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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e COFINS s/ RECEITAS FINANCEIRAS (DECRETO 8426/2015)

Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 15:24

Boa tarde!

Prezados,

Estou com uma dúvida sobre a aplicação financeira, de uma entidade isenta, que tem uma aplicação e que, como exemplo, no extrato vem:
- Rendimentos Brutos Previsto - R$ 300,00
- IOF Previsto - R$ 1,00
- IR Previsto - R$ 150,00

Como devo calcular o Cofins sobre o valor do rendimento? Sendo que a cada mês ele é previsto e não realizado? A entidade não resgatou nada.

Desde já agradeço a ajuda de todos.

Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 13:58

Boa Tarde Pessoal,

Li todas as mensagens deste fórum, mas ainda me restam dúvidas, meu cliente está no Lucro real e irá receber um valor referente aos juros cobrados por atraso no pagamento de uma venda. Esse valor de juros será tributado de PIS e COFINS em 0,65% e 4%?

Desde já agradeço a atenção de todos.

Juliana
WS Moduli - Gestão Empresarial

"Força, Foco e Fé"
Cida

Cida

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 16:13

Juliana, boa tarde!

PIS E COFINS - RECEITAS FINANCEIRAS – REGIME CUMULATIVO x REGIME NÃO-CUMULATIVO

Equipe Portal Tributário

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/1998, a base de cálculo do PIS e da COFINS é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Com as modificações da Lei 9.718/98, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais.

Entretanto, a partir de 28.05.2009, por força do artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, interpreta-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas.

Apesar desta interpretação, as normas infra-legais em vigor continuam exigindo o PIS e COFINS sobre diversas receitas (como as financeiras), cabendo a cada contribuinte análise sobre as ações jurídicas mais adequadas para prevalecer este entendimento mais restritivo.
ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – DE 02.08.2004 A 30.06.2015 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS
A partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5.164/2004, ficaram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativo das referidas contribuições.

O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005.

E, a partir de 01.04.2005, por força do Decreto 5.442/2005, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.

Observe-se que permanece a incidência do PIS e COFINS sobre os juros sobre o capital próprio.

O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

A PARTIR DE 01.07.2015

A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.

Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

Base: Decreto 8.426/2015.

http://www.portaltributario.com.br/artigos/piscofinsreceitas.htm

Cida Souza
Realizações de trabalhos Home Office, Free Lancer ou contrato acesso remoto aos servidores de empresas, Consultoria e apoio à empresas, atividades da rotina área Fiscal Tributário, Financeira. email:[email protected]
Ruy

Ruy

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 11:03

Pessoal, bom dia!

Tenho uma seguinte dúvida.

Onde eu trabalho, os recolhimentos sobre as Receitas FInanceiras para o regime não - cumulativo está sendo feito a parte. (Em darfs separado)

A empresa possui saldo credor, ela não deveria compensar desse saldo credor na tributação destes impostos sobre as receitas? Ou deve ser feito a parte mesmo?
A empresa se compensa dos crédito s/ insumos (energia, aluguel, bens para revenda) para abater destes débitos das receitas?

Alguém tem o fundamento legal ou matéria sobre isso ou que trata este assunto da apuração.


Normalmente o sistema já calculo o abatimento dos débitos provenientes destas receitas.
Grato



Eu sou uma marionete no cordão
Eu sou a pior coisa, a pior coisa que você já viu.
Eu sou impossível de se acreditar
Sou puxado pela gravidade pelo peso da minha corrupção
Sou irracional, sou ilógico, hipócrita um coração liberal sangrando.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 14:26

Boa Tarde,
Caro Ruy


Conforme citei no outro tópico,

Aguardar uma solução de consulta da RFB, pois até o momento há bastante "divisão" entre os contribuintes.


É realmente mais prudente apurar de forma isolada as receitas financeiras, e depois agregar os débitos normais e gerar a guia. Se o posicionamento da RFB for a favor do creditamento, respeitando a não cumulatividade, o contribuinte faz PERD/COMP.



