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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

Ezequiel Vieira

Ezequiel Vieira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 13:23

Bom dia colegas de profissão.

Estou com duvida quanto ao recolhimento do DIFAL para o estado de MG.

Somos de SP e vendemos mercadoria para consumidor final destinado em MG.

Se eu faço uma venda de R$ 1.000,00, como fica o o calculo para Não Contribuinte e para contribuinte?

Pois existem dois cálculos diferentes, mas ambos chegam no mesmo resultado de R$ 73,17.

Liguei em uma consultoria e a pessoa me informou era só aplicar 6% para não contribuinte, pois o calculo que deveriamos fazer era antes de chegar no valor da venda (custo), mas eu estou com duvida.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 13:44

ezequiel para contribuinte de icms nÁo tem difal com partilha.. vc apenas vende com o icms de 12% produtos nacional e 4% produtos importados..se houver protocolo de icmst st no item e o contribuinte comprar para uso/consumo ou ativo, ai sim vc recolhe e paga o difal sem partilha na forma de st..vai ser 7,317% produtos nacional e 17,0732% produtos importados para mg cfop 6108...se nÃo houver protocolo st vende no cfop 6102 com icms apenas..

valor produto 1000,00
aliquota de ipi 0,00
icms origem 12,00
icms interno 18,00
mva 0,00
mva apartir de 1º janeiro 2009 7,32
gnre a recolher r$ 73,17
% 7,3171



para nÃo contribuinte deve fazer o calculo com partilha normalmente igual vc faz para outros estados, e recolher e pagar a guia

1.000,00 valor total da nota com ipi e frete se houver...
icms 12% nacional : 120,00
ali mg = 18% = 180,00
difal = 180,00 - 120,00
partilha 60% mg = 72,00 e 40% sp= 48,00

Vivian

Vivian

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 16:41

Pessoal,
Boa tarde!

Podem me ajudar por gentileza ?

Tenho um cliente regime NORMAL, está vendendo no e-commerce para fora do estado (RJ e MG), para CONSUMIDOR FINAL.

São bebidas alcoólicas.

Como fica a questão do diferencial ?

A alíquota interna dos produtos é 25% (NCM 22.08.30.20), a alíquota interestadual é 12%, e a alíquota interna do destino é 27%.

Utilizei uma calculadora de assessoria que me deu os valores de ICMS próprio e ICMS ST, incluindo o frete.

Não sei como proceder ! Alguém pode me ajudar, por favor? Qual ICMS deve ser recolhido ? o próprio ou o ST ?

Agradeço desde já !!!

Vivian

Vivian Juliana
Assist. Fiscal
SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 11:58

Então, primeiro você extrai a alíquota interestadual e inclui o ICMS por dentro correspondente a alíquota interna de 25%, daí, você forma a base do Difal.
O próximo passo é aplicar sobre esta base o percentual de 25%, cujo resultado deduzindo o icms da operação própria é o diferencial de alíquota. Exemplo de um Uisque que custe 1000,00, com IPI de 100,00

1.100,00 * 12% = 132,00
1.100,00 * 0,88 = 968 – Extraiu a alíquota de 12%
968,00 / 0,75 = 1.290,66 – Inclui o ICMS de 25%, formando a base.
1.290,66 * 25% = 322,66 – 132,00 = 190,66


Observações: Fiz com 25% mas o certo é 27%

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 14:01

VIVIAN..não sei se entendi direito ..mas vamos lá...me ajude ai galera...

se a venda é para não contribuintes de ICMS e ainda por cima pessoa física, não há de se falar em st e sim em DIFAL COM PARTILHA...

vc vende no cfop 6108 cst 000 (destacando ICMS próprio de 12% para cerveja nacional ou 4% para cerveja importada e destacar o ICMS partilha...que é diferença de 4 ou 12% até 27% ( 23% ou 15%) partilhado, sendo 60% para (mg e rj e 40% sp)..lembrando que cerveja tem 2% de fcp para o rio e em minas acho que tem 1% de fcp (preciso confirmar)..vc recolher o gnre em favor de minas e do rio e manda junto com a mercadoria..se a cerveja entrou com st paga em sampa vc deve fazer pedido de restituicao.. lembrando que o valor do difal deve compor o valor total da nota, ou seja vc deve vender na tabela de preco de 27% pois não existe campo próprio na nfe para indicar o valor do difal..e vendendo na tabela de 27% vc estará colocando sem querer o icms difal por dentro, pois o valor total da nota é sua base de calculo. ..

