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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Aliquota

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 16:45

everaldo,
concluindo.....
qual estado que mandou esses produtos?

veio pra revenda ou não?

se for revenda pode ser substituição tributaria e antecipação aki em sp

favor confirmar?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Bruna Borges Cordeiro

Bruna Borges Cordeiro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 12:51

boa tarde !

Pessoal tambem estou na duvida , recebi ativo imobilizado de uma empresa simples nacional , o mesmo nao vem destacado o icms e nem a aliquota , tenho que fazer o diferencial da aliquota total??

Exemplo

comprei de tocatins e aliquota interna é 17 % e sou de são paulo que a aliquota interestadual é 12 %
vou fazer o 17% - 12 % ou irei pagar os 17% por ser simples nacional ??

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 12:59

bruna,
vc tem que recolher 6%, pq nossa aliquota aki em sp é 18%
faz uma gare -icms no final do mes a agrupa demais nfs que tiver difal
cod 063-2
recolhe no 15º após aspós o mes subsequente(se entrar em julho/2013 recolhe dia 15/08/2013
em obs informa:
diferencial de aliquotas-SP art 115-inc XV do ricms/2000
informa numero da nf e cnpj do fornecedor
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 13:02

Bruna,

Se a empresa adquirente for optante pelo simples nacional, calcular e recolher o diferencial na forma do Inciso XV-A § 8º, do Art. 115 do RICMS/2000, o qual transcrevo abaixo.

Art. 115

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.


Portanto, para calcular o diferencial de alíquota da aquisição de bem do ativo imobilizado, utilizar a alíquota interestadual de 12% (doze por cento).

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 16:05

everaldo,
as ncm 8201 e 8203 tem que fazer a antecipação da st em favor de sp.
as ncms 8424 e 8467, quais sao os produtos?
8467......?.precisa completar o restante

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 16:34

everaldo,
se vc fizer antecipação, nas suas vendas subsequentes vc vende com cfop 5405 e o percentual do icms é abatido dentro do DAS
se vc deixar como tá, se futuramente baixar uma fiscalização vc vai ter que recolher o estoque desses produtos
fica a seu critério.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Bruna Borges Cordeiro

Bruna Borges Cordeiro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 15:55

Pessoal quem pode me ajudar , não estou conseguindo chegar ao valor de base reduzida ...
20 - Com redução de base de cálculo
Modalidade Definição da BC do ICMS
3 - Valor da operação
Base de Cálculo
27.528,56
Alíquota
7,00
Valor
1.927,00
Percentual Redução de BC do ICMS Normal
41,43
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Mas não consegui chegar nesse valor ,se o valor total é R$ 47.000,00

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 10:20

bruna,
a empresa que te mandou essa mercadoria são contribuintes do icms, ou seja, tem insc estadual?
qual a ncm que veio na nf?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 10:41

bruna,
cfe art 39 do anexo II do ricms/2000 não tem dif de aliquotas, tendo em vista que preparações alimenticias é 12% em sp, sendo assim deixa de existir o difal, ver abaixo

XIV - preparações alimentícias diversas do capítulo 21;

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 21:19

rafaeel,
pra saber dos juros e multa , preciso saber qual é a competencia e quando sua empresa quer recolher com as devidas correções, sem essaas informações fica dificll saber, pq de acordo com o comunicado DA, os juros é por indice, e multa é a partir da competencia até 30 dias 2% e assim por diante
obs> meus parentes são todos de socorro,coincidencia

abs

joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
magno lucio

Magno Lucio

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 10:29

Bom dia,





Sou empreendedor individual comerciante de calçados. Compro as mercadorias para revenda de fábricas fora do estado de Minas gerais. Devo pagar alguma diferença de ICMS além do DASN mensal ? Compro todas as mercadorias com nota fiscal .


Grato

Magno Lúcio

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 10:43

magno,
nao conheço a legislação de mg, mas se vc tiver insc estadual, provavelmente tem que recolher 6% de difal,mas antes de fazer vc tem que verificar se tem red de aliquotas de icms de 12% em seu estado desses calçados, em caso positivo o difal deixa de existir
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 16:16

Boa tarde Vanuza.

Segue resposta de consulta do RICMS/SP, talvez lhe ajude. Reduzi para deixar somente os tópicos principais, sendo que sua totalidade poderá ser encontrada nas respotas de consulta do RICMS.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 600/2011, de 16 de Março de 2012.

1. A Consulente, comerciante varejista de artigos do vestuário e acessórios (por sua CNAE) , optante pelo Simples Nacional, expõe que
1.1. recolhe o "diferencial de alíquota" de que trata o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do Regulamento do ICMS - RICMS/00 (artigo 13, § 1º, XIII, "h", da Lei Complementar nº 123/06) em decorrência da entrada, em seu estabelecimento, de produtos têxteis, que adquire de contribuintes situados em outros Estados para comercialização;

1.2. em algumas dessas operações, "(...) as mercadorias são devolvidas, total ou parcialmente, no momento do recebimento (das mercadorias e da nota fiscal de compra)", e há ocasiões em que a devolução é feita posteriormente;

[...]

2. Ao final, formula as seguintes indagações (grifos nossos):

2.1. "Pode a empresa optante do Simples Nacional anular o imposto devido na entrada, quando os produtos foram devolvidos totalmente, no mês de sua aquisição, considerando que o diferencial de alíquotas é pago apenas no mês seguinte (último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada - artº. 115 - inciso XV-A do RICMS/00)";

2.2. "Se a resposta for positiva, como é feita esta anulação?";

2.3. "Se a resposta for positiva, como fazer esta anulação quando a devolução é feita no mês seguinte à aquisição da mercadoria?".

[...]

5. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

[...]

6. Feitos esses registros, observamos que a presente resposta parte do pressuposto de que a devolução de mercadoria "no momento do [seu] recebimento", expressão empregada na consulta, equivale à recusa, por parte da Consulente, do recebimento dessa mercadoria em seu estabelecimento (ou seja, não há a entrega da mercadoria à Consulente).

6.1. Nessa situação, a Consulente deverá indicar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal que acompanha a mercadoria, o motivo de ter se recusado a recebê-la, conforme disposto no parágrafo único do artigo 453 do RICMS/00.

6.2. Como não há entrada da mercadoria no estabelecimento de destino, não se perfaz a hipótese de incidência do ICMS prevista no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do RICMS/00.

[...]

7. Observamos que a devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto "anular todos os efeitos de uma operação anterior", conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/00. Assim, caso a Consulente promova devolução de mercadoria que foi recebida em seu estabelecimento, deverá emitir Nota Fiscal na qual reproduza todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor (indicação de alíquota e base de cálculo no campo "Informações Complementares", já que a Consulente, enquadrada no Simples Nacional, não pode destacar o valor do imposto).

7.1. Nessa hipótese, tendo havido o recolhimento do imposto previsto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do RICMS/00, a Consulente, por ser optante do Simples Nacional e, desse modo, estar impedida de proceder ao respectivo crédito (artigo 23 da Lei Complementar nº 123/06), poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga por meio de pedido encaminhado ao Posto Fiscal ao qual se encontrem vinculadas as suas atividades.

7.2. Ressaltamos que a devolução da mercadoria antes do fim do prazo estabelecido no inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/00 (último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada) não extingue a obrigação prevista no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do RICMS/00 (não anula a ocorrência do fato gerador). Nessa situação, após o pagamento do imposto devido nos termos do citado dispositivo, a Consulente poderá solicitar a sua restituição, como já exposto no subitem anterior.

Att.

Marcos Braga
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