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Diferencial de Aliquota

TALITA MASKALENKAS

Talita Maskalenkas

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 09:14

Bom dia João, poderia me ajudar com esta minha dúvida:

Tenho um cliente - Sn - Comércio de Informatica. Ele comprou de SC os produtos com Ncm's 8542.31.90 / 8471.70.12 / 8471.60.53.
Eu tenho que recolher? Icms Antecipado? Diferencial de Alíquota?
Nos casos de produtos importados?
Qual o prazo para recolher?
Qual código da Gare?

Grata!!

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 09:18

Talita bom dia os impostos das suas NCMS

8471.70.12

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

ITEM NCM DESCRIÇÃO
Artigo 215 do Anexo 3 do RICMS/SC
8471.70 Unidades de memória

MVA ORIGINAL MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA (12%) MVA AJUSTADA (12%) MVA AJUSTADA (4%) MVA AJUSTADA (4%) ALÍQUOTA INTERNA
34,45% Reduzida em 70% - Simples Nacional
10,34% 42,55% Reduzida em 70% - Simples Nacional
16,99% 55,51% Reduzida em 70% - Simples Nacional
27,62% 17%

PROTOCOLO SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 192/2009 AP, MG, MT, PR, RJ, RS, SC
Protocolo ICMS 106/2012 SC, SP

BENEFÍCIOS FISCAIS
A base de cálculo é reduzida em 29,412% nas operações com os equipamentos de automação, informática e telecomunicações relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC, dentre estes: unidade de disco magnético para disco flexível, NCM 8471.70.11; unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”), NCM 8471.70.12; unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualida-de em linha de embalagem, exclusivamente para leitura, NCM 8471.70.21; unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras , NCM 8471.70.29; unidade de fita magnética para fita em rolo, NCM 8471.70.31; unidade de fita magnética para cartucho, NCM 8471.70.32; unidade de fita magnética para cassete, NCM 8471.70.33; unidade de fita magnética, inclusive “streamer” 8471.70.39. É facultada a aplicação direta do percentual de 12% sobre a base de cálculo integral. O benefício está previsto no artigo 7º, inciso VII, do Anexo 2 do RICMS/SC.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 7º, inciso VII, do Anexo 2 do RICMS/SC
Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC

OBSERVAÇÕES
Os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos à substituição tributária encontram-se relacionados na Seção XLV do Anexo 1 do RICMS/SC.
Caso a mercadoria esteja contemplada pela redução de base de cálculo prevista para equipamentos de automação, informática e telecomunicações (carga tributária de 12%), a MVA a ser utilizada no cálculo da substituição tributária será de 34,45% (MVA reduzida de 10,34%), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, ou de 46,67% (MVA reduzida de 14%), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.
Não se aplica a redução da MVA nas operações destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.


ARTIGO E DESCRIÇÃO
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

ITEM NCM DESCRIÇÃO
Artigo 215 do Anexo 3 do RICMS/SC
8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

MVA ORIGINAL MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA (12%) MVA AJUSTADA (12%) MVA AJUSTADA (4%) MVA AJUSTADA (4%) ALÍQUOTA INTERNA
49,61% Reduzida em 70% - Simples Nacional
14,88% 58,62% Reduzida em 70% - Simples Nacional
21,80% 73,04% Reduzida em 70% - Simples Nacional
32,87% 17%

PROTOCOLO SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 192/2009 AP, MG, MT, PR, RJ, RS, SC
Protocolo ICMS 106/2012 SC, SP

BENEFÍCIOS FISCAIS
A base de cálculo é reduzida em 29,412% nas operações com os equipamentos de automação, informática e telecomunicações relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC, dentre estes: digitalizador de imagens, NCM 8471.60.51; teclado, NCM 8471.60.52; indicador ou apontador (“mouse” e “track-ball”) , NCM 8471.60.53; mesa digitalizadora , NCM 8471.60.54. É facultada a aplicação direta do percentual de 12% sobre a base de cálculo integral. O benefício está previsto no artigo 7º, inciso VII, do Anexo 2 do RICMS/SC.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 7º, inciso VII, do Anexo 2 do RICMS/SC
Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC

OBSERVAÇÕES
Os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos à substituição tributária encontram-se relacionados na Seção XLV do Anexo 1 do RICMS/SC.
Caso a mercadoria esteja contemplada pela redução de base de cálculo prevista para equipamentos de automação, informática e telecomunicações (carga tributária de 12%), a MVA a ser utilizada no cálculo da substituição tributária será de 49,61% (MVA reduzida de 14,88%), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, ou de 63,21% (MVA reduzida de 18,96%), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.
Não se aplica a redução da MVA nas operações destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Seção XLV do Anexo 1 do RICMS/SC

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Rodrigo Espineli lourenco

Rodrigo Espineli Lourenco

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 14:42

Boa Tarde !

Joao Figueiredo

Como consigo uma tabela de ICMS onde consta difal ? ?
Dei uma olhada no RICMS/00 mas não encontrei sobre roupas de banho.
O NCM 99000731 na NF está com a descrição de sunga infantil.

