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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Aliquota

Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sábado | 21 junho 2008 | 09:49

Nos termos do art. 2º, VI, XIV, do RICMS-SP para o contribuinte RPA, o diferencial de alíquotas tem como fato gerador:

a)a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

b)a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

Essas hipóteses de ocorrência de fato gerador do ICMS constituem ao contribuinte obrigação de pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

2.2.Base de Cálculo

A base de cálculo do diferencial de alíquotas corresponde ao mesmo valor que serviu de base para cálculo do imposto no Estado de origem da mercadoria ou do serviço (art. 37, VI, do RICMS-SP).

Igual tratamento será aplicado à operação ou prestação que estiver beneficiada com redução da base de cálculo.

Exemplo:

Base de cálculo na operação interestadual:.........................................................
R$100,00

Alíquota:...........................................................................................................
12%

Valor do ICMS:..................................................................................................
R$12,00

Diferencial de alíquotas


Base de cálculo:................................................................................................
R$100,00

Alíquota interna:.................................................................................................
18%

Valor do ICMS:...................................................................................................
R$18,00

Diferença entre as alíquotas:


(R$ 18,00 - R$ 12,00)..........................................................................................
R$6,00


Fonte: CenoFisco

"Os fins não justificam os meios".
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sábado | 21 junho 2008 | 18:12

Boa tarde

SIMPLES NACIONAL SP
IMPOSTO DEVIDO NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS
(DECRETO 52.858 DE 02/04/2008)


Empresa do Simples Nacional localizada no estado de São Paulo que receber mercadoria de outro estado destinada a comercialização, industrialização,material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente não incluídas no sistema de substituição tributaria no estado , deverá apurar o imposto referente ao " diferencial de alíquotas " da seguinte forma:

O imposto apurado será a multiplicação do percentual correspondente a diferença da alíquota interna e a interestadual , pela base de calculo da nota fiscal de origem, quando a alíquota interestadual for inferior a interna.

O vencimento do imposto será até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador(Portaria Cat 75/2008 art. 2 e parágrafo 4º do artigo 277 do RICMS) , em guia de recolhimento GARE ICMS , com o código 063-2..

(Exemplos Fictícios)

FORNECEDOR: RPA INDUSTRIA OU ATACADISTA ESTADO MG
DESTINATARIO: SIMPLES NACIONAL SP

VALOR DO PRODUTO: 100,00
ALIQUOTA ICMS ORIGEM (MG) 12%
ALIQUOTA ICMS DESTINO (SP) 18%
BASE DE CALCULO DO ICMS 100,00
VALOR DO IPI 10,00
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 110,00

APURAÇÃO DO IMPOSTO
100,00 x (18%-12%) = 6% = 6,00( imposto apurado)
R$ 6,00 (Vencimento até o último dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador)

FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL ATACADISTA DO ESTADO MG
DESTINATARIO: SIMPLES NACIONAL SP

VALOR DO PRODUTO: 100,00
ALIQUOTA ICMS ORIGEM : ******
ALIQUOTA ICMS DESTINO (SP) 18%
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 100,00
Neste caso poderá ser adotada a alíquota interestadual de 12% conforme parágrafo 8 do artigo 115 do RICMS)

APURAÇÃO DO IMPOSTO
100,00 x (18%-12%) = 6% = 6,00( imposto a recolher)
R$ 6,00 (Vencimento até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador)

Conforme Portaria CAT 75/2008 a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá ainda elaborar Relatório Demonstrativo ocorridas no período de apuração constando:

Data de Entrada da mercadoria no estabelecimento
O numero do CNPJ do contribuinte remetente
A base de calculo do imposto relativo a entrada
O valor do Imposto apurado
O valor totalizado do imposto no final do período.
O relatório demonstrativo referido deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.


E como deverá proceder a empresa do Simples Nacional , que adquirir de outro estado mercadorias não inclusas e inclusas na Substituição tributaria no estado de São Paulo , no mesmo documento fiscal ?
No meu entendimento deverá aplicar em separado os cálculos para apuração do imposto , verificando primeiramente se não foi efetuado o recolhimento antecipado do imposto pelo fornecedor.

FORNECEDOR: REGIME NORMAL (FABRICANTE OU ATACADISTA) DE OUTRO ESTADO
DESTINO: SIMPLES NACIONAL SP

VALOR DO PRODUTO 40,00 ( NÃO INCLUSO NA ST)
VALOR DO PRODUTO 60,00 ( INCLUSO NA ST) * IVA-ST AJUSTADO 48% (FICTICIO)
BASE DE CALCULO ICMS 100,00
VALOR DO ICMS 12,00
VALOR DO IPI 10,00
ALIQUOTA ICMS ORIGEM 12%
ALIQUOTA ICMS DESTINO 18%
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 110,00

"Produtos não inclusos na ST"
BASE DE CALCULO X (ALIQ INTERNA -ALIQUOTA INTERESTADUAL)
(decreto 52.858)

40,00 x (18% -12%)= 6% =R$ 2,40 (Imposto a ser recolhido até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador- Cat 75/2008 art. 2 e parágrafo 4º do artigo 277 do RICMS)

"Produtos inclusos na ST"
(IA= VA 1+ IVA-ST X ALIQ INTERNA - IMPOSTO COBRADO OP. ANTERIOR) (artigo 426 A)

(60,00+ 10,00) = 70,00 x 48% = 103,60 x 18%= 18,65 - 7,20) = R$11,45 ( imposto a recolher no ato da entrada na mercadoria no estabelecimento Artigo 426-A e Portaria Cat 16/08).