A RFB já se posicionou quanto as empresas do Cumulativo.

O que gera dúvidas é realmente a apuração não cumulativa. Se é tributada isolada para as pessoas sujeitas a não cumulatividade, ou se a receita financeira entra na apuração não cumulativa, permitindo creditamentos.

Cleusa Gim

Cleusa Gim

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 09:29

olá !

tenho dúvida em duas situações referente a tributação PIS e COFINS não cumulativo :

1- há incidência de 0,65% e 4% sobre o valor das receitas de atualização-SELIC apuradas em DCOMP ?

2- ha incidência de 0,65% e 4% sobre o valor de atualização monetária de um valor recebido judicialmente de uma NF de faturamento de 2008 recebida em 2016 ?

Jennifer Stahl

Jennifer Stahl

Bronze DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 7 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 12:01

Pessoal, boa tarde!!

Não achei nada falando sobre valor minimo para estas retenções.
Este mês resgatei todo o valor da aplicação no dia 1º, me dando uma renda de R$ 214,95 no mês.
Seria então PIS: R$ 1,40 - Cofins: R$ 8,60.

Estou em duvida se recolho ou não estes valores.

O que vocês acham?

Obrigada!

Anna Paula

Anna Paula

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 10:35

Bom dia.

Ano passado estava com problemas pessoais e não vi que empresas isentas teriam que pagar Cofins sobre receita financeira. Para por em dia a contabilidade, foi calculado os valores devidos. Porém uma empresa não obteve valor de R$ 10,00 de imposto devido, a nova contabilidade informou que neste caso, acumulam-se os valores até dar valor de DARF. Mas o regime é não cumulativo, minha dúvida é se o procedimento está correto ou se não é necessário pagar?
E como ficaria a DCTF? Teria que entregar mensal?

Grata
Anna Paula

Fernando Antonio Cordeiro Villarinho

Fernando Antonio Cordeiro Villarinho

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 7 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 16:16

Boa tarde. Tenho uma dúvida quanto a apuração do Pis e Cofins sobre receitas financeiras. Uma empresa de TI apesar de apurar IR/CS pelo lucro real tem regime especial para o Pis e Cofins, porém, a empresa que trabalho está habilitada a gerar receita onde devemos apurar Pis/Cofins no regime cumulativo e também no regime não-cumulativo, no ano de 2016 faturou somente receitas que devem ser tributadas pelo regime cumulativo, neste caso devemos recolher também pis/cofins sobre receitas financeiras?

Att.

Ruy

Ruy

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 7 anos Sábado | 5 novembro 2016 | 08:46

Olá Fernando, bom dia


Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Acredito que se dentro das atividades da empresa, estando uma dessas atividades SUJEITAS ao regime não cumulativo a empresa deve recolher.Veja o destacado no art. 1°

Eu sou uma marionete no cordão
Eu sou a pior coisa, a pior coisa que você já viu.
Eu sou impossível de se acreditar
Sou puxado pela gravidade pelo peso da minha corrupção
Sou irracional, sou ilógico, hipócrita um coração liberal sangrando.

Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 14:03

Boa tarde!

Entidade Isenta teve uma aplicação financeira em Janeiro de 2017. Como vou fazer os cálculos dos impostos? Tenho que recolher PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre o rendimento bruto? Quais são as alíquotas?

Vanessa Stefaneli

Vanessa Stefaneli

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 16:54

Ivone, boa tarde
De acordo com o DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015 / DOU de 01.04.2015 - Edição Extra

"Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições."

No caso, se a Entidade é Isenta, mesmo recolhendo a Cofins nas alíquotas de 3% ou 7,6%, não se enquadra na Apuração do Lucro Real, e conforme a Instrução da Receita Federal, só apura PIS/COFINS Não Cumulativo, as empresas enquadradas no Lucro Real, o que entendo não ser seu caso.