Essa Diferença não teria de ser paga antes de entrar no estado ?

OBS.: Na Nota Fiscal tem um carimbo de DANFE Registrado, Posto Fiscal aeroporto, Sefaz - CE.
Umas tem até o carimbo do Posto Fiscal e a Rubrica do agente do fisco. Por esse motivo achei que eles pagavam antes de entrar no estado de SP.
E não tem dados adicionais.

Desde já Agradeço.
Rodrigo.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 23:23

rodrigo,
essa ncm 99000731 esta totalmente incorreta
a correta é essa abaixo,sunga de banho , é 18% em sp

61.120000 Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha.
Total de (1) resultados.

art 115 inc XV-A recolhe 6% sobre a bc do icms ou vr da mercadoria

quem tem que recolher o difal é o destinatario das mercadorias, e nesse seu caso é sua empresa aki em sp, gare 063-2 ref 09/2014 se for setembro,vencto no ultimo dia do segundo mes subsequente,ex entrou em setembro recolhe dia 30/11/2014, em dados adicionais informa
dif de aliquota -sp-art 115-inc xv-a do ricms/2000
numero da nf do fornecedor e cnpj
obs> esses carimbos que estao na danfs, sao caminhoes que passam em barreiras dos postos fiscais dos estados,pra ser fiscalizado a mercadoria, e os fiscais precisam carmbar as nbfs, basicamente é isso ai


SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):


XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada;

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.

XVI - casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o produtor poderá abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.




trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Sandra Regina

Sandra Regina

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 13:53

Boa tarde, estou com duvidas...tenho um cliente em Sao Paulo/cidade de São Vicente e vendeu rachão(tipo de pedra) para Goiás, não sei como fazer esta diferença aqui em SP a liquota é de 12% e este cliente é RPA, estou em duvidas se a alíquota de Goias é 17%. Alguem já teve esta diferença?
Alguem sabe a respeito.
Obrigada.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 14:18

sandra,
goias é regiao centro oeste, sendo seu cliente rpa, o icms vc tributa a 7% sobre o valor da mercadoria, a aliquota interna de goias é 17%,e nesse caso
se for porduto para uso e cosumo do destinatario, o destinatario recolhe 10% de dif.de aliquota, sendo a aliquota interna de goias 17% maior que 7%, é pago essa diferença

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Sandra Regina

Sandra Regina

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 14:33

Marcos o NCM desta mercadoria é 25171000. Não é substituição, a aliquota dela aqui é 12% normal.
Foi recolhida sobre 7% , mais estão cobrando diferença.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 14:39

sandra

quem esta cobrando essa diferença? em sp pode ser 12?% e voce vende a 7%

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 14:41

Boa tarde.

Como nosso colega João disse, para remessa para o centro-oeste do país, a alíquota a ser aplicada é 7%, e não 12%. Sendo assim, o envio da mercadoria foi feito com a alíquota correta.

Att.

Att.

Marcos Braga
Sandra Regina

Sandra Regina

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 14:48

Pois é... esta é a minha duvida, porque a empresa de Goias foi notificada e esta cobrando da empresa de SP a diferença que recolheu a menor.Sendo que a empresa de SP recolheu os 7%... mais verifiquei que a empresa de Goiás estava isenta do ICMS, então eu teria que ter recolhido os 12% ou 17% que é a aliquota de Goiás.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 15:07

sandra,
se for isenta de insc estadual , vc teria que mandar a 18%, isenta de icms vc nem saberia dizer

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Sandra Regina

Sandra Regina

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 15:16

A empresa de Goíás tem inscrição, mais nesta mercadoria alega que não teria que recolher ICMS, por isto o meu recolhimento total....mesmo a mercadoria aqui sendo 12%...areia...teria que recolher os 18%?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 15:39

sandra,
quem disse isso pra vc, manda ele mandar o fundamento legal onde esta dizendo que sp teria que recolher essa diferença,sp somente recolhe
se fosse aquisiao de outro estado,mas nesse caso é vc que esta enviando a mercadoria

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Rodrigo Espineli lourenco

Rodrigo Espineli Lourenco

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 10:26

Bom Dia Joao Figueiredo !

Desculpe incomodar novamente, surgiu uma nova duvida quanto o Diferencial de Alíquota.

Chegou uma empresa Simples Nacional CNAE 47.44-0/99 Anexo I e 43.30-0/03 Anexo IV.
Acontece que eles compram muito gesso NCM 25202090 do estado de PE, MG e CE, nas suas NFV usam o mesmo NCM com o CFOP 5102.
Na Tabela TIPI-NCM diz que para este NCM Aliquota é NT.

Minha pergunta é : Sendo assim ele teria que ter pago a diferença de alíquota ?
A NF que ele emite o CFOP esta correto ?

