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TRIBUTOS FEDERAIS

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Livro Caixa de Autonomo

LUIZ FABIANO

Luiz Fabiano

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Sábado | 21 junho 2008 | 11:44

Um medico/dentista/fisioterapeuta, que recebe rendimentos de PF e PJ, deve escriturar no livro caixa os dois rendimentos, ou apenas o rendimento de pessoa fisica para calculo do carne leao?

O programa a ser utilizado deve ser o fornecido pela Receita Federal para calculo do imposto, e outro para inclusao de todas as receitas?

E por fim, a nomenclatura correta para medico seria autonomo ou profissional liberal?

Grato!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 21 junho 2008 | 12:01

Bom dia Luiz,

Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 386 que:

O profissional autônomo pode escriturar o livro Caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.

O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.

O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.

(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), arts. 75 e 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)
(eu grifei)

Os médicos são profissionais liberais.

...

LUIZ FABIANO

Luiz Fabiano

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Sábado | 21 junho 2008 | 14:07

Ola Saulo
Atraves de buscas pelo site ja tinha lido essa sessao de perguntas e respostas no site da Receita.
Porem a duvida ainda permanece. Se possivel gostaria que explicasse com suas proprias palavras.
Opinioes de outros membros serao bemvindas tambem.
Abraço.

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 23 junho 2008 | 08:25

Oi Luiz!

Você deve incluir os rendimentos percebidos por esse profissional de qualquer cliente, seja pessoa física ou pessoa jurídica.

A Receita Federal deve disponibilizar um programa para contribuintes que deve ser utilizados tanto para inclusão das receitas como para as despesas, a fim de se calcular o IR devido mês a mês. Procure por Livro-Caixa.

Att.
Revson

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
LUIZ FABIANO

Luiz Fabiano

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 24 junho 2008 | 21:35

Obrigado pela resposta Revson.
No livro-caixa de uma empresa tributada pelo Simples/Lucro Presumido, sabemos da necessidade de se registrar a movimentação bancária.
O mesmo acontece no programa fornecido pela Receita Federal, o carne-leao, no caso de profissional liberal?
Aluguel recebido deve constar no livro-caixa?
Grato.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2009 | 15:53

Marcia A. Silva.

No banco de dados do Forum confira aqui existe um modelo de livro caixa.

Ps... procure cultivar o hábito de pesquisar nos arquivos do forum, existem muitos arquivos e modelos de documentos.

Sds.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
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http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Maria de Lourdes Teixeira

Maria de Lourdes Teixeira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 15:42

Boa Tarde!!!Estou com uma duvida e gostaria que vocês me ajudassem . Segundo a legislação o Representante Comercial (Empresa Individual), informa as receitas na sua Declaração IRPF. Minha duvida é a seguinte: Posso deduzir o ISS pago sobre essas receitas no Livro Caixa?
Att. Lourdes

Claudia Simplicio

Claudia Simplicio

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 13 anos Domingo | 25 abril 2010 | 17:09

Boa tarde,

Sou corretora autonoma e pretendo lançar os gastos do escritório (livro caixa) em minha declaração de IR 2010, porém não sei como fazer esta inclusão de dados no sistema da receita.

Alguem saberia me explicar o peracional (como) incluir as despesas para que elas sejam deduzidas ?

***

Gostaria também de saber se o modelo de livro caixa para atividade rural fornecido pela Receita federal pode ser utilizado por profissionias autonomos (corretor de seguros) ??


Agradeço !!!

Claudia Simplicio

Leandro R.F.

Leandro R.f.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 18:19

Tava observando no programa do Carnê-Leão fornecido pela Receita Federal, e não consegui entender uma coisa: um profissional liberal pessoa física que recebe seus rendimentos/honorários de pessoas jurídicas, pode utilizar desse programa para facilitar o transporte para a declaração de IRPF?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 08:54

Bom dia Leandro,

Rendimentos/honorários recebidos de Pessoa Jurídicas devem ser informados na DIRPF do contribuinte como com base no Informe de Rendimentos emitidos pela Pessoa Jurídica, ou seja, não devem ser informados no Carnê-Leão.

...

Leandro R.F.

Leandro R.f.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 16 julho 2010 | 10:02

Então ai é que está, por exemplo: um engenheiro que recebe valores mensais da mesma empresa, então, o correto seria todos os clientes dele enviar informe de rendimentos e incluir como valores como rendimento recebido de pessoa jurídica, e como ele recebe de mais de 20 empresas então teriam 20 lançamentos.

Como é nosso caso tb, de contadores, se tivermos 100 clientes que emitimos recibos de honorários, então seria a mesma coisa, pelo que entendi.

