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SPED para Igrejas Pequenas

MARCOS GOMES

Marcos Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 9 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 14:00

Prezados colegas,

Gostaria que os senhores me auxiliassem a compreender a questão da obrigatoriedade da entrega do SPED contábil (ECD) para as Igrejas. Primeiro temos a IN RFB 1420 que ao que me pareceu obrigou as entidades imunes a entrega do SPED. Posteriormente temos a IN RFB 1510 que aparentemente desobrigou as que não são obrigadas a entregar o EFD. É este o entendimento correto? Agora em Junho as Igrejas pequenas devem ou não entregar o SPED? Por favor, me ajudem.

Desde Já agradeço!

MARCOS GOMES

Marcos Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 9 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 08:52

Prezada colega Cristina,

Entrei em contato com o pessoal do Econet e, segundo o entendimento deles, as igrejas que não estiveram obrigadas ao SPED Contribuições (EFD) estão desobrigadas de transmitir o SPED Contábil este ano. Tal entendimento deriva da Instrução da Receita Federal IN 1.510/2014, em seu art. 3º, inciso III. Pelo que tenho visto, a maioria dos profissionais da área estão chegando à mesma conclusão. Então, sendo assim, acredito que as pessoas jurídicas imunes e isentas que não estiveram obrigadas a entregar o SPED Contribuições em 2014, não deverão também entregar o SPED Contábil agora em junho de 2015.
Verificando a Seção 1.3 do Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil, superei de vez a dificuldade que tinha:


Seção 1.3. Pessoas Jurídicas Obrigadas a Entregar o Sped Contábil

Segundo o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos
fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem
incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao
valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido
obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Para as outras sociedades empresárias a ECD é facultativa.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta
obrigação.
As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não movimento no
período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência
de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações
acessórias, entre outras.

Espero ter te ajudado com minha dúvida. Sucesso e obrigado por responder!

Att. Marcos Paulo

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 13:48

boa tarde,

Se essas Pessoas Jurídicas estão desobrigadas da entrega do Sped, qual obrigação acessória vão entregar à RFB, visto que não existe mais a DIPJ?

Att.
Anderson Kolera Silva
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Consultoria e Freelancer:
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"Quem come o fruto do conhecimento, é sempre expulso de algum paraíso"
MARCOS GOMES

Marcos Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 9 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 16:16

Boa Tarde Anderson Kolera,

O cenário ainda é de muita insegurança e incerteza. Ressaltando que estávamos nos referindo a questão do Sped contábil ECD, o seu questionamento quanto a extinção da DIPJ foi bastante pertinente. Assim como a DACON foi extinta e "surgiu" o Sped EFD Contribuições, a DIPJ será "substituída" pelo Sped ECF. Então, acredito que, possivelmente as igrejas deverão entregar o Sped ECD. Mas, bem sei que no momento a legislação em vigor desobriga as mesmas desta obrigação.
No fim de tudo nos resta esperar. Mas, apenas lembrando, este ano as Igrejas estão obrigadas a entregar a DIPJ. Quanto aos próximos anos, vamos esperar e ver o que decide a Receita Federal.

Att. Marcos Paulo

Roni

Roni

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 17:48

Minha dúvida é a referente as isenções para as igrejas se são só para as receitas próprias.
Rendimentos de aplicações financeiras e ganho de capital deverão ser tributados?

desde já agradeço pela ajuda

Obrigado

MARCOS GOMES

Marcos Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 16:03

Prezado Roni,

Desculpe pela demora a responder, mas fiquei um período desconectado devido a problemas pessoais.

Mas vamos lá!

Essa imunidade se subjetiva na pessoa jurídica regularmente constituída, que promove culto ou mantenha atividades religiosas, portanto, a imunidade é da instituição religiosa.

É imune o patrimônio das instituições religiosas que compreendem o prédio onde se realizam o culto (IPTU), o lugar da liturgia, o convento, a casa do padre ou do ministro, o cemitério, os veículos utilizados como templos dos imóveis (IPVA) .

A renda imune é aquela que decorre do ato religioso, doações dos fieis (IR) e aplicações financeiras que visam a preservação do patrimônio da entidade. Os serviços religiosos também estão imunizados do ISS independentemente de serem gratuitos ou não, exemplo é a assistência aos necessitados doando-lhes alimentação, vestuário, medicamentos, etc.

Fonte: www.ambito-juridico.com.br


Sucesso em seus negócios!
Forte abraço!

Marcos Gomes
Consultor Contábil, Financeiro e Tributário.

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