abraços

PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS

Priscila Nascimento dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 14:29

Prezada Vivian,

Se o destinatário de fato for consumidor final, mas contribuinte do imposto, a recomendação do Sandro Nunes Chagas está de acordo.
Já a orientação do Valdei refere-se à operação de consumidor final, porém não contribuinte - que também estaria de acordo desde que atenda as condições que ele mencionou.
Em resumo, é importante não confundir consumidor final contribuinte com as operações de venda à não contribuinte.
Segue link da legislação de MG que convalida as informações disponibilizadas: Orientação tributária DOLT/SUTRI 002/2016

Priscila Nascimento dos Santos
RODRIGO TORRES DOS REIS

Rodrigo Torres dos Reis

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 17:44

Caros boa Tarde!

Tenho uma dúvida. A responsabilidade pelo recolhimento do Difal, de uma empresa optante pelo simples nacional (destinatário), consumidor final, localizada em SP, que realizou a compra de uma mercadoria x, cuja a alíquota interestadual é menor que a alíquota da unidade federada do mesmo. Essa empresa que é optante pelo simples nacional deverá realizar o recolhimento do Difal?

Se ambas as empresas a remetente e destinatária foram optante pelo simples nacional, muda algo com relação ao DIFAL por parte dos destinatário, sabendo que o DIFAL para o remetente está suspenso?


Obrigado..


Abraços.


SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 14:13

O Difal está suspenso na vendas para n CONTRIBUINTES.

Entre contribuintes ocorre o DIFAL, mesmo que ambos sejam do Simples.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 2 junho 2017 | 10:13

bom dia pessoal , por favor preciso de uma orientação :

Comprei uma mercadoria do estado do RS com NCM 39.26.90.90 -mascara de solda sem regulagem com CSOSN 0102, e para mim este produto é para consumo aqui em SP . Mesmo que a empresa não me dá direito a crédito de ICMS vou fazer o diferencial de aliquota normal sobre 6% ?
Em SP este produto é 18% ?

no aguardo.

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 2 junho 2017 | 10:25

Aleksandra dos Santos , isso mesmo.

Se for RPA, lança evento na gia a 12% e 18%, consequente sobre 6% na apuraçao a recolher.

Se for Simples, recolhe gare codigo 063-2.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Terça-Feira | 6 junho 2017 | 10:28

Aleksandra:

Na aquisição de mercadorias destinadas a integrar o ativo imobilizado ou uso e consumo, será cobrado o diferencial de alíquota nos termos do Art. 115, Inciso XV-A, “a” do RICMS / SP conforme a transcrição:
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
PRISCILA KAREN MATIAS PINTO JARDIM

Priscila Karen Matias Pinto Jardim

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 20 junho 2017 | 15:13

Prezados, boa tarde!

Bom tenho uma empresa no ramo de estética no qual é uma franqueadora ela revende produtos de cosméticos para vários estados, dentro deles surgiu uma duvida para o estado de SP. A venda é feita através do CFOP 6404 sendo que esses produtos são ST, ambas as empresas são simples nacional.
A duvida é teria algum recolhimento de ICMS no ato dessas vendas como por exemplo diferencial de ICM?

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 15:27

BOA TARDE.. estava lendo as consulta tributaria do fisco paulista e percebi que eles estão adotando a tese de que - Considera-se interna a operação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias no Estado de São Paulo presencialmente e as mercadorias são a ele entregues neste Estado, sendo aplicável a alíquota interna do ICMS no Estado de São Paulo, mesmo o cliente residente em outros estado ou pais...
link: info.fazenda.sp.gov.br
link2 : info.fazenda.sp.gov.br
link3 : info.fazenda.sp.gov.br

AQUI EM MG a orientacao tributaria 02/2016 diz o contrario..