Felicidades

ANDRE MOREIRA

Andre Moreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 8 setembro 2010 | 08:08

bom dia patricia! independente de a empresa comprar fora do estado existe a declaração do simpes estadual antiga DS hoje é DSN, mas nesse ano ainda não foi publicado nada sua entrega era feita sempre em março mas até agora nada! existe um topico aqui sobre o assunto!

até +

ANDRÉ MOREIRA
Contador
Prefeitura Municipal de Americana
DOUGLAS RIBEIRO

Douglas Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 09:48

Bom dia a todos!

Tenho a seguinte dúvida:

Na compra realizada por uma empresa optante pelo simples nacional de SP.

Fornecedor 1 - Regime Períodico de Apuração- Santa Catarina
Alíquota interna SP do produto sem ST 12%, não há dif. de alíquota - OK

Fornecedor 2 - Simples Nacional - Santa Catarina
Destacou na nf valor corresponde a 3,07% conf tabela SN s/ faturamento.

Há diferença de alíquota nesse caso?
Seria a diferença entre 12% - 3,07% (destacado na nota de compra)= 8,93%.

Ou "fariamos jus ao crédito de 12%" e não haveria valor a pagar? Já que as alíquotas são as mesmas.

Essa dúvida surge principalmente pelo Art. 13 da LC 123/06 com alterações da LC128/08, como segue:

§ 4º (VETADO).

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Se só poderá haver antecipação pela diferença de alíquota interna e a interestadual, e ambas são 12% não há antecipação nem diferença alguma, concordam?

Ou as empresas fornecedoras optantes pelo SN seriam prejudicadas em relação as optantes pelo RPA?

Sinceramente creio que há diferença a ser recolhida, mas queria que não fosse dessa forma.

Ficarei grato se alguém puder postar sua opinião.

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 11:04

Douglas

Nesta mesma página há um post com uma resposta do Luis Urtado bem explicativa e que no item 4.2 responde sua pergunta.

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Renata Maciel

Renata Maciel

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 7 dezembro 2010 | 09:19

Bom dia

Tenho uma dúvida quanto a apresentação da GIA em São Paulo com valores de diferencial de aliquota.

Tenho uma empresa em São Paulo que é escritório administrativo da matriz que fica no Paraná. A empresa tem inscrição estadual em São Paulo e todo mês apresentamos a GIA como RPA e apenas com as compras de materiais de escritório, energia elétrica e telefone. Esse mês tivemos uma compra de material de uso e consumo de fora do estado e teve diferencial de alíquota a pagar. A guia foi paga. Agora como esses valores devem ser apresentados na GIA de São Paulo? O valor pago de diferencial de alíquota deve constar na GIA, se sim em qual campo deve ser escriturado e como devo apresentar tais valores?

Obrigada

WILTON P MORGADO

Wilton P Morgado

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 22:03

Você deve lançar na GIA no campo outros debitos e colocar o valor à recolher no campo do codigo 2.07 que refere-se ao recolhimento de diferencial de aliquota oriunda de compra de outro estado.Artigo 117, II do RICMS/00.

Um Feliz Natal e Próspero Ano Novo a todos do Forum Contábeis.

Wilton

Wilton
Encar.Dep.Fiscal/Pessoal
Hanks

Hanks

Bronze DIVISÃO 2, Assistente
há 13 anos Segunda-Feira | 28 fevereiro 2011 | 17:29

Boa tarde!!!!

Alguém poderia me ajudar nesta questão:

Tenho uma empresa estabelecida no RJ, optante pelo regime RPA e esta comprando ativo fixo de SP, onde este fornecedor é SIMPLES NACIONAL. Neste caso onde uma RPA compra de outro estado de uma SIMPLES, tem diferencial de aliquota?

Agradeço pela atenção de todos,

WILTON P MORGADO

Wilton P Morgado

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 00:29

Olá amigo você vai ter que consultar a legislação do Rio de Janeiro quanto a esse caso, infelizmente não tenho conhecimento, só em SP.

Boa Sorte......abraço...

