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Diferencial de Aliquota

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 17:18

marcos e vanuza,
se sua empresa tivesse no regime normal do icms, poderia efetuar esse estorno, mas por se tratar de empresa do simples , tem que recolher novamente, e não conheço nenhuma previsao legal que possa recuperar esse difal.
tivemos um caso parecido, e o cliente teve que entrar com processo de restituição desse difal na bahia, mas tinha que ir uma pessoal responsavel e dar entrada nesse processo, e na entrada , os fiscais falaram que o prazo pra recuperar essa difal leva em media 10 anos, isto é se for deferido, entao é melhor deixar quieto, é o caso da resposta consulta, ´ja fazem isso pra nao restituir , é muita burocracia,iseo é se receber ainda
abs a todos

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Rogério Souza

Rogério Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 7 outubro 2013 | 16:53

Ola João, boa tarde!

Referente ao Diferencial de alíquota, voce poderia me ajudar na seguinte situação:

Estou vendendo um produto para o estado do Rio Grande do Sul, cuja NCM se enquadra no regime de ST. Porém o produto é para consumo. Devo recolher o Diferencial de Aliquota, mesmo sendo para consumo? Qual o CFOP e CST que devo utilizar? Onde devo destacar o valor do Diferencial de Aliquota nos campos da NF???

Grato,

Roger

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 16:34

ALEX

DE SP P/RS o icms é 12% a aliquota interna do sul é 17%, sendo assim sua empresa recolhe 5% se sua empresa tiver no simples recolhe no ultimo dia util do 2º mes subsequente.
se sua empresa tiver no regime normal do icms Não simples, informa direto na ap do icms, creio eu que deve ser o mesmo procedimento de sp
nao conheço a base legal do icms de rs

basicamente é isso aí

abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 14:30

Boa tarde !

Gostaria de saber qual a data de vencimento do diferencial de alíquota?

Se alguém possuir uma base, eu agradeço muito.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2014 | 16:01

Jeffer !

Obrigado por esclarecer com essa matéria, ajudou bastante.

Bacharel em Ciências Contábeis
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JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2014 | 20:46

EVERALDO,

eu aconselharia vc recolher no ultimo dia util do segundo mes subsequente, apesar se vc pagar antecipado não ha problema, mas quando vc fizer o STDA pode dar problemas depois quando vc preencher, mas o vencto tem que ser indicado no ultimo dia util do segundo mes

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Joel C Rhoden

Joel C Rhoden

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 15:08

Boa tarde colegas.

Tenho um cliente aqui no RS que é optante pelo Simples Nacional e que adquiriu mercadorias de fora do estado que irá utilizar na prestação de seus serviços. CFOP 2.126.
As mercadorias foram destacadas na NF como 6.401 e o ICMS recolhido por antecipação cf. GNRE em anexo.

Preciso recolher o diferencial de alíquota? ?

E se eu comprar mercadoria p/revenda de fora do estado do RS (CFOP 2.102 ou CFOP 2.403). Preciso recolher o diferencial???

Obrigado por sua atenção

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 17:50

Joel !

Compra fora do estado com o CFOP 6.102 / 6.101 precisa recolher o diferencial de alíquota. Compra fora do estado com produto com substituição tributaria não precisa recolher o diferencial de alíquota pois o mesmo já foi recolhido na GNRE ST. Lembrando que, se o produto realizar uma saída subsequente o IPI não integra a base de calculo do ICMS para o diferencial, caso contrario, se o produto for para uso e consumo, o IPI integra a base de calculo do ICMS para o diferencial de alíquota. Esse caso pode ocorrer para produtos de fornecedores industria.

Att
Ricardo.

Bacharel em Ciências Contábeis
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Rodrigo Espineli lourenco

Rodrigo Espineli Lourenco

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 15:24

Boa Tarde !

Tenho uma duvida referente ao Diferencial de Alíquotas.

Temos uma empresa Simples Nacional que esta começando a comprar em Fortaleza - CE - CFOP 6104.
Em suas notas aparecem somente Base de Calculo do ICMS e o Valor do ICMS;
A Alíquota do ICMS é 12% minha duvida é nosso cliente terá de pagar a diferença de alíquota ?
Não teria que pagar antes de entrar no estado ?
OBS.: Na Nota Fiscal tem um carimbo de DANFE Registrado, Posto Fiscal aeroporto, Sefaz - CE.
E não tem dados adicionais.

Agradeço desde já.
Rodrigo

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 15:58

rodrigo,
nem tudo é difal , se for produto pra revenda, e a ncm tiver enquadrada na subst tributaria aki em sp, tem que fazer a antecipação da st,
qual é a ncm e a procedencia desse produto?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Eudes Silva Junior

Eudes Silva Junior

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 12:18

Boa tarde.

Estou com uma dúvida em relação ao calculo que faço para Diferença de Alíquota: Minha empresa é Lucro Real estabelecida em MT e adquiriu um ativo no estado de SP.

Já pesquisei vários assuntos e cada um mostra um calculo diferente.

Alguém poderia me ajudar?

Obrigado.

Eudes Silva

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 13:12

eudes,
aki em sp, empresas do lucro real ou presmudio, o difal é lançado direto na ap do icms ,em conta grafica, é diferente de empresas do simples que tem
que recolher por fora, ex

vamos supor que em uma nf do fornecedor a bc do icms ou empresa do simples que nao tem icms proprio a bc do icms é 100,00
em sp seria assim, baseado nas aliquotas de seu estado
100,00x7%(de sp p/mt)=7,00
100,00x17%(aliquota interna de mt)vc faz esse calculo=17,00
7,00 vc informa em outros creditos
17,00 informa em outros debitos
sendo sua aliquota interna maior que a recebida, recolhe essa dif em conta grafica, direto na ap de icms que seria 10%
precisa ver se a legislaçao de seu estado é a mesma de sp em relaçao ao difal
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 25 setembro 2014 | 15:32

rodrigo
tem que recolher o difal das ncms 6112 de 6% sobre o total da mercadoria ou da bc do icms, essa ncm 99000731 não existe

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 25 setembro 2014 | 15:40

João Figueiredo. Eu compro Carne de MT vem alíquota interestadual 12% com redução. Como carne aqui em SP é isenta, eu não recolho Diferencial de Alíquota, pois o Anexo I Ricms SP da isenção para empresa do Simples. Sou açougue. Está correta minha interpretação?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 25 setembro 2014 | 16:30

maicon,
nao tem difal desses prods ver abaixo anexo I art 144 do ricms/2000 é isento

ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009; DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009)

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a ser denominado § 1º pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

NOTA - V. Portaria CAT-221/09, de 04-11-2009 DOE 05-11-2009). Disciplina a forma de cálculo do imposto a creditar ou a estornar relativo à isenção de que trata este artigo.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-37/09, de 25-08-2009 (DOE 26-08-2009). Esclarece sobre a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS e o direito ao crédito do ICMS nas operações com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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