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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Aliquota

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 13:10

alessandra,

entra no https://www.gnre.pe.gov.br
UF MG
o nome da empresa que esta recolhendo, no caso de sua empresa
cod receita 100080-recolhimentos especiais
informações complementares: ICMS SOBRE DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS
numero da nf
vencto. data do recolhimento
codigo de segurança
imprimir em 3 vias , eu acho

obs> esse cod da receita é novo, pq antes era indicado o cod da rec 100090 subst tributaria
basicamente é isso



trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 13:23

alessandra,

espero que dê tudo certo, e não dê problemas na barreira, mas independente disso, me manda resposta se deu td certo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 14:08

Boa tarde !
tenho a seguinte situação: cliente simples nacional de SP, comprou mercadorias para revenda de PR. NCM dos produtos - 68109900 CST 510 e CFOP 6.401 / NCM 94034000 CST 500 e CFOP 6.101. Nos dados adicionais possui a seguinte informação:
1) " Diferencial de alíquota ICMS - SP - Conforme solução de consulta SP 5620-15 e Art. 54, XIII, B, RICMS, não estão sujeitos ao difal o NCM 9403 ".
2) " Conforme solução de consulta SP 5571-15, não estão sujeitos ao difal produtos adquiridos com ICMS - ST ".

A minha dúvida é com base no NCM 9403 onde a solução de consulta diz que não existe o difal. Está correto esse embasamento? Tentei procurar esse embasamento na web mas não encontrei nada. Existe mesmo essas soluções de consultas conforme citei acima?
Muito obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 14:18

Everton Silva
Tentei acessar os links que você encaminhou e deu erro na página. Existe outro caminho?

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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everton silva

Everton Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 14:20

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/07/2015.



ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.

I – Caso a alíquota aplicável à saída interna da mercadoria adquirida em Santa Catarina seja de 12% (artigo 54, XIII, “a” e “b”, do RICMS/2000), e a alíquota interestadual seja também de 12% não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.

II - Caso, no entanto, a alíquota interna aplicável seja de 18% e a alíquota interestadual seja de 12% deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.



1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, com atividade principal de “fabricação de móveis com predominância de madeira” e atividade secundária de “comércio varejista de móveis”, conforme CNAEs (respectivamente, 31.01-2/00 e 47.54-7/01), faz referência ao artigo 54, XIII, “a” e “b”, do RICMS/2000 para informar que: (i) tem por atividade o “comércio de móveis planejados e a fabricação de móveis sob encomenda”; (ii) “adquire (compra) mercadorias do Estado de Santa Catarina” as quais “vieram na nota fiscal com os seguintes NCM’s: 9403.40.00, 9403.50.00, 9403.90.10, 9403.90.90, 9401.71.00 e os seguintes cfop 2.102 e ou 2.101”; (iii) “na nota fiscal que vem de Santa Catarina, os produtos dos NCM’s acima mencionados todos vem com a alíquota de ICMS de 12%”.

2. Pergunta: “quando da entrada dessa mercadoria no Estado de São Paulo, qual alíquota deve utilizar para calcular o diferencial de alíquota desses produtos, 12% ou 18%”, tendo em vista que “o artigo 54 do RICMS/SP diz que nas saídas o ICMS será 12%, mas não menciona quanto será a alíquota do ICMS nas entradas”.

3. Observamos, preliminarmente, que a presente resposta parte do pressuposto, relativamente às mercadorias objeto de questionamento, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista a informação trazida pela Consulente de que todas as mercadorias adquiridas vem tributadas com alíquota de 12%.

4. Relativamente à alíquota interna aplicável, de acordo com o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000, aplica-se a alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) nas saídas, “segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH”, respectivamente, de “assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00” e de “móveis – 9403”. Dessa forma, só será aplicável a alíquota interna de 12%, prevista no artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000, às saídas internas das mercadorias adquiridas em outros Estados se tais mercadorias corresponderem, por sua descrição e código na NBM/SH, às constantes das referidas alíneas.

4.1 Assim, no que interessa a presente resposta, aplica-se a alíquota de 12% às saídas internas da mercadoria classificada no código 9401.71.00 da NCM/SH (a descrição da subposição 9401.7 corresponde a “outros assentos, com armação de metal” e a descrição do código 9401.71.00 corresponde a “estofados”).