Osvino Cavedon

Osvino Cavedon

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 16 julho 2010 | 13:17

Luiz Fabiano

390 - As despesas de custeio escrituradas no livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica?

O profissional autônomo pode escriturar o livro Caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.

O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.

O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.

(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 75 e 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)



402 - Como o autônomo informa a prestação de serviço feita exclusivamente a pessoa jurídica?

O autônomo que prestou serviços exclusivamente a pessoa jurídica e escriturou o livro Caixa deve incluir o rendimento recebido no quadro Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, da Declaração de Ajuste Anual. As deduções, limitadas ao valor dos rendimentos de trabalho não assalariado recebidos, devem ser incluídas na coluna Livro Caixa do quadro Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, deixando em branco as demais colunas desse quadro.

www.receita.fazenda.gov.br

Leandro R.F.

Leandro R.f.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sábado | 24 julho 2010 | 15:56

Procurei nas perguntas e respostas da Receita Federal e não encontrei a seguinte questão:

Nós, como exemplo, profissional autônomo contadores que temos nosso livro caixa sendo deduzidas as nossas despesas de acordo com a legislação e que recebemos mensalmente honorários de pessoas jurídicas e que a soma de todos esses rendimentos estão ultrapassando o limite mensal do IR, como pagaremos esse DARF? Ou faremos na declaração de ajuste anual?

O profissional autônomo tem lá, como exmplo:
+R$ 5.000,00 de rendimentos somados de todos seus clientes pessoas juridicas;
-R$ 2.000,00 de deduções em livro caixa
-R$ 500,00 de despesas não dedutíveis em livro caixa

Como aplicaríamos o IR aí? Seria pelo código do DARF 0588, creio eu.

Cada honorário recebido das pessoas jurídicas, neste meu exemplo, não chegam ao limite mensal da tabela progressiva do imposto de renda, só para informar.

Pois o art. 45 do Decreto 3000, de 26 de março de 1999 diz:

art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;
III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

Osvino Cavedon

Osvino Cavedon

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 24 julho 2010 | 20:32

Olá Leandro

No seu exemplo, a pessoa juridica é obrigada a descontar na fonte o IR quando atinge o limite. Quando não ocorre o desconto em função do limite, você irá fazer o ajuste na entrega da declaração.

Entretanto você poderá antecipar o imposto caso for de seu interesse com o codigo da DARF 0246 IRPF - COMPLEMENTAÇÃO MENSAL

Lembrando que você não tem receita de pessoa fisica e portanto não estará obrigado ao Carnê Leão.

Sobre o art 45 que vc elencou ele refere-se a tributação que irá ocorrer no ajuste quando receber de pessoa juridica e quando receber de pessoa fisica e atingir o limite deverá contribuir através do Carnê leão.
0190 IRPF - CARNÊ LEÃO

O código
0588 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Cabe quando PJ paga PF.

Sucesso








Leandro R.F.

Leandro R.f.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Domingo | 25 julho 2010 | 17:55

Osvino,

Perfeita sua orientação, então se eu obtiver somente honorários de PJ eu deverei fazer o recolhimento do IR no ajuste do IR em abril, ok!!

Ou antecipar o recolhimento no DARF 0246, ok!!!

Então, deverei apenas me preocupar resumidamente a isso que citou em sua excelente resposta. E não me preocupar então com o DARF 0588, é isso? Pois achei que eu deveria recolher também, por esse código.

Muito obrigado.

Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 08:57

Bom dia colegas!!!

mais do que nunca estou perdida.. rsrs
tenho um cliente que é cadastrado no CEI, sendo que nunca foi feito nenhum registro dele... ouvi falar, sem nenhum embasamento legal que é obrigatório apenas o registro no livro caixa. E ainda, não sei se além do IRPF, o cliente é obrigado a entrega de alguma declaração e nem qual o documento que pode ser aceito legalmente para configurar a receita, já que o mesmo não tem nota fiscal.

Agradeço qualquer esclarecimento...
Att. Lydia

Lydia Cristina
Aline

Aline

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 9 novembro 2010 | 15:00

Boa Tarde!
Resolvi me cadastrar do Fórum, pois sempre que tenho dúvidas, é aqui que eu encontro a solução. E agora também poderei contruibuir com minhas exeriências.

Um cliente trabalha com próteses dentárias (protético). Ele emite recibos para outros dentistas pessoa física como forma de recebimento do valor dos serviços. Porém, para a maioria dos dentistas meu cliente não entrega esses recibos que emitiu.
Isso pode dar problemas caso esses recibos sejam registrados no livro caixa do meu cliente?

