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Diferencial de Aliquota

FABRICIO PAULO GARCIA

Fabricio Paulo Garcia

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 12:59

Empresa A, ME inscrita no Simples Nacional, sediada no Estado de São Paulo, compra da Empresa B, também inscrita no Simples Nacional, sediada em outro Estado, como fica a situação do recolhimento da diferença de alíquota sendo que não tem ICMS destacado na Nota fiscal?
A respeito do diferencial de alíquota esclarecemos que a partir de 03.04.2008 na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas Simples Nacional de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá o contribuinte recolher o diferencial de alíquota, que será o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. Ressalte-se que o art. 115, § 8º, do RICMS/SP prevê que a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento).
Assim, nas aquisições de fora do Estado em que o remetente esteja ou não no Simples Nacional o contribuinte paulista deverá observar o disposto no exemplo abaixo para efetuar o cálculo do imposto devido.
EXEMPLO : Aquisição de canetas do Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 100,00 (contribuinte adquirente optante pelo Simples Nacional)
- Alíquota de São Paulo = 18%- Alíquota interestadual = 12%
- Valor da operação = R$ 100,00
- ICMS devido na operação interna (18%) = R$ 18,00- ICMS devido na operação interestadual (12%) = R$ 12,00
- Diferencial devido para São Paulo (18% - 12%) = 6%- Imposto a recolher pelo adquirente em São Paulo (R$ 18,00 – R$ 12,00) = R$ 6,00
Obs: O recolhimento de diferencial de alíquota por contribuinte optante pelo Simples Nacional será através de guia de recolhimentos especiais (art. 115, do RICMS/SP), devendo a GARE ser emitida até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada com o código 063-2.

Kely Gonçalves

Kely Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 15:09

Pessoal meu estado é o Pará, mas acredito que a resposta da minha questão seja a mesma para outros estados. Recebi aqui do nosso cliente uma Nota Fiscal de abastecimento de uma caminhão que é usado no transporte (que é atividade da empresa), só que esta Nota é de outro estado, onde o caminhão esteve para serem feitos alguns reparos mecânicos. Na minha opnião não há nescessidade de pagar-se o diredencial de alíquota, mas gostaria de saber se estou certa.
Combustível tem ICMS retido em todo o brasil, se não me engano.

Fico no aguardo de alguma resposta.
Abraço

Kely

Ruben Francisco Orellana Aizprua

Ruben Francisco Orellana Aizprua

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 12:04

Bom dia a todos!

Eu tenho uma dúvida, estamos comprando de um fornecedor de São Paulo umas fitas para a industrialização de algodão.

Minha dúvida é se temos que pagar o difercial de alíquota ou não, já que ela é para a industrialização do algodão, alguns me dizem que essa fita é considerada material de uso e consumo, nesse caso teria que pagar o diferencial.

Alguém me ajuda com isto por favor?

Obrigado!

Ruben Orellana Aizprua
Auxiliar Fiscal Pleno
CICERO RIELE SANTOS SILVA

Cicero Riele Santos Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 12:13

BOA TARDE AMIGO RUBEN , SIM VOCE DEVERAR PAGAR O DIFERENCIAL

LEIA ABAIXO


Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;


b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.

APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

É admissível o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei Complementar nº 87/96.

SIMPLES NACIONAL

O diferencial de alíquotas se aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional. Veja maiores detalhes no tópico Simples Nacional - ICMS - Diferencial de Alíquotas Interestaduais, no Guia Tributário On Line.

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 10:37

bom dia! vendi para o estado de MS e paguei o diferencial de aliquota, para enviar com guia paga, agora para fazer a cobrança desse diferencial na nota fiscal vou emitir para eles, em qual campo na nota coloco, para acrescer no total da nota...pode ser em despesas acessorias??

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Sandra Ferreira de Deus

Sandra Ferreira de Deus

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 09:21

Bom dia!

Tenho uma duvida com respeito à base de calculo que devo usar para o calculo do Diferencial de Alíquotas. Quando meu cliente compra uma mercadoria para comercialização fora do estado de um fornecedor também enquadrado no Simples Nacional, e nesta Nota Fiscal consta um desconto. Devo usar como base de calculo o valor total dos produtos ou o valor total da Nota Fiscal?

Obrigada

Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 10:46

Pessoal bom dia.

Estou precisando de uma ajudinha, se puderem por favor me auxiliar.

Tenho um cliente Lucro Presumido, adquiriu roupas em SP de uma empresa optante pelo SN, sendo assim não tem ICMS destacado na NF-e.

Sendo que em MG a alíquota de ICMS para roupas é de 12% e as roupas foram adquiridas para uso e consumo. Como devo proceder? Tenho que calcular o diferencial de alíquota? Se tiver vai ser aplicado 12% sobre o valor da NF?