Agradeço desde já,

Rodrigo



JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 10:41

rodrigo.

a ncm NT (não tributado do ipi)isto quer dizer que nao ha ipi
no caso do dif de aliquotas é icms , e nesse caso teria difal sim, eu preciso verificar se gesso tem st e depois te dou um alo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
CÁSSIO REGENE

Cássio Regene

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 00:11

Boa noite.

Simples Nacional x Simples Nacional - Diferencial de alíquota.

Tenho uma empresa optante do Simples Nacional estabelecida em São Paulo que adquiriu uma mercadoria para revenda em outro Estado da UF de uma empresa que também é optante pelo Simples Nacional, minha dúvida é sobre o Diferencial de Alíquota. Minha empresa deve recolher este imposto? Existe alguma base legal onde esclareça essa obrigação? Qual alíquota devo utilizar?

Desde já agradeço,
Atenciosamente.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 08:08

Bom dia Cassio.

Verifique o art. 115, XV-A e § 8º do RICMS/SP.

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
[...]

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.


Sendo assim, deverá verificar qual a alíquota interna do produto. Caso seja superior a 12% (ou 4% se for produto importado), deverá ser recolhido o diferencial até o último dia do segundo mês subsequente à entrada. Por se tratar de revenda de mercadoria, verifique se a mercadoria não se enquadra na sistemática da substituição tributária pois, caso isso ocorra, será necessário o recolhimento da ST, e não do diferencial de alíquotas.

Att.

Att.

Marcos Braga
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 09:14

cassio,

qual é a ncm? se tiver st aki, deixa de existir o difal, e tem que fazer a antecipação em favor de sp

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 09:16

Bom dia Cássio.

A base legal para o recolhimento você já tem. Agora o que eu faria seria pedir para o advogado a base legal para o NÃO recolhimento do diferencial. Caso ele te informe, publique no fórum, pois eu desconheço esta Norma.

Att.

Att.

Marcos Braga
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 09:26

Prezado Cássio, bom dia.

Na resolução 94/2011 do CGSN diz que:

Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4 º :

X - ICMS devido:

h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Com este fundamento legal, já entendo que o diferencial de alíquotas é devido.

Quanto ao argumento do advogado que na aquisição de mercadoria para revenda ou industrialização de outro contribuinte optante pelo simples nacional não é devido o diferencial de alíquotas, observe o § 2 do mesmo artigo:

§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso X do caput será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Entendo que o dispositivo já prevê esta situação em que o fornecedor seja optante pelo simples nacional e não destacaria alíquota, evidenciou quais alíquotas devem ser aplicadas para no caso, cobrar o diferencial de alíquotas.

Atenciosamente,

pedro

Pedro

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 15:20

Joao Figueiredo por favor, estou com uma duvida tremenda, tenho um cliente que adquiriu um veiculo através de arrendamento mercantil, a empresa fornecedora do veículo é do PR, e a arrendadora também é do PR, minha pergunta, eu tenho que pagar diferencial de alíquota nessa aquisição?
dados adicionais, no contrato de arrendamento esta especificado que meu cliente optou pela aquisição no final do contrato.
Outra informação é que o arrendatário é de SP.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 16:01

pedro.

esse veiculo é importado? qual é a ncm? na nf do vendedor veio destacado o icms, se sim qual aliquota?

eu preciso saber dessa informação , pra saber se tem difal ou não

esse seu cliente esta em que regime simples ou presumido?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Rodrigo Espineli lourenco

Rodrigo Espineli Lourenco

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 11:28

Bom Dia !

Joao Figueiredo desculpa incomoda-lo novamente, um cliente aqui do escritório simples nacional disse que seu fornecedor
achou um debito de ST. Ele procurou e achou a NF, essa NF é de 2012 fez um maior barraco e disse que não enviamos
a Guia para ele.
Na NF não tem Base de ICMS ST e nem o Valor ST, tem somente valor de ICMS, essa NF é de GO Alíquota DE 12%
com NCMS 33051000, 33059000, 33061000, 33062000, 33069000 E 96032100.

Minha pergunta é: Como o fornecedor dele teve acesso a essa informação ??
Como calcular essa diferença sendo ela de 2012 ??
Como eu sei se o ncm tá enquadrado na subst tributaria de SP ??

Novamente Muito Obrigado !

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 11:58

rodrigo,

muitas empresas de sp, estao recebendo notificação , mas naotem protocolo dessas ncms entre goias e sp, provavelmente tem difal e constou no stda, e como nao foi
recolhido entrou em debitos nao inscritos , e tem que recolher senao vai pra divida ativa e em multa e juros

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 2 dezembro 2014 | 16:44

Boa tarde !

Tenho a seguinte operação: empresa do simples nacional ( SP ) realizou compra de mercadoria para uso e consumo fora do estado ( PR ), com o destaque do IPI. Ao realizar o diferencial de alíquota eu devo incluir o IPI na base de calculo ou faço somente com o valor da mercadoria? Existe alguma matéria na legislação abrangendo esse assunto? Se alguém possuir alguma base eu agradeço muito.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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