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Alterações de alíquotas internas RICMS - PR Lei n. 18.371/20

Nadia B. F. Matielo

Nadia B. F. Matielo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 17 abril 2015 | 15:27

Boa tarde

Preciso confirmar meu entendimento da alteração de alíquota interna de ICMS, de alguns produtos, no RICMS do estado do Paraná:

"RICMS - PR
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
Art. 14.
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com
os seguintes bens, mercadorias e serviços (Lei n. 18.371/2014): (EM VIGOR A PARTIR
DE 1º.4.2015)"

O produto, do meu interesse, NCM 4818.10.00 e 4818.20.00 papel higiênico e papel toalha, não constam mais na relação de alíquota interna 12%, isso quer dizer que ele passa a ter a alíquota interna de 18%, a partir de 01/04/2015? (18% é a alíquota interna geral do PR).

Obrigada pela atenção.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 17 abril 2015 | 16:30

Boa tarde, Nadia B. F. Matielo!

Os produtos com o NCM 4818 no Paraná tem a tributação do ICMS/ST mesmo nas operações internas conforme RICMS/PR.
PR - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

*ARTIGO 93 DO ANEXO X DO RICMS/PR.
NCM - 4818.10.00
DESCRIÇÃO - Papel higiênico - folha simples

MVA Original - 45 %
MVA Ajustada 4% - 69,76 %
MVA Ajustada 12% - 55,61 %
Alíquota Interna - 18%

Protocolo ICMS 191/2009 - SIGNATÁRIOS - AP, MT, MG, RJ, RS, SC
Protocolo ICMS 164/2010 - SP

Base Legal: DECRETO N° 804, DE 19 DE MARÇO DE 2015 (DOE de 20.03.2015) - Artigo 95, § 1º, do Anexo X do RICMS/PR

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
Seção XX - Das operações com cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal e de toucador
*Art. 93. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 95 deste Anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes”.

IMPORTANTE: Art. 2° do Decreto 953/2015- a alteração das alíquotas do ICMS implantada pela Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, não alcança o estoque de mercadorias existente no estabelecimento em 31 de março de 2015, que tenha sido objeto da retenção antecipada do imposto por força do regime da substituição tributária.

NOTA 1: A regra geral da aplicação das alíquotas é que:

- Se aplica as operações internas, incluindo importação de mercadoria

- São seletivas, em razão da mercadoria, ou seja, quanto maior o valor de sua destinação, mais baixo será o seu percentual.

- Estão dispostas nas operações internas no artigo 14 da parte geral, e nas operações interestaduais no artigo 15 da parte geral do RICMS/PR - Decreto 1.980/07.

- Para trabalhar e aplicar corretamente uma alíquota, ás vezes precisamos consultar a Tipi - Tabela de Incidência do Ipi, Decreto 6.006/06 , pois, no artigo a mercadoria será tributada conforme a sua posição fiscal

- Observar que a alíquota será aplicada para contribuinte do imposto, então não importa a destinação da mercadoria, e sim que seja um contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

- As alíquotas internas serão aplicadas, quando:

a) o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;

b) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

c) das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

d) o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do imposto.

SERÁ TRIBUTADO A 7% NAS OPERAÇÕES INTERNAS

- alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços (Lei n. 18.371/2014), não se aplicando nas saídas promovidas por estabelecimentos beneficiados pelas Leis n. 14.895/2005 e n. 15.634/2007( ambas as Leis referem-se ás operações com o Município de Foz do Iguaçu).

a) animais vivos;

b) calcário e gesso;

c) farinha de trigo;

d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);

e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local;

f) óleo diesel;

g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, a neto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia e azedim;

2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia e brotos de bambu;

3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve e couve-flor;

4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola e espinafre;

5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha e funcho;

6. gengibre, gergelim, girassol, gobo e grão-de-bico;

7. hortelã;

8. inhame;

9. jiló;

10. leite, lenha, lentilha e losna;

11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango e mostarda;

12. nabo e nabiça;

13. ovos de aves;

14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão e pimenta;

15. quiabo;

16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula e ruibarbo;

17. salsão, salsa, segurelha e sorgo;

18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço e trigo;

19. vagem.

h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM;

i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

l) serviços de transporte;

m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro;

n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p”;

A aplicação da alíquota prevista na alínea “o” do inciso II do “caput” independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações (Lei n. 18.371/2014): Alterado pelo Decreto n° 731/2015 (DOE de 16.03.2015), efeitos a partir de 01.04.2015:

I - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;

II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 3º - Para efeito do disposto na parte final da inciso II do § 2°, é condição que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, doze meses da respectiva entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo.

§ 4º -O não cumprimento da condição tratada no § 3° deste artigo ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do “caput” e aquela tratada na alínea “o” do inciso II do “caput”, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento (Lei n. 18.371/2014).”. Alterado pelo Decreto n° 731/2015 (DOE de 16.03.2015), efeitos a partir de 01.04.2015;

§ 5º - O disposto nos §§ 3° e 4° aplica-se a veículos automotores de passageiros (NCM 87.03) e a veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5t (NCM 87.04), e não se aplica no caso de sinistro com perda substancial ou total do veículo, a ser comprovada de acordo com a legislação própria ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos (Lei n° 17.907/2014).

§ 8° Considera-se que ocorreu perda substancial do veículo, para efeitos do § 5°, na hipótese em que a reparação para restituição do bem ao estado físico original exigir dispêndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, apurado mediante consulta à Tabela FIPE do mês imediatamente anterior àquele em que ocorreu o sinistro (Lei n° 17.907/2014).

§ 9° Para fins de comprovação do dispêndio exigido à reparação d o veículo sinistrado de que trata o § 8°, o contribuinte deverá manter, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco, quando solicitados, cópia do Registro Policial da Ocorrência, duas imagens fotográficas do veículo sinistrado e três orçamentos firmados por sociedades empresárias especializadas na reparação de veículos automotores (Lei n° 17.907/2014).

§ 10 Não se aplica o disposto no § 4° na alienação do veículo a instituições financeiras, em operações de leasing ou de alienação fiduciária vinculada a financiamento, quando mantida a posse do veículo com o adquirente originário (Lei n° 17.907/2014).

p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200. Alterado pelo Decreto n° 731/2015 (DOE de 16.03.2015), efeitos a partir de 01.04.2015

III - alíquota de 25% (vinte e cinco) por cento nas operações com:

a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);

b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (8801.0000);

c) embarcações de esporte e de recreio (8903);

d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;

e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);

f) perfumes e cosméticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20);

IV - Revogado pelo Decreto nº 731/2015- Vigência a partir de 01.04.2015.

V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:

a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

b) fumo e sucedâneos, manufaturados (2402.1000 a 2403.9990);

c) bebidas alcoólicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);

d) gasolina, exceto para aviação

e) álcool anidro para fins combustíveis

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.

Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580/1996):

I - 12% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

II - 7% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

III - 4% nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.

a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal n. 95, de 13 de dezembro de 1996);

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012).

O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal n. 13, de 2012 e Lei n. 17.444, de 2012): Acrescentado pelo Decreto n° 8.583/2013 (DOE de 22.07.2013) efeitos a partir de 22.07.2013

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo XLV-A do Título III.

§ 3° Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III:

I - aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei n. 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei n. 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - em operações com gás natural.

****Na saída de mercadoria para empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual (inciso II do art. 1° da Lei n. 16.016/2008).

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