4.2 Quanto aos móveis, aplica-se a alíquota de 12% às saídas internas das mercadorias classificadas nos códigos 9403.40.00 e 9403.50.00 da NCM/SH (as descrições desses códigos correspondem, respectivamente, a “móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas” e “móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir”).

4.3 Observamos, entretanto, que a descrição da posição 9403 da NCM/SH corresponde a “outros móveis e suas partes”, sendo que a descrição da alínea “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 corresponde tão-somente a “móveis”, de maneira que as saídas internas de partes de móveis não estão sujeitas à alíquota de 12%, prevista nesse dispositivo. A mesma regra vale para os assentos, tendo em vista que a posição 9401 da NCM/SH corresponde a “assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes” e a descrição da alínea “a” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 corresponde apenas a “assentos, exceto os classificados no código 9401.20.00”.

4.4 Assim, tratando-se de partes de móveis ou de assentos classificados nas posições 9403 e 9401 da NBM/SH, a alíquota aplicável nas saídas internas será de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000. Esse é o caso das mercadorias relacionadas nos códigos 9403.90.10 e 9403.90.90, objeto de questionamento, que constituem-se em partes de móveis, cujas saídas internas são sujeitas à alíquota de 18% (a descrição da subposição 9403.90 da NCM/SH corresponde a “partes”).

5. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

6. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/00, disciplinam a matéria:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).” “Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”

7. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8. Dessa forma, caso a alíquota a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida pela Consulente seja de 12%, conforme artigo 54, XIII, “a” e “b”, do RICMS/2000, não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. Caso, no entanto, a alíquota aplicável seja de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, conforme item 7, precedente.

9. Especificamente com relação às aquisições de mercadorias mencionadas pela Consulente e observado o pressuposto colocado no item 3, não estão sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas a entrada das mercadorias classificadas nos códigos 9403.40.00, 9403.50.00 e 9401.71.00 da NCM/SH, tendo em vista a alíquota interna aplicável, conforme subitens 4.1 e 4.2.

10. Quanto às entradas das mercadorias classificadas nos códigos 9403.90.10 e 9403.90.90 estão sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas, tendo em vista a alíquota interna aplicável a tais mercadorias, conforme subitem 4.4.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

"Quando um homem com experiencia encontra um homem com dinheiro, o homem com experiencia parte com dinheiro e o que tem dinheiro parte com experiencia"
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 23:52

ricardo,
o art 54 , inc XIII,letra b , móveis aki em sp 12%, e como todos produtos que vem de outros estados vem a 12%,e nesse caso não ha difal pra recolher, temdo em vista que odifal somente recolhe desde que sua aliquota interna seja maior que a recebida, mas nessa ncm 9403,tem redução de aliquota de 12% e não é18% entendeu?
obs> se a ncm 9403. fosse 18% vc recolheria 6%


a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

a) assentos - 9401;

b) móveis - 9403;

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

d) colchões - 9404.2;

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Jaqueline Brodoloni

Jaqueline Brodoloni

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 07:35

Bom dia a todos,

Uma empresa Lucro Real RPA situada em SP, comprou material de uso e consumo do PR de uma pessoa física, gostaria de saber se nesse caso existe o diferencial de alíquotas? o calculo é o mesmo quando é de jurídica para jurídica ou deve ser feito algo diferente?


Obrigada!!

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 08:50

Everton Silva e Joao Figueiredo
Agradeço muito pela explicação de ambos. Consegui entender esse procedimento.

Mais uma dúvida: empresa simples nacional SP comprou produto com NCM 25222000 do PR. Existe o difal de 6% certo? Alíquota inter 12% e alíquota interna 18%.
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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junior

Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 10:16

bom dia, alguem poderia me ajudar ref. a legislacao do estado de minas gerais ?

a duvida e : ref. ao o Decreto Nº 46.859, de 1º de outubro de 2015,

veja se meu entendimento esta correto ?

pelo decreto no caso das empresas que estao no simples nacional e tem atividade por exemplo : de comercio varejista de calcados e do vestuario, quando adquirem produtos de outros estados de fornecedor industria nao paga o dif. de aliquota; e quando adquirem de outros estados de forncedor comercial pagasse dif. de aliquota, pelo Decreto Nº 46.859, de 1º de outubro de 2015 tera que pagar o diferencial independente do tipo de fornecedor a partir de 01/2016 e isso ?