Todavia, a Receita Federal, ao editar a IN-SRF nº 404, de 12 de março de 2004, que trata da
Cofins não cumulativa, dispôs expressamente que a nova modalidade somente se aplica às
pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real, que não é o adotado pelas entidades
sem fins lucrativos.

Portanto, você não precisa se preocupar com a Tributação do PIS e da COFINS sobre as Receitas Financeiras auferidas neste período se não está enquadrada no Lucro Real.

Espero que tenha ajudado,

Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 18:23

Prezados,

Este assunto foi abordado neste tópico, onde concluiu-se que, as receitas financeiras de entidades isentas, são receitas alheias as suas atividades e por não haver tratamento específico para estas entidades, as tributa pelo regime não-cumulativo (Lei 10.833/03, Lei 10.637/02, Decreto 8426/15).
Sendo assim, as receitas de aplicações financeiras geram COFINS de 4% a partir de 01/07/2015 (Decreto 8426/15).
O IRRF retido é de forma definitiva, sem recuperação.
O PIS é somente sobre a folha de pagamento, sendo 1% (MP 2158-35/01).
Quanto ao IRPJ e a CSLL estão amparados pela isenção (Lei 9532/97).

Ressaltando que as entidades imunes ficam sujeitas ao regime cumulativo das contribuições.

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Domingo | 12 fevereiro 2017 | 19:08

Prezados, boa tarde!

Em leitura das postagens não obtive com clareza resposta concreta a minha dúvida, e creio, que de alguns colegas. A minha dúvida suscita em relação às receitas financeiras obtidas por Pessoas Jurídicas não obrigadas ao Lucro Real, porém, optante por esse regime tributário, e com receita exclusivamente excluída da não cumulatividade.

É sabido, conforme previsto nas Leis nºs 10.833 e 10.637 que algumas Pessoas Jurídicas mesmo sendo optantes do Lucro Real deverão ter suas receitas excluídas da incidência não cumulativa para apuração de PIS e COFINS, ou seja, deverão submeter-se a apuração cumulativa.

O Decreto nº 8.426/15, por sua vez, trouxe em seu art. 1º o restabelecimento da tributação de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa.

Contudo, o parágrafo 1º do mesmo artigo, do mencionado Decreto, ratifica que a tributação incide inclusive as pessoas jurídicas que tenham apenas parte da sua receita submetida ao regime de apuração não cumulativa.

Nesse momento, então surge às dúvidas:

- As pessoas jurídicas, optantes do Lucro Real, que tenham suas receitas submetidas somente a cumulatividade (Ex.: somente serviços de hotelaria), deverão tributar as receitas financeiras auferidas?

- Em caso afirmativo, o PIS e a COFINS deverá ser recolhido mediante qual código de DARF, visto que o contribuinte só tem receitas submetidas à cumulatividade? Em outras postagens, verifiquei que não há DARF específico para recolhimento, sendo recolhido no mesmo DARF da apuração própria do contribuinte, e nesse caso, pelo código utilizado pelo regime não cumulativo.

Por sua vez, a RFB se manifestou através da SC Disit 4.005/2016, que a base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime cumulativo de incidência, é o faturamento, o qual compreende a receita bruta, que abrange o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, considerando-se estas últimas como as decorrentes da atividade típica da empresa, correspondente ao seu objeto social, ou efetivamente verificado no seu cotidiano, quando esta se afaste dos objetivos expressos em seu ato constitutivo (guia tributário).

Destarte, conclui que as receitas financeiras, desde que não sejam oriundas da atividade principal definidas em contrato, não se submetem a incidência do PIS e COFINS, mesmo a Pessoa Jurídica sendo optante do Lucro Real.

Entretanto, gostaria do compartilhamento de opiniões dos nobres colegas, e possíveis consultas/ normas tributárias, se houver, e das suas respectivas consultorias.

Desde já, agradeço pelos compartilhamentos.

Leandro.

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