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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Aliquota

Stéfano de Sousa Duarte

Stéfano de Sousa Duarte

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 17 abril 2015 | 11:52

Bom dia Caros Contabilistas,

Tenho duas situações na qual estou com dúvida, espero que possam me ajudar.

1 - Estou comprando produtos para consumo, de uma empresa optante pelo simples nacional (CFOP 2.556 outro estado)tenho que pagar diferencial de aliquota sobre a nfe. mesmo o meu fornecedor sendo optante pelo simples nacional.

Por gentileza deixar a base legal

1.1 - Na nfe de compra 2.556, não incide ICMS sobre os produtos, ou pelo menos não está destacado, mesmo assil tenho que pagar diferencial de aliquota.

2. - E aquisição de ativo imobilizado de outro estado, vai pagar diferencial de aliquota ou vai aproveitar o crédito

Por gentileza a base legal.

Aguardo ajuda de todos! Obrigado

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 11:15

Olá Stéfano, bom dia!

A empresa compradora é optante pelo Simples?

No caso de afirmativo, sim, o diferencial é devido no caso de aquisição de material para uso e consumo e também compra de ativo.

O diferencial de alíquota é calculado como [Alíquota Interna] - [Alíquota Interestadual]. Ou seja, por mais que o remetente seja Simples Nacional e não tenha destacado ICMS na venda, você deverá utilizar como base para o crédito a alíquota interestadual da operação.

A Alíquota Interestadual nas operações destinadas ao Estado de São Paulo será de:
1 - 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13;
2 - 12%, nas demais operações interestaduais.

SIMPLES NACIONAL
O Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo regulamentou a Resolução do Senado Federal n° 13/2012 no que trata do diferencial de alíquotas para as empresas paulistas sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Quando se tratar de compra efetuada por empresa optante pelo Simples Nacional estabelecida no Estado de São Paulo, a regra do diferencial de alíquota está estabelecida no § 8º do artigo 115 do RICMS/00.

Para maior esclarecimento, sugiro que acesse ao perguntas e respostas da SEFAZ-SP:
Perguntas e Respostas

Tayany
Enc.Depto.Fiscal
Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 13:09

Neste caso, devemos analisar a legislação do Estado da Bahia:

De acordo com a legislação, considera-se diferencial de alíquotas do ICMS o percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para operações internas deste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem. Sendo assim, só haverá diferença entre as alíquotas se a alíquota interna for superior à alíquota interestadual.

Hipóteses de Incidência do Imposto

Para fins de pagamento de diferença de alíquotas, ocorre o fato gerador do imposto no momento:
a)da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, quando destinados a uso, ao consumo ou ao ativo imobilizado do próprio estabelecimento;
b)da utilização ou recepção, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tiver sido iniciada em outra Unidade da Federação, quando o serviço não estiver vinculado à operação ou prestação subsequente.
Não são considerados materiais de uso ou consumo mercadorias ou materiais adquiridos por prestador de serviços para emprego ou aplicação na prestação de serviço de qualquer natureza.
Nessas hipóteses, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Quanto à apropriação do crédito, cabe-nos ressaltar que:
a)desde 01/11/1996, a entrada de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado dá direito ao crédito do imposto, desde que não alheia à atividade do estabelecimento;
b)somente a partir de 01/01/2011, a entrada de mercadoria destinada ao uso ou ao consumo do estabelecimento dará direito ao crédito (art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96 e art. 33, incisos I e III, na redação dada pela Lei Complementar nº 114/02).
3 .Base de Cálculo e Valor do Imposto a Recolher

Conforme preceitua o art. 17, XI, da Lei nº 7.014/96, a base de cálculo para o pagamento do diferencial de alíquotas é o valor da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem.
O valor do imposto a ser pago será resultante da aplicação, sobre essa base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para operações ou prestações internas do Estado da Bahia, segundo espécie de mercadoria, e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem.

Prazo de Pagamento

Os contribuintes sujeitos ao regime de conta corrente fiscal incluirão o valor da diferença de alíquotas no cômputo dos débitos fiscais do período, ou seja, quando a diferença de alíquotas for escriturada no livro Registro de Apuração do ICMS, o prazo para o pagamento é até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Fonte: Cenofisco

Tayany
Enc.Depto.Fiscal

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