x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 10

acessos 1.561

Empresa optante pelo Simples Nacional diferencial de aliquot

Suellen Gomes de Carvalho

Suellen Gomes de Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 10:20

Bom Dia,

Preciso de uma ajuda, Tenho um cliente que é do simples nacional, portanto ele compra mercadoria fora do estado, alguns produtos vem com a alíquota de 12% (ou seja não tem diferencial de alíquota) , só que outras mercadorias vem com a alíquota de 4,0% material importado, preciso recolher a diferença de alíquota entre 4 e 12 que é 8,0 % ?

Suellen G. Carvalho.
Auxiliar fiscal.
SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 12:14

Suellen Gomes de Carvalho, boa tarde.

Conforme legislação:


1.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (Voltar ao Índice)

A Resolução 13 do Senado Federal alterou a alíquota aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação. As regras para incidência do diferencial de alíquotas não foram alteradas em função da Resolução 13.
O diferencial de alíquota é calculado como [Alíquota Interna] - [Alíquota Interestadual].

A [Alíquota Interestadual] nas operações destinadas ao Estado de São Paulo será de:

1 - 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13;
2 - 12%, nas demais operações interestaduais.

SIMPLES NACIONAL

O Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo regulamentou a Resolução do Senado Federal n° 13/2012 no que trata do diferencial de alíquotas para as empresas paulistas sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Quando se tratar de compra efetuada por empresa optante pelo Simples Nacional estabelecida no Estado de São Paulo, a regra do diferencial de alíquota está estabelecida no § 8º do artigo 115 do RICMS/00.

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo;
- RICMS/00.

fonte: www.fazenda.sp.gov.br

Att.,

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 14:38

Creio que não há o ICMS DIFAL.
o diferencial pelo que sei nas empresas do Simples incide somente sobre compras de mercadorias para USO e CONSUMO e IMOBILIZADO.

Essa mercadoria, a entrada dela seria classificada como?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 15:08

Entao, creio que não há o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA para essa mercadoria.
Veja o que diz a matéria do portal tributário:


Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.


abçs.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.