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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Caroline Oliveira

Caroline Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 11:38

Bom dia, pessoal.

Tenho algumas duvidas perante o recolhimento de GARE ICMS SUBST, meu cliente é comércio, e efetuou uma compra fora do estado de São Paulo.

1. Quando o CFOP da nota é 6403 ou 6401, devo recolher ou não diferencial de aliquota?
2. Algumas notas vem com IE subst trib do fornecedor, com CFOP 64, SEM A GNRE, paga ? Porém pelo que entendo quando este caso ocorrer, o meu cliente que comprou,não recolhe a diferencial de aliquota da nota, pois o fornecedor já efetuou o pagamento antecipado, correto? Ou mesmo assim, devo recolher GARE ICMS? E como consulto se foi pago ou não essa diferença, GNRE?
3. Quando o meu cliente compra fora do estado de São Paulo, e o fornecedor é optante pelo simples nacional, NÃO PAGA, diferencial de aliquota? Pq na descrição A.ICMS do produto vem em branco.

Fico no aguardo.
Desde já agradeço.

Att,
Carol

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 14:44

Caroline Oliveira, boa tarde.

Segue entendimento da consultoria Fatto.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - QUANDO APLICAR?

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido no caso do percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.
A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.
É admissível o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”).
O diferencial de alíquotas se aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional.
O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES SOB ST
Nas operações que envolvam mercadorias sob o regime da Substituição Tributária, o diferencial de alíquota já vem calculado quando aplicamos o IVA – Ajustado.
IVA – Índice de Valor Agregado ou MVA – Margem de Valor Agregado é o percentual aplicável ao preço das mercadorias para cálculo do ICMS-ST das operações subsequentes. Quando tratamos de operações interestaduais, a fórmula legal do IVA-Ajustado já considera a diferença entre as alíquotas interestaduais e internas do destinatário. Assim como no caso das operações em regime comum, aplicamos o IVA-Ajustado apenas quando na saída interna da mercadoria for aplicada alíquota maior que 12%.
Nas saídas que destinam produtos para uso e consumo, muitas vezes os acordos entre estados para mercadorias sob ST, chamados Protoclos ou Convênios, determinam ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL. Neste caso, não há aplicação de IVA.
Equipe Fatto Consultoria

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