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Um contador pode abrir uma empresa individual(empresário) de

Adriana costa

Adriana Costa

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 10:35

Bom dia Senhores!

Agradeco a atencao e o retorno.

Mesmo assim continuo na duvida, tenho uma empresa onde o CNAE e 69-20-6-01 de nome xxxxx.Ltda EPP, onde existe dois socios e um deles nao tem CRC, portanto pelo que vi nao pode ser registrado no conselho e nao posso trabalhar.Sou so eu de contadora, o que eu faco entao com esta empresa?

:(

Muito Obrigada

MARCO BORDIN

Marco Bordin

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 11:00

Adriana, favor verificar a resolução abaixo:

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.390, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Art. 3ºAs Organizações Contábeis serão integradas por contadores e técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.

...

§ 4º É permitida a participação de sócio que não figure como responsável técnico da sociedade contábil, na condição de sócioquotista, desde que seja Contador ou Técnico em Contabilidade ou de outra profissão regulamentada, devidamente registrado no respectivo conselho de fiscalização e que, no mínimo, um dos sócios Contadores ou dos técnicos em Contabilidade figure como responsável técnico.

Caso não se enquadre nesta hipótese e ainda deseje permanecer com a empresa, deve-se substituir o sócio que atenda os requisitos ou ainda poderá transformar a empresa em firma individual.

Att,

*
A verdadeira força esta no querer, quando queremos tudo podemos!!!
Rodrigo Oliveira

Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 12:44

No meu caso, eu tenho crc e estou abrindo um escritório com um sócio que não possui crc. eu sou responsável pela empresa, então sendo assim, eu não posso obter o registro do escritório ? posso continuar trabalhando usando o meu crc normalmente e continuar com o cnpj ?

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 12:55

Olá, Rodrigo Oliveira

Se você tem CNPJ, deverá fazer o registro do escritório no CRC, que terá número de registro específico, pois o CRC pessoa física não pode ser usado nesta modalidade, mesmo que para abrir escritório, você necessite estar registrado no CRC.

Cláudio Antônio da Silva
CRIATIVA Contabilidade Ltda
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[email protected]
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Empresa Membro do ICBR | Instituto dos Contadores do Brasil
Rodrigo Oliveira

Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 13:00

Então Cláudio, estou fazendo o registro do cnpj, em sociedade, e o sócio não tem crc. Neste caso, poderei ter o registro no CRC para esse CNPJ ? ou devo então fazer a abertura do CNPJ apenas em meu nome para poder ter o crc do escritório ?

Adriana costa

Adriana Costa

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 11:15

Rodrigo Oliveira , bom dia!

Da forma que ira abrir nao ira conseguir se registrar.

Para ter o socio pelo que sei se nao tem o CRC tera que ter algum outro conselho regulamentado, caso contrario nao.

Estou hoje na mesma situacao e nao estou conseguindo.

Se quiser me passe seu email .


Abs

Luzimar Fonseca

Luzimar Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 15:36

Boa tarde pessoal.

Na constituição de uma empresa (sociedade) de prestação de serviços contábeis. Os sócios não precisam necessariamente ter CRC. Porém a empresa precisa de registrar no Conselho, e para isso precisa ter uma pessoa c/ CRC para ser o Responsável Técnico por esta sociedade. Este responsável Técnico pode ser o sócio, ou também pode ser um empregado devidamente contrato com carteira assinado por exemplo.

Enfim A pessoa Jurídica precisa de um RT - Responsável Técnico.

Espero ter ajudado a todos.

Luzimar Fonseca
CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 3 outubro 2017 | 10:21

Olá, Luzimar Fonseca

Para abrir empresa de contabilidade, ao menos um dos sócios deve ter registro ativo no CRC, também o escritório deverá ter registro próprio para poder atuar no mercado de contabilidade.

Olá, Elisabete Aparecida de Souza

Você pode ser MEI como prestadora de serviços de contabilidade, após registrar o MEI, deverá registrar o mesmo no CRC.

Cláudio Antônio da Silva
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Elisabete Aparecida de Souza

Elisabete Aparecida de Souza

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 13:30

Ola Claudio,
Então fui aprovada agora no exame de suficiência e pretendo pegar meu CRC o mai breve possível, tenho planos de trabalhar em casa, por isso a MEI seria o menos complicado, porem futuramento vou fazer uma sociedade com minha filha, então acho que é melhor abrir uma sociedade LTDA mesmo.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 13:58

Pessoal, boa tarde

Com o intuito de esclarecer alguns aspectos, farei alguns comentários de meus entendimentos.

Inicialmente, o artigo no 966 do Código Civil e seu parágrafo único dispõe sobre quem se considera empresário e quando não se considerar atividade empresarial.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


A profissão contábil, se exercida na forma individual, se encaixa perfeitamente no parágrafo único, logo, não será caracterizada atividade empresarial.

Visto que nas condições citadas, não se enquadra no aspecto de constituir elemento de empresa, terá de ser registrada em Cartório, pois, em Junta Comercial deverão ser registradas somente atividades que constituem o elemento de empresa.

Visto que no Cartório não existe a figura do Empresário Individual, nas condições apresentadas teria de ser constituída uma EIRELI ou uma Sociedade Simples.

