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Distribuição de lucro, receita não operacional

rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 20 junho 2008 | 13:29

Boa tarde, estou com a seguinte duvida se uma empresa pode ou não distribuir os lucro que ela obteve através de uma equivalência patrimonial, por que aconteceu de minha empresa no exercício de 2007 ficar com prejuízo na receita operacional mais se somarmos junto à receita não operacional a mesma fica com um lucro. Obs. A empresa que me refiro é tributada através do lucro presumido
Gostaria de saber se o lucro que tenho através de equivalência patrimonial é realmente considera receita não operacional, e caso seja gostaria de saber se posso distribuir esses lucros. Gostaria que se possível me passagem à base legal e uma matéria explicando sobre o assunto.

Desde já agradeço!

CARLOS MAGNO DA ROCHA BORGES
Articulista

Carlos Magno da Rocha Borges

Articulista , Proprietário(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 17:11

FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Tratamento Tributário

A seguir examinamos os diversos tratamentos tributários aplicáveis aos lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas, de acordo com a legislação vigente à época de sua apuração.

1. LUCROS APURADOS A PARTIR DE 1-1-96
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem integram a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

1.2. LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
a) o valor do lucro presumido ou arbitrado (base de cálculo do imposto), diminuído do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , inclusive adicional, quando devido, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e das contribuições para o PIS/PASEP;
b) a parcela de lucros e dividendos excedentes ao valor determinado na letra anterior, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração do lucro presumido ou arbitrado.
Ressalvado o disposto na letra "a", a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na forma examinada no item 1.3.

1.3. VALORES EXCEDENTES AO LUCRO APURADO EM BALANÇO
A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores. Nesse caso, dependendo da época em que tais lucros foram apurados, a parcela excedente poderá ou não estar sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Se não houver lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ou se o montante existente for insuficiente, a parcela excedente será submetida à tributação com base na Tabela Progressiva vigente na data da distribuição.

1.3.1. Imputação do Excesso a Lucros de Anos Anteriores
A legislação vigente não estabelece princípio de hierarquia a ser obedecido para a imputação da parcela excedente a lucros acumulados e reservas de lucros de anos anteriores. Assim, nada impede que a empresa impute o excesso, primeiramente, a lucros não tributados ou tributados com menor alíquota.

1.3.2. Reajuste da Base de Cálculo
Se o excesso for imputado a lucros tributados ou submetido à Tabela Progressiva, a parcela sobre a qual incidirá o IR/Fonte deverá ser reajustada, de vez que a fonte pagadora assumirá o ônus do imposto.

1.3.3. Acréscimos Legais
O valor a recolher será acrescido de multa e juros de mora na forma da legislação vigente.

1.3.4. Lucro Presumido ou Arbitrado
O tratamento examinado nos subitens 1.3. a 1.3.3. não se aplica à distribuição do lucro presumido ou arbitrado a que se refere a letra "a"do subitem 1.2., após o encerramento do trimestre correspondente.

1.4. INCORPORAÇÃO DE RESERVAS OU LUCROS AO CAPITAL
Os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.
Portanto, o custo de aquisição de quotas ou ações decorrentes desses aumentos será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao sócio, acionista ou titular da pessoa jurídica.
Observe-se que o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.

1.5. DEMAIS RENDIMENTOS
A não incidência mencionada nos itens anteriores não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, que são tributados pelo Imposto de Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual dos beneficiários.

2. LUCROS APURADOS EM ANOS ANTERIORES
A seguir, resumimos os tratamentos tributários aplicáveis aos lucros apurados em anos anteriores ao de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
LUCRO REAL

PERÍODO DE APURAÇÃO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - BASE LEGAL

Até 31-12-88 - Incidência do IR/Fonte

(distribuição por companhias abertas) - 23%
(distribuição por demais empresas a pessoas físicas) - 25%
(distribuição por demais empresas a pessoas jurídicas) -23%
(distribuição por empresas rurais a pessoas físicas) - 15%
Beneficiária Pessoa Física- Tributação exclusiva na fonte.