obrigado Junior

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 14:43

Boa tarde,

Poderiam me ajudar em uma duvida por favor:
Sou de SP e vou emitir uma nota de venda para consumidor final Não contribuinte do ICMS no RJ, pergunto:
No DANFE no campo Valor do ICMS tem que sair o valor referente a alíquota de 12% , ou dependendo se for importado 4%, é isso mesmo?
Sei que no XML tem os campos específicos, mas quanto ao Danfe gostaria de confirmar.

Convenio ICMS 93 de 17/09/2015, Clausula 2ª, I alínea A e B

Cláusula primeira. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";


Agradeço

Eufrásia

Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 14:49

Fra, o Convênio ICMS 93/2015 entra em vigor a partir de 01/01/2016 (sujeito a alterações, rs), logo se esta operação está ocorrendo hoje, o que vale é a regra atual, ou seja, tributar com a alíquota "cheia" do estado origem, neste caso 18%.

A partir de Janeiro, você não terá campos novos no Danfe, os valores correspondentes a partilha do ICMS (difal) na operação estará apenas no xml.

Abraços,

Marcio Gomes

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 16:12

Desculpa pessoal,

Esqueci de mencionar que esse caso estou fazendo TESTE para ver como parametrizar meu sistema....

Alguém sabe me responder?

Muito obrigada

Eufrásia



Marcio Gomes

Marcio Gomes

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 16:22

Fra, seu sistema é próprio ou um ERP de mercado?

Se for de mercado sera atualizado pelo fornecedor, senão posso te passar um case como exemplo, embora as regras não estejam ainda totalmente definidas.

Para efeito de sistemas deve seguir a NT2015.003 , que já está na versão 1.40, onde você tem as regras de validação e o schemma para o xml.

junior

Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 16:56

boa tarde, estou postando mais uma vez,

alguem poderia me ajudar ref. a legislacao do estado de minas gerais ?

a duvida e : ref. ao o Decreto Nº 46.859, de 1º de outubro de 2015,

veja se meu entendimento esta correto ?

pelo decreto no caso das empresas que estao no simples nacional e tem atividade por exemplo : de comercio varejista de calcados e do vestuario, quando adquirem produtos de outros estados de fornecedor industria nao paga o dif. de aliquota; e quando adquirem de outros estados de forncedor comercial pagasse dif. de aliquota, pelo Decreto Nº 46.859, de 1º de outubro de 2015 tera que pagar o diferencial independente do tipo de fornecedor a partir de 01/2016 e isso ?



obrigado Junior

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 19:18

fra,


mercadorias destinadas a consumidor final pessoa fisica ou nao contribuimnte do icms, ptra fora do estado:

nat operação: venda merc adq.terceirosdestinada a não contribuinte - cfop 6108
se for fabricante: venda prod estabelecimento destinado a nao contribuinte-cfop 6107
icms 18%

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
junior

Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 18:23

boa noite, tem algum forum que podem me responder sobre legislacao de minas gerais
postei minha duvida aqui mas ninguem responde, tem outro topico com a legislacao de minas gerais

Ricardo

Ricardo

Bronze DIVISÃO 5, Diretor(a) Tecnologia da Informação
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 14:40

Olá Pessoal, tenho um dúvida com relação a BC do diferencial de alíquota segunda a NT2015.003.

Meu entendimento é alinhado com o do colega Everton Avelino que postou na primeira página a forma de cálculo:

2.2.Base de Cálculo

A base de cálculo do diferencial de alíquotas corresponde ao mesmo valor que serviu de base para cálculo do imposto no Estado de origem da mercadoria ou do serviço (art. 37, VI, do RICMS-SP).

BC ICMS = R$ 100,00
Alíquota Interestadual = 12%
Valor do ICMS = R$ 12,00

BC Diferencial = R$ 100,00
Alíquota Interestadual = 18%
Valor do ICMS = R$ 18,00

Total do diferencial = R$ 18,00 - R$ 12,00 = R$ 6,00.