" 7 - Na hipótese de venda realizada presencialmente em Minas Gerais por
estabelecimento varejista a pessoa física domiciliada em outro Estado, será devido o
diferencial de alíquota?
R: Inicialmente, cumpre ressaltar que é obrigatória a emissão de cupom fiscal na operação
de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que
exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares.
No entanto, nos termos da alínea “g” do inciso III do art. 6º c/c alínea “d” do inciso III do
art. 16 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, o estabelecimento usuário de ECF deverá
emitir nota fiscal eletrônica nas operações interestaduais que promover.
Tais operações interestaduais restarão caracterizadas se na nota fiscal eletrônica emitida
estiver consignado destinatário localizado em outra unidade da Federação, caso em que o
diferencial de alíquota deverá ser recolhido ao Estado descrito no documento fiscal"

até quando vai durar esta duvida? o CONFAZ JÁ SE MANIFESTOU?

CARLOS EDUARDO PEREIRA

Carlos Eduardo Pereira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 16:33

Boa tarde, Valdei!!

Sim, fica confuso porém, o emitente da NFE deve seguir o regulamento de seu Estado de origem.
Aqui em SC, nosso regulamento diz o seguinte no Art. 26, §4°: "Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação"
A explicação do Estado é a seguinte, se a mercadoria foi vendida no balcão, não saiu do Estado, logo não é operação interestadual.

Carlos Eduardo Pereira
Analista Fiscal

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas".
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 17:10

VALEU CARLOS..porem quando o assunto é repartição ou não de ICMS. ... não se pode contentar com a legislação interna..deveria ter um concesso nacional dos estado sobre a matéria... é lamentável.. alguém terá que acionar o judiciário (stj/stf) para resolver o impasse... apesar da emenda 87/15 dizer varias vezes cliente localizado ( como entendeu SC e sp) e não domiciliado como entende mg...

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 17:59

Valdei , bem isso que voce falou, consesso entre os estados.... seguindo uma noticia que li a tempos atras, existe um projeto em discussao chamado ICMS brasil, seria uma lei de ICMS para todos pais, se nao estiver errado, já esta a 20 anos em discussao na mao dos deputados.... é muito dinheiro em discussao pra muita cobra criada.....rs

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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ANGELA GOMES

Angela Gomes

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 7 setembro 2017 | 16:41

Por gentileza me informar sobre Diferencial de alíquota como recolher?

Neste exemplo abaixo como devo recolher o difal faço uma guia a parte para SC e o restante recolho juntamente com o imposto
apurado do mês?

EX.
Base de cálculo do ICMS: R$ 2.000,00
Alíquota do ICMS: 12%
Valor do ICMS: R$ 240,00
Diferencial de alíquota: 6% (Alíquota interna em MG 18% - Alíquota interestadual 12%) - R$ 120,00
Valor do diferencial (SC): R$ 72,00 (60%)
Valor do diferencial (MG): R$ 48,00 (40%)
Total do ICMS a recolher para SC: R$ 312,00 (R$ 240,00 + R$ 72,00)


Agradeço atenção e ajuda

Diego Rodrigues

Diego Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 08:58

Nobres Colegas, tenho uma empresa Lucro Presumido que adquire mercadoria de SP, tal mercadoria está listada como Substituição Tributária em BSB e existe Protocolo entre os Estados, ou seja, quando meu cliente compra, a NF já vem com o destaque e recolhimento de Substituição Tributária (GNRE).
Meu cliente revende essa mercadoria para fora de BSB, inclusive para SP. Com isso emitimos a NF para SP com o CFOP 6.404 (Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária, Cujo Imposto já Tenha Sido Retido Anteriormente), para evitar a Bi-Tributação do ICMS Substituição Tributária por conta do Protocolo entre os Estados. O detalhe é que meu Cliente está revendendo a mercadoria para Consumidor Final, daí surgiu minha dúvida:
Existe a obrigatoriedade do pagamento da Difal nessa operação?
Ou o simples fato do ICMS Substituição tributária já ter sido retido quando a mercadoria veio de SP para BSB, isenta a cobrança do Difal?

