Prezados, boa tarde!
Em leitura das postagens não obtive com clareza resposta concreta a minha dúvida, e creio, que de alguns colegas. A minha dúvida suscita em relação às receitas financeiras obtidas por Pessoas Jurídicas não obrigadas ao Lucro Real, porém, optante por esse regime tributário, e com receita exclusivamente excluída da não cumulatividade.
É sabido, conforme previsto nas Leis nºs 10.833 e 10.637 que algumas Pessoas Jurídicas mesmo sendo optantes do Lucro Real deverão ter suas receitas excluídas da incidência não cumulativa para apuração de PIS e COFINS, ou seja, deverão submeter-se a apuração cumulativa.
O Decreto nº 8.426/15, por sua vez, trouxe em seu art. 1º o restabelecimento da tributação de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa.
Contudo, o parágrafo 1º do mesmo artigo, do mencionado Decreto, ratifica que a tributação incide inclusive as pessoas jurídicas que tenham apenas parte da sua receita submetida ao regime de apuração não cumulativa.
Nesse momento, então surge às dúvidas:
- As pessoas jurídicas, optantes do Lucro Real, que tenham suas receitas submetidas somente a cumulatividade (Ex.: somente serviços de hotelaria), deverão tributar as receitas financeiras auferidas?
- Em caso afirmativo, o PIS e a COFINS deverá ser recolhido mediante qual código de DARF, visto que o contribuinte só tem receitas submetidas à cumulatividade? Em outras postagens, verifiquei que não há DARF específico para recolhimento, sendo recolhido no mesmo DARF da apuração própria do contribuinte, e nesse caso, pelo código utilizado pelo regime não cumulativo.
Por sua vez, a RFB se manifestou através da SC Disit 4.005/2016, que a base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime cumulativo de incidência, é o faturamento, o qual compreende a receita bruta, que abrange o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, considerando-se estas últimas como as decorrentes da atividade típica da empresa, correspondente ao seu objeto social, ou efetivamente verificado no seu cotidiano, quando esta se afaste dos objetivos expressos em seu ato constitutivo (guia tributário).
Destarte, conclui que as receitas financeiras, desde que não sejam oriundas da atividade principal definidas em contrato, não se submetem a incidência do PIS e COFINS, mesmo a Pessoa Jurídica sendo optante do Lucro Real.
Entretanto, gostaria do compartilhamento de opiniões dos nobres colegas, e possíveis consultas/ normas tributárias, se houver, e das suas respectivas consultorias.
Desde já, agradeço pelos compartilhamentos.
Leandro.