Prezados,
Nos atos societários de incorporação, a sucessora (incorporadora) poderá incorporar todos os ativos e passivos da sucedida (incorporada), exceto o prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.
Em outras palavras, o prejuízo fiscal e base negativa da empresa que foi incorporada "se perde".
Vide Art. 514 do Decreto 3.000 de 1.999, o famoso RIR:
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 514. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).
Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único).
Em razão disto, é mais aconselhável, no que diz respeito a compensação de IR/CS, que a empresa mais deficitária absorva a empresa menos deficitária por incorporação reversa.
Além do mais, os prejuízos fiscais são registrados no LALUR, isto é, livro extra-contábil. Portanto, não há lançamento contábil deste crédito a ser feito.