banco na operação de câmbio", afirmou Ana.


Por Laura Ignacio | De São Paulo

Fonte : Valor

Página 4 de 5
1 2 3 4 5

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.