Porém segundo a NT2015.003_v1.40, no exemplo de cálculo a BC do ICMS do Diferencial deve ser calculada por dentro, ex:

BC ICMS = R$ 100,00
Alíquota Interestadual = 12%
Valor do ICMS = R$ 12,00

BC Diferencial = (BC ICMS * (1-AliqICMS)/(1-AliqDif)) = (100 * (1-0,12)/(1-0,18)) = R$ 107,32
Alíquota Interestadual = 18%
Valor do ICMS = R$ 19,32

Total do diferencial = R$ 19,32 - R$ 12,00 = R$ 7,32.


Alguém consegue confirmar qual é a forma correta?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 14:44

jaqueline,

o dif.de aliquotas para empresas do lucro real ou presumido tem que informar direto na ap do icms, cfe art 117.
qual é a ncm do produto? pessoa fisica vendendo pra pessoa juridica?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 14:51

ricardo,
empresas que não são do simples, tem que recolher o difal direto na ap do icms cfe art 117
ex bc icms do fornecedor 100,00
100.00x12%=12,00 interestadual informa em outros creditos art 117 inc II
100,00x18%=18,00 interna informa em outros débitos art 117 inc I

Obs< chamamos de conta grafica , direto na ap do icms,mas sãopara empresas do presumido ou lucro real

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 14:28

Boa tarde
Tenho a seguinte situação: empresa simples nacional comprou mercadorias para revenda de SC e MG. O NCM do produto de SC é: 63026000 - CST - 000 e CFOP 6.101. Os NCMs dos produtos de MG são: 02091019 / 01022190 - CSOSN - 900 e CFOP 6.101. De acordo com esses produtos preciso recolher o difal ou esse difal precisa ser recolhido pelo remetente? Como descobrir se recolho ou não o difal?
Obrigado.

Att


Algum colega consegue me ajudar?
Obrigado.

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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 09:33

Bom dia !
Difal de produto para o ativo adquirido de pessoa física, existe o difal? Aonde posso encontrar embasamento sobre esse questionamento?
Obrigado.

Bacharel em Ciências Contábeis
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Juliana M V Suarez

Juliana M V Suarez

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 15:56

Boa Tarde João Figueiredo, estou super confusa com esse Convênio 93/2015.
Agora eu, que sou de SP, tenho de calcular o diferencial de alíquota em todas as saídas interestaduais a não contribuintes já que Convênio é esfera nacional?
O recolhimento partilhado para ambas UFs é de minha responsabilidade ou do destinatário?
Meu cliente também arcará com o DIFAL, ou seja, incluirei o calculo na NF e ele me repassará?
Me salveeee...
Att. Juliana Corinthiana!!!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sábado | 6 fevereiro 2016 | 00:24

ola juliana, td bem? vc deve ser inteligente, tb sou corintiano kkkk

toda venda que sp fizer pra outro estado no cfop 6107 ou 6108 tem que recolher 40% do difal em favor do estado de destino atrvés de uma https://www.gnre.pe.gov.br tanto de sua for do simples ou nao, recolhe e manda junto com a nf, a obrigação é do remetente de sp emf favor da uf do destino das mercadorias.
se seu cliente for do presumido, recolhe os 40% e 60% nforma em outros debitos na ap do icms de sp
ex vamos supor que o total da nf é de 1000,00 venda de sp para minas, sp p/minas é 12% aliquota interna de mg é 18% dif de 6% correto?
pega vr de 1000.00x40% =400,00x6%=24,00 a recolher nom cod eu acho que é 100102 venda cons final de operação
faz uma gnre com uf de mg ,cnpj de seu cliente recolhe e manda junto com a nf
obs> precisa tomar cuidado que mutos estado mudaram a aliqulga interna do icms, no caso do rj tem que emitr a gnre do rj,e desmenbrar a aliquota de 19% interna,sendo 18%+1% fundo da pobreza
obs: o fundo da pobreza somente recokhe pra prods superfluos, bebidas,fumo e outros, exceto no rj que a aliquota interna é 19%, mas ja conheço algumas empresas que estão recolhendo esse fcp indevidamente

vc tem what zap? qq coisa anota meu celular 993377569 claro,trabalho na vila mariana, mas pode ligar nesse carnaval sem problema

abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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