Wilton
Encar.Dep.Fiscal/Pessoal
Robson José Nardelli

Robson José Nardelli

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 11:08

Olá Caie.
A princípio, seu exemplo está meio cru. Mas deixe me tentar explicar. em primeiro lugar, aparenetemente nesta operação há uma redução de BC de 40%.
Assim sendo , o DIFAL se aplicaria apenas a esta mesma BC. Ou seja, o valor da nota é 1896,80, a BC é 758,72, o ICMS (supondo 12%) 91,04.
Até aqui a operação normal. O fato é que, caso essa mercadoria seja um bem de uso ou consumo ou ativo permanente oriunda de outro estado há o DIFAL. O que é o DIFAL? é nada mais que o "complemento" á alíquota que seria devida internamente.
No exemplo citamos o ICMS 12% na operação. Supondo que o interno seja 17%, temos 5% de DIFAL.
Com isso o DIFAL (cobrado apenas sobre a BC) seria de 37,93.

Robson José Nardelli
caie feitosa da silva

Caie Feitosa da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 11:19

Robson
Muito obrigado , mas vamos deixa eu explicar melhor é isso que eu queria saber neste caso a uma reduçao na base de calculo que é diferente do valor total da nota entao nestes casos onde ha a reduçao devo usar o valor do ICMS com base reduzida ou o valor integral do valor prestado , pois lendo a legislaçao do PIAUI de onde faço esta DIFAL diz que a base de calculo "a alíquota interestadual
aplicável conforme a UF de origem, sobre o valor da operação e/ou prestação praticadopelo remetente da mercadoria ou bem"
Entao Entendi que este valor da DIFAL seria entao pelo valor total da nota Estou errado entao robson . O valor que devo partir de principio é o a partir da base reduzida ?

Obrigado

Robson José Nardelli

Robson José Nardelli

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 11:40

Olá Caie,
Pois então, a legislação estadual muda muito, no entanto, sob meu ponto de vista, usa-se a BC e não o valor total, uma vez que, se na operação já houve um benefício, porque "supertributar" algo que advém deste?

Robson José Nardelli
WILTON P MORGADO

Wilton P Morgado

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 13:30

Olá, verifique se este produto também tem redução de Base no seu estado, caso não tenha terá que recolher a diferença entre o ICMS do total da NF o valor do ICMS destacado na nota, caso tenha IPI ele não entra na Base.

Gratos,

Wilton.

Wilton
Encar.Dep.Fiscal/Pessoal
EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 22:49

Pessoal mercadorias adquirida para revenda de outro estado por empresa do simples naciona de SP a incidencia da aliquota interestadual , correto ? pergunto preciso entregar gia sobre o recolhimento efetuado? O Wilton falou sobre entrega do sintrega interestadual das UF'S onde foi realizado a compra, está correto?

Contador - CRCSP nº 263290
Advogado - OAB/SP nº 508.219
Gestor Financeiro - CRASP nº 6-004301



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WILTON P MORGADO

Wilton P Morgado

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 20:48

Olá, não precisa entregar a gia, uma vez que empresa do Simples é dispensada da entrega, porém a SEFAZ/SP tem a entrega da Declaração do Simples que vigorou até 12/2008, mas a partir do ano passado criou a entrega da STDA, que é a declaração anual da Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota, nesse ano ainda não saiu o prazo de entrega da STDA ref.2010.

Abraço....

Wilton

Wilton
Encar.Dep.Fiscal/Pessoal
EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 09:44

Correto, obrigado Wilton.
A empresa do Simples NAcional que adquirir produtos para a revenda é obrigada ao diferencial de aliquota? ????????? pois as demais só as mercadorias adquiridas para ativo permanente e material de uso ou consumo, está certo ?????

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WILTON P MORGADO

Wilton P Morgado

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 13:51

Olá amigos, esclarecendo:

As empresas Lucro Presumido e Real, com apuração de ICMS não recolhem Dif. Aliquota na operação interestadual pq isso já ocorre na apuração normal ok, elas só recolhem a diferença quando adquiri merc. para uso e consumo ou do Ativo Imobilizado.
As empresas do Simples Nacional, é OBRIGATÓRIO o recolhimento do Dif. Aliquota nas compras p/ revenda também, por isso que existe a STDA da Secr. da Fazenda de SP, pois se vc não recolher e entregar a declaração vão te cobrar, o vencto. é até dia 15 do mês subsequente.

Não sei se no RS é assim, pois cada estado tem sua legislação, mas em SP tem que recolher, segue abaixo a base legal:

Conforme artigo 115 do RICMS/SP, inciso xv, alinea a:

Artigo 115

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

Wilton
Encar.Dep.Fiscal/Pessoal
Liliana Rossatto

Liliana Rossatto

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 08:30

Bom Dia a todos

Tenho um cliente prestador de serviço, recordação escolar, possui inscrição no estado para efeito de remessa pois executa serviços no país todo e facilitou com as transportadoras.

Com relação o diferencial de aliquota surgiu a duvida da incidencia pois compra material utilizado na prestação de serciço , ex. papel fotografico e albuns, no meu entendimento tenho que fazer o pagamento da guia de ICMS, mas tive algumas informações que por se tratar de consumidor final não a incidencia.

Obrigado a todos

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