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FÓRUM CONTÁBEIS

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Diferencial de Aliquota

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 2 dezembro 2014 | 17:01

ricardo,

toda mercadoria utilizada, cuja procedencia seja pra uso e consumo o ipi tem que ser incluido na bc do icms, e ni caso do diferencial de aliqquota
é sempre sobre a bc do icms (art 37 do ricms) é 6% sobre a bc do icms no difal
mas antes disso, verifica se a ncm tem redução de aliquota de 12%, se tiver redução deixa de ser difal

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 08:58

Bom dia João Figueiredo !

E se por exemplo ocorre essa situação: empresa do simples nacional ( SP ) realizou compra de mercadoria para uso e consumo fora do estado ( RJ ), com o CST 041 ( Nacional Não Tributada ), CFOP 6.949 ( Outras Saídas Não Especificas Anteriormente. No Dados Adicionais consta a informação que a empresa do RJ está na condição de não contribuinte do ICMS. Com base nessas informações, existe alguma suspensão no difal ou considero o fato de ser uma compra fora do estado e uso e consumo e recolho o difal normal?

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 10:39

ricardo,
se for compra fora do estado , nao pode ser cfop 6949 seria 6101 ou 6102, vc daria entrada como 2556 compra de uso e consumo, nesse caso é difal direto art 115 inc XV-A

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 10:41

João Figueiredo gostaria de uma informação. Quando você consulta o NCM dos produtos para saber se é isento, tem redução etc. Você tem algum programa ou tabela que lhe da essa informação? Desde já agradeço a atenção.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 10:52

João !

Mais em relação ao CST 041 ( não tributado ), significa alguma coisa em relação ao ICMS ou não tem nenhuma relação?

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 13:50

Boa tarde !

Em relação ao vencimento do difal, ainda continua no segundo mês subsequente ao fato gerador? Ou ocorreu alguma mudança para esse ano?

Andei pesquisando e não achei nada de mudança. Alguém poderia confirmar essa dúvida? E se possível fornecer a base legal.

Muito obrigado.

Bacharel em Ciências Contábeis
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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 14:41

João Figueiredo !

Muito obrigado por essas informações.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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Telma Regina da Silva Nunes

Telma Regina da Silva Nunes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 abril 2015 | 15:58

Boa tarde a todos, preciso de uma ajuda.
Sou tributada pelo Lucro Real e estou em SP, recebi uma NF de aquisição uso e consumo do PR e na NF consta a indicação de " Não incidência do ICMS Art. 3º Inciso I, alinea B do Decreto 6080/12¨.
Mesmo meu fornecedor possuindo essa Não Incidência devo pagar o diferencial para SP?

Abraços

Jeffer Silva

Jeffer Silva

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Informática
há 8 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 13:20

Katiane Pereira

Tem que ver o que diz no RICMS-MG, porque no geral o Diferencial só ocorre nas compras para Uso, Consumo, Ativo Imobilizado, e em alguns Caso sobre o Frete.

Para MG eu encontrei o seguinte:
(1023) § 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:
www.fazenda.mg.gov.br


Então caso Bacalhau Salgado e Peixes em geral forem para revenda, nesse caso não terá o Diferencial de alíquota.


Espero ter ajudado.

Att.

Jeffer Silva

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+55 11 9.7340-0032 • 9.8509-7512
FB Grupo: HÁ VAGAS Contabilidade
Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 09:24

Pessoal bom dia!

Estou com alguns casos de diferencial cobrado pela SEFAZ-SP, e gostaria da ajuda dos colegas!

NCM 8471.70.12- No RICMS/00 consta que o produto é sujeito ao ICMS-ST, na Seção XXXII, Art. 313- Z19, § 1° , 25. Qual alíquota utilizar para cálculo do Diferencial (Adquirido para Uso/Consumo)? Seria 18%?

Quando a empresa que revende para mim é optante pelo SN, o diferencial é calculado usando a alíquota discriminada no campo "Informações Adicionais", quando está informação está disponível?

No caso de compra efetuada de pessoa física, este há obrigatoriedade do recolhimento do imposto integral? Já que não houve tributação do ICMS no estado do emitente.

Grato,
Sydney.