Beneficiária Pessoa Jurídica - IR/Fonte compensado com o que a empresa tiver de reter na distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses a pessoas físicas ou jurídicas.
Decretos-Lei - 1.790/80 - 2.065/83 2.303/86
Decretos-Lei - 1.338/74 1.382/74

De 1-1-89 a 31-12-92 Tributação de 8% - ILL (ainda que não distribuídos)

Sócio ou Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior - 15%(compensado o ILL de 8%)
Tributação Exclusiva na Fonte - Lei 7.713/88 (artigos 35 e 36)

RIR/99 (artigos 660 e 693, II)

Ano de 1993 - Sócio ou Acionista Residente no País - Não incidência do IR/Fonte

Sócio ou Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior
Incidência do IR/Fonte 15% (*)
(sobre os lucros ou dividendos distribuídos por fonte localizada no País)

Tributação Exclusiva na Fonte - Lei 8.383/91 (artigos 75 e 77)

RIR/99 - (artigos 39, XXVI, 659 e 693, II)

De 1-1-94 a 31-12-95

Incidência do IR/Fonte - 15%
(sobre pagamentos ou créditos relativos a lucros apurados na escrituração comercial por empresas tributadas com base no lucro real)
Beneficiária Pessoa Física
IR/Fonte deduzido do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, assegurada a opção pela tributação exclusiva.

Beneficiária Pessoa Jurídica
IR/Fonte considerado como antecipação, compensável com o imposto que a beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, inclusive quando se tratar de distribuição a residente ou domiciliado no exterior.

Demais Casos - Tributação definitiva. - Lei 8.849/94 (artigos 2º e 4º)
Lei 9.064/95 (artigo 2º)
RIR/99 (artigos 655 e 693, I)

(*) Sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior

De acordo com a Lei 8.383/91, artigo 77, a partir de 1º de janeiro de 1993, passou a ser de 15% a alíquota do IR/Fonte incidente sobre os lucros ou dividendos distribuídos por empresas localizadas no País, a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
O Decreto 3.000 (RIR/99), ao consolidar o citado dispositivo legal no artigo 693, II, dispõe, acreditamos que por equívoco, que a alíquota do IR/Fonte incidente sobre os lucros apurados até o ano-calendário de 1993 é de 25%.
LUCRO PRESUMIDO

PERÍODO DE APURAÇÃO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - BASE LEGAL

De 1-1-93 a 31-12-94

Até o valor do lucro presumido deduzido do IRPJ: Não incidência

Parcela excedente:
Beneficiário Pessoa Física
Incidência do IR/Fonte (Tabela Progressiva) sobre os lucros efetivamente pagos a sócios ou titular, escriturados no livro Diário ou Caixa, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do IRPJ correspondente.

Beneficiário Pessoa Jurídica
A parcela do lucro distribuído que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do IRPJ correspondente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, integrará:
a) o lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;
b) os demais resultados e ganhos de capital das pessoas jurídicas que recolherem o imposto com base na receita bruta e acréscimos, bem como as tributadas com base no lucro presumido ou que tiverem o lucro arbitrado.

Imposto Compensável com o devido na Declaração de Ajuste Anual

Lei 8.541/92 - artigo 20

RIR/99 - (artigos 39, XXVII, 664 e 665)

Ano-calendário de 1995

Até o valor do lucro presumido deduzido do IRPJ: Isento

Parcela excedente: Incidência do IR/Fonte (Tabela Progressiva) sobre os lucros e dividendos que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do IRPJ correspondente.

Imposto Compensável com o devido na Declaração de Ajuste Anual - Lei 8.981/95 (artigo 46)

RIR/99 - (artigos 39, XXVIII e 663)

LUCRO ARBITRADO

PERÍODO DE APURAÇÃO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - BASE LEGAL

Até 31 de dezembro de 1995 - Distribuição Automática (Lucro arbitrado deduzido do IRPJ e da CSLL)

Incidência do IR/Fonte - 25% (fatos geradores ocorridos até 31-12-93)
15% (fatos geradores ocorridos de 1-1-94 a 31-12-95
Tributação exclusiva na fonte - Lei nº 8.383/91 (artigo 41, §§ 1º e 2º) - Lei 8.541/92 - (artigo 22)
Lei nº 8.981/95 - (artigo 54)
Lei nº 9.064/95 - (artigo 5º)
RIR/99 - (artigo 667)