Com relação ao RIR/99, inicio expondo o artigo 150.

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);

II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");

III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");

IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");

V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");

VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");

VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").



Já sabendo que na modalidade de Empresário Individual não é possível exercer a profissão contábil se não houver o elemento de empresa, de acordo com o artigo 150, o entendimento que tenho é que ainda se fosse possível constituir Empresário Individual sem caracterização de elemento de empresa, de nada adiantaria no aspecto tributário, pois, o dispositivo legal apresentado determina que a tributação nessas condições deverá ser feita nos moldes de pessoa física.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Leonel Spinelli

Leonel Spinelli

Bronze DIVISÃO 1, Perito(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 11:28

Bom dia, colegas!

Estou em vias de iniciar na contabilidade como um trabalho extra.

Estou na dúvida quanto a abertura do meu escritório.

A princípio trabalharei sozinho. Minha ideia inicial era abrir uma MEI, mas após a exclusão de contadores ficou inviável. Logo após, comecei a pensar em uma Empresa Individual, cadastrar meu CNPJ junto ao CRC/RS e fazer minhas atividades.

Após me informar mais aqui no fórum, vi que ainda há dúvidas quanto ao entendimento sobre contador trabalhar como Empresa Individual.

Repito a pergunta que muitos já fizeram: devo abrir uma Empresa Individual ou uma Sociedade Simples? !

LUANA APPARICIO

Luana Apparicio

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 09:49

Bom dia colegas,

Para complementar o que nosso amigo Fernando Buzaneli nos disse, no meu entendimento, o fato de uma pessoa física exercer uma atividade de contador, médico, advogado, etc. como nos diz a legislação do imposto de renda, não a torna comparável a uma pessoa jurídica para fins de tributação.

Entretanto, se formos a JUNTA COMERCIAL e darmos entrada no processo como um empresário individual, e constituirmos uma empresa com CNPJ perante a RFB nos enquadraremos no inciso I do §1º artigo 150 da RIR/99, ou seja, como FIRMA INDIVIDUAL.

Atentem-se para o que diz no §2º da mesma lei: § 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas

Sendo assim, para mim, se fizermos este procedimento, de constituição de um empresário individual, perante a junta comercial, tendo um CNPJ, não teremos nenhum problema quanto a tributação, nem quanto ao registro, pois o próprio CFC no inciso III do § 1º artigo 2º da resolução 1390/12, libera o registro de organização contábil de responsabilidade individual para o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Olhem que, no inciso II do artigo 5º, da mesma resolução, em que se relacionam os documentos necessários para abrir o registro da organização contábil, está o CNPJ (a), e o ato constitutivo (b).

Portanto, só se faz necessária a comparação da pessoa física a pessoa jurídica, se ela já não for uma pessoa jurídica, ou seja, ter empresa constituída e ter um CNPJ.

Acredito que seja essa a interpretação, me corrijam se eu estiver errada.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 10:53

Luana, bom dia

Vou dizer o mesmo que apontei em um outro tópico.

De acordo com o Código Civil, o Empresário Individual não é considerado Pessoa Jurídica.

Pelo meu entendimento, inclusive embasado em consulta IOB e troca de experiências com diversos colegas, tenho clara a ideia de que o Empresário Individual não pode atuar como "contador", haja visto a inexistência do elemento de empresa (nesse caso a Junta Comercial nem deverá proceder com registro). Isto é, nessas condições o contador seria tributado como Pessoa Física. Levando em conta que o E.I. está vinculado ao CPF e não é considerado Pessoa Jurídica para Lei.

Explicativa:
- O artigo 150 dispõe sobre que o E.I. é equiparado a PJ para fins tributários;
- O § 1º define quem são as E.I., e inclui a Pessoa Física das condições citadas nesses moldes (inciso II);
- O § 2º, determina que para fins de tributação o previsto no inciso II do § 1º não terá equiparação a E.I., isto é, deverá ser tributada como Pessoa Física.

Recentemente escrevi um artigo sobre o tema, vou deixar o link abaixo:
www.contabeis.com.br

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Cristian Alen Silva Resende

Cristian Alen Silva Resende

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 5 anos Segunda-Feira | 30 abril 2018 | 09:09

Fernando, bom dia!

Eu posso abrir um CNPJ como contador apenas para registrar funcionários e utilizar o CRC pessoa física nas obrigações contábeis?

No caso de uma sociedade que apenas uma pessoa tenha o CRC posso usar os eventos 8211-3/00 SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO, para o sócio que não tenha registro no CRC, e para o contador o 6920-6/01 ATIVIDADES DE CONTABILIDADE.

Desde já agradeço.

Cristian Alen
[email protected]

\"Não tenho um caminho novo, o que tenho de novo é o jeito de caminhar\" (autor desconhecido)
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 30 abril 2018 | 10:15

Bom dia, Cristian

Sinceramente, nunca tive um caso prático deste.

Aqui fazemos tudo pelo certificado digital do próprio escritório.

Quanto a utilizar o CNAE de apoio administrativo, entendo não ser o correto, mas neste caso, recomendo verificar com o próprio CRC a visão que eles tem do assunto. Inclusive o fato de um dos sócios não ter CRC.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
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