CÁSSIO REGENE

Cássio Regene

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 13:03

Sydney Barbosa,
Se a DANFE estiver com valor no campo ICMS ST, não será necessário fazer o cálculo. Caso não tenha anexo na nota a GNRE e também não conste o valor de ICMS ST, você fará diferencial de alíquotas, visto que o produto é para o Uso e/ou consumo da empresa adquirente.
O NCM 8471.70.12 que você destacou, tem tributação interna de 18% ICMS.
Quando um optante do simples nacional estabelecido em outro Estado da UF, revende mercadoria para uso/consumo do RPA, o valor da alíquota será o da operação interestadual, ou seja, mesmo o SN não destacando a alíquota na DANFE, para o cálculo do imposto é considerado a alíquota interestadual menos a alíquota interna, art. 115, XV-A do RICMS/SP.

ficarei lhe devendo no caso de compra de pessoa física, mais creio que o pessoal saberá lhe informar. Mas vale lembrar que PF não tem cadastro de contribuinte do ICMS, mas de qualquer maneira é bom aguardar.

Daniel Augusto

Daniel Augusto

Iniciante DIVISÃO 5, Assessor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 15:27

Prezado amigos, boa tarde!!

Pergunta pertinente ao tópico DIFA:

Suponhamos que uma empresa transportadora estabelecida em SC adquira um compressor (ncm 84.14.8012) de uma empresa estabelecida em SP.
O item compressor está arrolado na tabela do convenio 52/91, onde existe a redução da base de calculo para equipamentos industrias.

Pergunta: Mesmo que a empresa adquirente não seja industrial, a empresa de SP poderá reduzir a BC do ICMS? Caso positivo, empresa adquirente (transportadora) estará dispensada do recolhimento do DIFA?

SC é adepta ao convenio, ou seja, alíquota interna é reduzida.

Grato
Daniel Augusto

Bianca Auras Franco Candelaria Hey

Bianca Auras Franco Candelaria Hey

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 17:14

Boa tarde.

trabalho numa empresa Lucro Presumido e compramos mercadoria para uso no qual foi calculado diferencial de aliquotas, porem agora na hora de fazer o EFD ICMS/IPI, preenchi os campos tais como:
Tabela - informações complementares.
NF - complemento - documento fiscal.
Apuração ICMS - valor total do ajustes debito
Ajuste do beneficio SP020718 contendo o valor do diferencial

Porem o EFD continua dando erro de preenchimento sendo:
O Valor deve corresponder á soma dos valores de ajustes do registro E111, quando o ajuste for referente a outros débitos.

Porem preenche esse campo, e ele continua com o erro.

Será que estou colocando o código do ajuste errado?

Alguém já passou por isso que possa dar um auxilio.

Agradeço.

Bianca Franco Hey

...Não tenha medo, tenha Fé...
Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 17:22

Boa tarde Cássio, muito obrigado pela ajuda!

Quanto aos produtos sujeitos a ST, pesquisei e notei que alguns deles referente a informatica, estão na SRF 31/2008, então possuem benefício de redução da alíquota de ICMS para 12%, sendo assim não é devido o diferencial. Correto?

Ainda estou na dúvida sobre o diferencial para produtos adquiridos de Pessoa Física domiciliada em outra unidade federativa.

Quanto ao restante, muito obrigado! Foi de grande ajuda para mim a sua resposta.

Grato novamente,
Sydney.

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 09:22

Bom dia!
Quando vendemos uma peça automotiva que tem substituição tributaria para outra pessoa jurídica tb contribuinte de outro estado que estão no protocolo 41/2008, no caso minha empresa é de SP vendeu para MG, o cliente irá utilizar a peças para uso e consumo, como está no protocolo 41, entendo que preciso pagar o diferencial de alíquota. correto? . Só que tenho algumas duvidas.
O diferencial de alíquota neste caso é recolhido como? por GNRE a favor de minas gerais?
Na nota fiscal para que esse valor contemple o valor total da nota, ele tem que estar destacado no campo de valor icms st?
Emiti a nota fiscal e além de aparecer o valor do icms st, que seria o diferencial de aliquota, aparece tb destaque da base de calculo e icms operação própria, esta correto?
Como vou fazer a escrituração fiscal dessa nota no livro?
Na nota tem o destaque da operação própria, devo escriturar isso no livro, visto que a peça tem icms por substituição tributaria?
Esse valor que sai destacado na nota em base de calculo icms st e valor icms st, devo escriturar nestas colunas mesmo no livro ou em observações, sendo que na verdade trata-se de diferencial de alíquota?
Obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 09:35