3. APLICAÇÃO PRÁTICA

EXEMPLO I
Lucro Real

Empresa que apresente a seguinte situação em 31-12-2006:
Reserva de Lucros
Lucro apurado em 1994=R$ 100.000,00
Lucro apurado em 1995=R$ 60.000,00
Lucros Acumulados
Lucro apurado em 2005=R$ 90.000,00
Lucro apurado no balancete levantado em 30-6-2006, líquido do IRPJ=R$ 600.000,00
Valor distribuído em 30-6-2006, sem incidência de IR/Fonte=R$ 600.000,00
Lucro apurado no balanço anual de 31-12-2006, líquido do IRPJ=(R$ 300.000,00)
Parcela excedente distribuída em 30-6-2006=R$ 300.000,00
Lucro de 2005 =(-) R$ 90.000,00
Lucro de 1995=(-) R$ 60.000,00
Lucro de 1994=(-) R$ 100.000,00
Valor a tributar com base na Tabela Progressiva=(=) R$ 50.000,00

REAJUSTES DAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO
As bases de cálculo serão reajustadas através da utilização da seguinte fórmula:
RR = RP - D
1 - T
100
RR = Rendimento Reajustado
RP = Rendimento Pago
D = Parcela a deduzir
T = Alíquota

Lucro de 1995:
RR = R$ 60.000,00 - 0 = R$ 60.000,00 = R$ 70.588,24
1 - 15 0,85 - 100
IR/Fonte a recolher:
15% de R$ 70.588,24 = R$ 10.588,24

Lucro de 1994:
RR = R$ 100.000,00 - 0 = R$ 100.000,00 = R$ 117.647,06
1 - 15 0,85 - 100
IR/Fonte a recolher:
15% de R$ 117.647,06 = R$ 17.647,06

Rendimento:
RR = R$ 50.000,00 - R$ 502,58 = R$ 49.497,42 = R$ 68.272,30
1 - 27,5 0,725 - 100

Imposto a recolher:
27,5% de R$ 68.272,30 = R$ 18.774,88 - R$ 502,58 = R$ 18.272,30

BASE DE CÁLCULO - IR/FONTE
60.000,00 - 70.588,24 - 15 = 10.588,24
100.000,00 - 117.647,06 - 15 = 17.647,06
50.000,00 - 68.272,30 - 27,5 ( - R$ 502,58) = 18.272,30

Total a recolher = 46.507,60

Além do valor de R$ 47.507,60, deverão ser recolhidos multa e juros de mora, cujos cálculos tomarão por base a data de vencimento do IR/Fonte, ou seja, 10-7-2006.

EXEMPLO II
Lucro Presumido

1ª hipótese

A Empresa JATIM Ltda. resolve distribuir lucros aos sócios em 3 de abril de 2006, ou seja, após o encerramento do 1º trimestre. Embora não mantenha escrituração contábil completa que lhe permita levantar balanço ou balancete, poderá distribuir, sem incidência do Imposto de Renda para os beneficiários, o valor de R$ 44.100,00, correspondente a:
Lucro presumido do 1º trimestre de 2006=R$ 240.000,00
IRPJ (-) R$ 54.000,00
CSLL (-) R$ 32.400,00
PIS (-) R$ 19.500,00
COFINS (-) R$ 90.000,00
R$ 44.100,00

2ª hipótese
Admitindo que a empresa da 1ª hipótese levante balanço ou balancete em 31-3-2006, e que, após as Provisões para o IRPJ a e a CSLL, apure o lucro líquido de R$ 70.000,00, além do valor de R$ 44.100,00 (lucro presumido líquido de IRPJ - CSLL - PIS e COFINS), também poderá distribuir, sem incidência do imposto, o valor de R$ 25.900,00 (R$ 70.000,00 - R$ 44.100,00).

4. EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES
Os valores atribuídos aos sócios ou titular de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES são isentos do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual dos beneficiários. A isenção não se aplica aos valores que correspondam a pro labore, aluguéis e serviços prestados.
Segundo orientação contida no Perguntas & Respostas da SRF, os valores efetivamente pagos e devidamente escriturados em livro Caixa (saldo do livro Caixa no final de cada período, após a dedução do valor do SIMPLES devido e até o limite da receita bruta) são isentos de Imposto de Renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário.
Os valores efetivamente pagos, contidos no saldo do livro Caixa, que extrapolarem o montante da receita bruta do período, excluídas aquelas com tributação definitiva (ganhos de capital) e aquelas de tributação exclusiva na fonte (aplicações financeiras), deverão ser tributados na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário.

