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Incorporação

aleane pereira serpa

Aleane Pereira Serpa

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 10:27

Bom dia, Caros Colegas!

Quando ocorre uma incorporação entre empresas que possuam prejuízos fiscais, a incorporadora, irá assumir (compensar), os prejuízos da incorporada, caso exista. E quando houver a provisão de Passivos Fiscais, por exemplo a empresa A (incorporadora) tinha R$ 5.000,00 de passivo fiscal antes do evento, e a empresa B (incorporada) R$ 10.000,00, no balanço consolidado irá ficar 15.000,00 de passivo fiscal?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 10:46

Bom dia Aleane!

Isso mesmo, a empresa INCORPORADORA irá assumir todos os créditos e débitos da Incorporada, somando aos seus já existentes.
É necessário levantar o balanço na empresa INCORPORADA, mas eu fiz nas duas empresas antes de proceder a incorporação, para ter os saldos em separados, para alguma eventualidade.


Sds

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Sandra Silva

Sandra Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 19:15

Bom noite colegas,

Então pelo que entendi o Prejuízo Fiscal em caso de ambas estarem com PL negativo deverá ser lançado totalmente na empresa.

Ou seja:
Incorporada:
D - Conta de Incorporação
C - PL

Na incorporadora:
D - Prejuízo /PL
C - Conta de Incorporação.

É isso mesmo?

Quando houver lucro na incorporadora aí sim só poderei utilizar 30% do Prejuízo da incorporada (A)?
Concordam?

Grata

Sandra Silva
Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Domingo | 30 agosto 2015 | 19:24

Prezados,

Nos atos societários de incorporação, a sucessora (incorporadora) poderá incorporar todos os ativos e passivos da sucedida (incorporada), exceto o prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

Em outras palavras, o prejuízo fiscal e base negativa da empresa que foi incorporada "se perde".

Vide Art. 514 do Decreto 3.000 de 1.999, o famoso RIR:

Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 514. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).

Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único).

Em razão disto, é mais aconselhável, no que diz respeito a compensação de IR/CS, que a empresa mais deficitária absorva a empresa menos deficitária por incorporação reversa.

Além do mais, os prejuízos fiscais são registrados no LALUR, isto é, livro extra-contábil. Portanto, não há lançamento contábil deste crédito a ser feito.

Sandra Silva

Sandra Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 20:40

Caros,

Li vários artigos e legislação, porém persiste a seguinte dúvida quanto a incorporação:

Tenho uma empresa com capital social de 20.000,00 e com reserva de 38.000,00, totalizando um PL de 58.000,00 este PL deve ir totalmente para o capital social? ou deve ir para as suas devidas contas Capital e Reserva ? A Junta Comercial insiste em exigir que todo o PL vá como capital social para dentro da incorporadora. Isto está correto?

Nota: o sócio único da incorporada é sócio majoritário da incorporadora.

Grata pela atenção de todos.

Sandra Silva

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