Grato,
Sydney.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 11:00

sydney,
se aliquota interna de roupas em seu estado é 12%, o difal deixa de existir, tendo em vista que as vendas de sp p/mg é 12%, mas como a empresa de sp esta no simples, mas para efeito de difal tem que considerar como 12%, sendo assim não tem difal
nesse seu caso o cfop é 2556 e sem credito do icms tb e sem dif de aliquota
obs> se roupas fosse 18% em seu estado,aí sim teria que recolher a difal de 6%, e aki em sp lançariamos direto na ap do icms as empresa do presumido
vc entendeu?
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 13:09

Olá João, boa tarde.

Primeiramente quero agradecer a sua atenção, como sempre você sendo prestativo neste fórum.

Então mesmo que não há destacado na DANFE o ICMS de 12% pelo fato da fornecedora ser do SN, mesmo assim eu uso como referência a alíquota de 12% conforme é no estado de SP! Correto?

Sim no meu estado é de 12% conforme subalínea “b.55” do inciso I do
art. 42 do RICMS/02.

Sendo assim não haverá cobrança do Diferencial de alíquotas, independente da forma de tributação de ambas.

Só não entendi o que você disse sobre "e aki em sp lançariamos direto na ap do icms as empresa do presumido"

Grato,
Sydney.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 13:30

sydney, beleza?
eu quiz dizer o seguinte que as empresas do simples recolhem o dif de aliquotas por fora através de guias
em sp as empresas do presumido informa o difal direto na ap.do icms, porisso que eu perguntei se tivesse que fazer o difal no caso seu cliente estar no presumido, se o procedimento em seu estado seria o mesmo,ou seja, direto tb na apicms, entendeu?
mas no seu caso como vc mesmo disse, o art 42 já diz que é 12%, inexistindo o difal
foi somente uma observação
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 13:38

Olá João, beleza sim e você?

Mais uma vez obrigado!

Sim conforme consta no RICMS/2002 vestuário é tributado em 12%, sendo a mesma da alíquota interestadual SP/MG. Então neste caso a empresa estará dispensada de recolher o Diferencial de Alíquota, como você mesmo disse.

O que seria uma "apicms"?? rsrs

Grato,
Sydney.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 13:46

sydney,
é apicms é reg de apuração do icms, onde se apura os impostos no final do mes, no caso do icms especificamente

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 13:52

Olá João.

Ok! Entendi o que você me disse! Obrigado novamente.

OBS: Vamos acabar com essa divergência de leis entre nossos estados caso eu consiga uma oportunidade de trabalho na area fiscal ai em SP, já que estou de mudança para SP no final deste mês.. rsrs

Sdds palmeirenses!!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 14:02

sydney,
sou corintiano, mas meu primo jogou no palmeiras na década de 90 e hj joga no masters do palmeiras
vc vindo trabalhar aki em sp é bom e o salario é dos melhores, onde vc trabalha a empresa sera sediada aki ou só vem vc trabalhar?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 14:20

Olá João,

já estou ciente que você é Corintiano, apesar de não parecer porque você é muito gente boa!! (kkkkkk) Então a Saudações palmeirenses foi mesmo proposital... rsrs

Eu mesmo estou buscando trabalha aí em SP, pois quero fazer pós graduação e aqui os recursos além de não serem suficientes eu não tenho uma pós do meu desejo perto o bastante.

Então na semana posterior a do carnaval eu estarei indo residir ai em SP.

Abraços.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 14:43

sydney,
em sp é bom pra ganhar dinheiro, mas se vc tiver parentes aki se torna mais facil as coisas
vc trabalha em esc de contabilidade?
mas nesse caso vc vai pedir demissão , e procurar outro aki em sp?
onde fica esse municipio de cruzilia, tem no mapa?kkkk

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 15:13

João,

Cruzília até em 3D tem no google maps, só não tem oportunidades, apenas 19 mil habitantes e 99% de MEs que querem contadores de graça... ksksks

já estou cumprindo aviso que vencerá no dia 15/02/2013. Atualmente eu trabalho em um Esc de Contabilidade, mas ai em SP o que aparecer para mim eu vou avaliar, pois não posso ficar parado muito tempo aí em SP!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 15:18

sydney,
se vc quizer passar seu curriculo pra mim, pq tenho um amigo meu que trabalha em rh de agencia de empregos em uma empresa em sto amaro, e se aparecer alguma coisa já vai adiantando

email: @Oculto

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2013 | 10:53

cynthia
se for simples
vc vai vender pra pessoa fisica ?
vc vai vender pra pessoa juridica sem insc estadual?
vc vai vender pra pessoa juridica e com insc estadual?
se for rpa
idem dos itens acima

obs> lembrando que móveis da ncm 9403 tem red de aliquota de icms aki em sp de 12%

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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