Obrigada!
Att. Aline

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 9 novembro 2010 | 17:55

Boa tarde Aline,

Se seu cliente trabalha como pessoa física, ou seja, não tem empresa constituída, ele deve escriturar o Livro Caixa e está obrigado ao cálculo e retenção (se for o caso) nos moldes do Carnê-Leão.

Naturalmente, mesmo que não tenha entregue os recibos - a despeito de ter de emití-los e entregá-los - deve ter recebido tais valores e provavelmente depositado o dinheiro em contas bancárias.

Se o fez, poderá ter problemas para justificar a origem do dinheiro depositado em conta se a Receita Federal o convidar a isto face ao disposto no Atigo 1º da IN RFB 802/2007

Cabe lembrar também que os serviços prestados por ele são dedutiveis na DIRPF de seus clientes, fato que o sujeitará a comprovação se algum de seus cliente ficar em malha fina.

...

Aline

Aline

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 09:10

Obrigada pela resposta Saulo!

É na verdade o meu cliente recebe valores e deposita todos os meses na conta bancária. Não tinha conhecimento dessa instrução normativa, então além de eles terem acesso ao saldo de 31/12, ainda eles tem acesso a toda movimentação bancária semestral.

Por exemplo, de 3 dentistas que ele presta serviço, ele emite recibo para todos, mas só entrega os recibos para um desses dentistas, os outros 2 ele simplesmente faz recibo para constar no livro Caixa.

Então se meu cliente lançar no livro caixa esses recibos dos 2 dentistas que não entrega os recibos (faz os recibos mas não entrega), pode cair na malha fina?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 13:14

Boa tarde Aline,

Desde o instante em que ele reconhece a receita no Livro Caixa e (se for o caso) recolhe o imposto de renda nos moldes do Carnê-Leão, seu cliente não precisa se preocupar com a possibilidade de ficar em Malha fina, pois ela não existe.

Só estará sujeito a ficar em Malha Fina se não reconhecer as receitas decorrentes da exploração de suas atividades, quer tenha elaborado recibos ou não.

...

Aline

Aline

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 13:33

Boa Tarde Saulo!
Ai, estou cada vez mais confusa com isso.
Bom, então o correto é ele lançar no livro Caixa todos os recebimentos, meu cliente tendo entregue ou não os recibos ao dentistas, ok?

No caso esses recibos que meu cliente fez somente pra compor receitas no caixa, e não entregou aos dentistas que prestou serviço. Esses dentistas provavelmente também farão o Livro Caixa, e os mesmos não vão ter como lançar em seus livros Caixa como despesa dedutível (os recibos), dessa forma, meu cliente não tem como se prejudicar, é isso??

E se por acaso em um mês houver mais despesas que receitas, o que pode ocorrer?

Obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 13:51

Boa tarde Aline,

Para que não haja confusão na intepretação, tenha em conta o seguinte:

Para Receita Federal não importa se seu cliente elaborou ou não os Recibos e se os entregou (ou não) aos clientes dele.

Para Receita Federal importa que ele tenha prestado contas do dinheiro que recebeu e que tenha pago o imposto de renda (se for o caso). Vale dizer que ele deverá ter como provar a origem do dinheiro depositado em conta e daquele que o permitiu adquirir coisas, pagar despesas e "sobreviver" durante o ano.

As despesas cuja dedução é permitida no Livro Caixa, são basicamente as decorrentes do exercicio da profissão. Você pode ter mais despesas do que receitas (saldo negativo de caixa) em todos os meses exceto no mês de Dezembro em que será permitida a dedução de despesas apenas até o limite do valor recebido (saldo de caixa). Vale dizer que o caixa não poderá ficar negativo no mês de Dezembro.

No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário. (Fonte: Resposta a Pergunta 389)

Se o total anual das despesas excederem o total das receitas, a Receita Federal irá desconsiderar o excesso "aproveitado", ocasionando aumento na base de cálculo do imposto de renda.

Clique no link indicado para saber mais acerca das Deduções - Livro Caixa

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 1 fevereiro 2011 | 15:07

Boa tarde Cassiel,

É permitida a escrituração fiscal do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas em ordem seqüencial ou tipograficamente. Após o processamento, os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de encerramento em que conste, no termo de abertura, o número de folhas já escrituradas, não contendo intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o Programa Carnê-leão que permite a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico no sítio

Para as despesas escrituradas no Livro Caixa sejam dedutíveis, o documento fiscal deve conter a perfeita identificação do adquirente e das despesas realizadas, sendo que estas devem ser necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos


Fonte: Deduções - Livro Caixa

Não é necessário o registro do Livro Caixa em nenhum Òrgão Público, entretanto deve ser mantida a escrituração e os comprovantes do que dela consta pelo menos até cinco anos após a data da entrega da DIRPF para qual a escrituração foi transportada.

...

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