4.1. APLICAÇÃO PRÁTICA
Admitamos uma microempresa, enquadrada no SIMPLES, cuja atividade seja o comércio de alimentos, que apresente o seguinte movimento anual:

MÊS - 2006
RECEITA BRUTA (deduzidas as vendas canceladas, as devoluções
de vendas e os descontos incondicionais)

SIMPLES

MENSAL - ACUMULADA - % - VALOR PAGO

Janeiro - 15.000,00 - 15.000,00 - 3 - 450,00
Fevereiro - 12.000,00 - 27.000,00 - 360,00
Março - 10.000,00 - 37.000,00 - 300,00
Abril - 11.000,00 - 48.000,00 - 330,00
Maio - 12.000,00 - 60.000,00 - 360,00
Junho - 20.000,00 - 80.000,00 - 4 - 800,00
Julho - 10.000,00 - 90.000,00 - 400,00
Agosto - 30.000,00 - 120.000,00 - 5 - 1.500,00
Setembro - 25.000,00 - 145.000,00 - 5,4 - 1.350,00
Outubro - 25.000,00 - 170.000,00 - 1.350,00
Novembro - 23.000,00 - 193.000,00 - 1.242,00
Dezembro - 30.000,00 - 223.000,00 - 1.620,00
TOTAL PAGO CONFORME DARF-SIMPLES - 10.062,00

ENTRADAS
* Receitas da venda de produtos de fabricação própria=R$ 223.000,00
* Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (líquidos do IR/Fonte de 22,5%)=R$ 6.500,00
* Juros ativos (duplicatas recebidas em atraso)=R$ 800,00 R$ 230.300,00

SAÍDAS
* Despesas=(-) R$ 172.300,00
* SIMPLES devido no ano=(-) R$ 10.062,00
* Saldo do livro Caixa=R$ 47.938,00
* Valor distribuído sem a incidência do IR=R$ 20.000,00

5. DISTRIBUIÇÃO DO SALDO CREDOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPC/BTNF/90
A distribuição a titular, sócio ou acionista, pessoa física, do saldo credor decorrente da correção monetária complementar IPC/BTNF/90, acarretará a cobrança do Imposto de Renda na fonte, com base na Tabela Progressiva.
Essa incidência ocorrerá, também, na hipótese da redução do Capital Social aumentado com parcela do referido saldo credor, na proporção do valor da redução.

6. EMPRESAS COM DÉBITO FISCAL
As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento do Imposto de Renda no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas e nem dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos diferentes, fiscais ou consultivos.
A inobservância dessa proibição acarretará multa que será imposta:
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente;
b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 3.000, de 26-3-99 - Regulamento do Imposto de Renda - artigos 39, XXVI a XXIX; 41,IV, 165, 185 a 206, 383, 456, 459, 524, 536, § 9º, 545, § 2º, 654 a 667, 692 a 694, 699, 725, 762, § 1º, 889 e 975 (Portal COAD); Lei 11.051, de 29-12-2004 - artigo 17 (Informativo 53/2004); Lei 11.311, de 13-6-2006 (Informativo 24/2006); Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97 (Informativo 53/97); Boletim Central 55 SRF, de 24-3-97 (Informativo 13/97).
******Editado em 19/09/2008 10:31:00 *****

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 21:31

Boa noite,

Ainda que "copiar" e "colar" artigos inteiros seja a maneira mais fácil de comentarmos determinados assuntos, mesmo porque o "trabalho" de elaboração e conferência do artigo não foi nosso, temos que ter em conta três aspectos de suma importância:

1 - Dificilmente a formatação da referida matéria será idêntica a original após a transcrição no Fórum. Planilhas ficam incompreensíveis e são criados enormes "espaços" entre os parágrafos, o que dificulta a simples tarefa de se ler e requer a elaboração de nova formatação;

2 - via de regra o consulente já leu a matéria (ou outra de mesmo teor) e não a entendeu, daí a busca por explicações mais objetivas no Fórum. Além disto, matérias editadas por empresas especializadas tendem a ser completas visando a maior abrangência possível acerca do assunto. Na maioria das vezes, abordam alguns aspectos que não vêm ao caso, daí serem extensas e complexas;

3 - este Fórum não tem autorização expressa dos autores da matéria para repetí-la de forma gratuita sem (ao menos) mencionar a fonte. É, portanto, imperativo que se respeite os direitos autorais de quem quer que seja.

Face ao exposto, a despeito de o consulente ter solicitado ou não, a simples indicação do link que o "leve" até o artigo (matéria) em questão, atende todos os quesitos acima, além de evitar que o banco de dados do Fórum fique abarrotado de informações repetitivas.

...

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