tita,

Se ha protocolo entre minas e sp, mas se seu produto, cuja procedencia sera pra uso e e consumo, deixa de existir a ST, manda com cfop 6102
em dados adicionais indica"mercadoria destinada a consumidor final"
com relaçao ao dif.de aliquota, quem recolhe é o destinatário e não o remetente

obs> a substituição tributaria é uma cadeia de comercialização até chegar ao consumidor final, e nesse seu caso não será pra revenda
entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 11:16

entendi, muito obrigada..
João na verdade tb entendia assim como vc me explicou e sempre fiz assim, porém ouvi algumas pessoas falarem que não deveria ser assim, que o correto era nos pagarmos o diferencial de alíquota devido estar no protocolo, para que já entrasse no estado com o diferencial pago, é que essa valor deveria ser cobrado na nota no campo de icms st, dai foi minha duvida, não sabia nem como escriturar a nota.
obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 11:51

tita
a partir de julho , nas vendas para outros estados SP paga 80% de diferencial em favor de sp, e o destinatario recolhe 20% em favor do estado de destino,

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Maikon Christo

Maikon Christo

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Controladoria
há 8 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 12:27

Olá,

Gostaria da ajuda de vocês,

Tenho um cliente que está localizado no PIAUI, ele é optante pelo simples nacional. Fizemos uma venda para ele de uma mercadoria que ele irá comercializar, porém, por questões comerciais ele devolveu. Segundo nosso cliente, quando a mercadoria ingressa no estado de Piaui existe a cobrança do diferencial do ICMS. Por conta da devolução o cliente está me cobrando o ICMS que o mesmo pagou por conta do diferencial por alegar que o estado não devolverá esse valor. O meu entendimento sobre isso é: como o cliente é optante pelo simples ele recolhe os impostos com base na receita de um determinado período, a devolução deduz a receita, logo o cliente recolherá não só o ICMS mas todos os impostos dentro do pacote do simples a menor correto?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 13:00

maikom

Sendo sua empresa em sp,a obrigatoriedade de recolher esse difal é o destinatario, e não o remetente, se a mercadoria foi devolvida, a sua empresa nao teve a ver com
o estado desse cliente, ou seja , a legislação nao diz que existe essa obrigação de sp recolher, sp recolhe o difal pelas aquisições, e nao pelas saidas,simplesmente vc abate o vr da devolução na sua receita
se o cliente esta cobrando de sua empresa, manda ele enviar o fundamento legal , que existe essa obrigação do remetente pra recolher

sds
joao

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Maikon Christo

Maikon Christo

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Controladoria
há 8 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 14:34

João,

A minha dúvida é o seguinte, meu cliente pagou o diferencial do ICMS na aquisição, agora ele devolveu a mercadoria. Como fica o ICMS que ele pagou? ele perde? Estou questionando isso, porque eu trabalho somente com empresas do lucro real e presumido, tenho pouca experiência com empresa optantes.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 15:31

maikon,
ele tem que verificar no estado dele, se tem como ressarcir esse icms, mas se fosse em sp com "certeza perderia", ou seja, pode até entrar com pedido de restituição
mas quando vai receber,nunca se sabe,muita burocracia , e como ele pagou em favor do estado dele, ele tem que verificar a legislaçao de lá , se tem como restituir

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 08:04

Senhores,

Empresa do Simples Nacional, no estado de SP, adquiri produto para o Ativo e uso consumo com NCM 85176255 do estado de SC

O fornecedor informou que este item não tem Difal, pelo ICMS interno em SP ter reduzido para 12%, Conf. inciso I do art. 27 do anexo II do RICMS/SP - produtos fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto na Lei Federal 8.248/91. Consulta Formal Tributária 4138/2014.

Gostaria de uma confirmação

Att

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 09:14

ronaldo,

eu pesquisei nesse anexo II art 27 inc I,e os art 52 a 56 nao consta essa ncm 8517.6255, no meu entendimento vc tem que recolher os 6%.
qual é o produto? é importado?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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