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 09:22

DIEGO.. a noticia não é boa..
a st nunca alcançou as vendas externas..até 2016 alcançava os consumidores finais interestaduais por interpretação da lacuna na constituição..na época vc vendia no cfop 6108 e cst 060...

porém desde 01/01/2016 a st não alcança mais nenhuma venda para outro estado..vc deve bitributar e depois pedir restituicao da primeira st entrada, ou seja, a noticia não é boa mas vc deve:

consumidor final não contribuinte de ICMS : destacar ICMS próprio (4,7 ou 12%) + difal partilha
contribuinte revenda : ICMS próprio (4,7 ou 12%) + st se houver protocolo
contribuinte de ICMS uso/consumo : ICMS próprio + (difal sem partilha se houvesse st)

Diego Rodrigues

Diego Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 10:27

Valdei, grato por sua colocação.
Em consulta na Sefaz/DF, o auditor me informou que o Protocolo é Unilateral, ou seja, só existe Substituição Tributária e obrigatoriedade de recolhimento da GNRE na Venda de SP para BSB.
Com isso, nossa empresa estaria dispensada do pagamento da GNRE sobre as revendas destinadas a SP.
Com essa informação, estamos vendendo para SP com o CFOP 6.404 e não recolhemos a Substituição Tributária para Contribuinte do ICMS.
Nas vendas para Consumidor Final situado no Estado de SP, estamos considerando também o CFOP 6.404 e não estamos recolhendo o Diferencial de Alíquotas.
Teria algum embasamento Legal que determine o Recolhimento do DIFAL nas operações para Consumidor Final no Estado de SP, mesmo após o Recolhimento Retido da Substituição Tributária de mercadoria oriunda de SP?
Com relação a Bi-Tributação, estamos fazendo o aproveitamento de Crédito de ICMS Substituição Tributária, porém, nas vendas para fora de BSB, exceto SP.
Sabendo que a Substituição Tributária, é a responsabilidade da antecipação por parte da Indústria do ICMS de toda cadeia, fico com dúvida quanto o recolhimento do Diferencial nessa operação.
Mais uma vez agradeço pelas considerações.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 11:25

REALMENTE desconheço o procedimento de vcs..
existe dois tipos de pagamento de ICMS padrão (exceto regime especial/pta): a st e quando não tem a st o debito e credito (exceto simples nacional) ..

a st é um mecanismo de tributar o ICMS de forma antecipada, ou seja, é a diferença da entrada (credito da nota entrada - debito de 18% na nf saída) com a saída que iria pagar quando vendesse a mercadoria dentro do seu estado. ela não da direito a credito de ICMS em conta gráfica pois a sua formula já contem credito e quando revende internamente não há mais ICMS apagar no fim do mês. desde 01/01/2016 não existe mais nenhuma possibilidade da st alcança as vendas para outro estado..ela não tem mais poder, desde a emenda constitucional 87/2015...

quando nao tem st a mercadoria nao é isenta, (isto é impossivel , todo mundo acha que nao tem st é isento, absurdo) pois ela entra no debito e credito, ou seja vc credita do ICMS destacado na entrada e quando vende vc destaca +- 18% nas saída interna, 4,7 ou 12% nas saidas externa e no fim do mês vc paga a diferençá...

hoje quando vc vende para outro estado, deve haver nova tributação...que vai ser sempre o ICMS próprio (4,7 ou 12%) + a st quando revenda ou o difal..a informação que temos é que sem regime especial a st não da credito, se vendeu para outro estado deve haver nova tributação e pedido de restituicao.

[/code]Com relação a Bi-Tributação, estamos fazendo o aproveitamento de Crédito de ICMS Substituição Tributária, porém, nas vendas para fora de BSB, exceto SP.

CAPÍTULO XX – Das Operações Internas e Interestaduais (art. 320-T)
LIVRO II – Da Sujeição Passiva por Substituição (Do art. 321 ao 346)
TÍTULO I – Do Regime de Substituição Tributária (Do art.321 ao 346)
CAPÍTULO I – Do Regime de Substituição Tributária referente às Operações e Prestações Subseqüentes (Do art. 321 ao 336)
Seção I – Das Disposições Gerais (Do art. 321 ao 327)
Seção II – Das Operações Subseqüentes com Mercadorias Sujeitas à Retenção Antecipada do Imposto (Do art. 328 ao 330)
Seção III – Da Inscrição no Cadastro Fiscal – CF/DF e da Emissão de Documentos Fiscais (art. 331)
Seção IV – Da Escrituração Fiscal (Do art 332 ao 334)
Subseção I – Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto (Do art. 332 a 333)
Subseção II – Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituído (art.334)
Seção V – Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto (Do art. 335 ao 337)
CAPÍTULO II – Do Regime de Substituição Tributária referente às Operações e Prestações Antecedentes (Do art. 337 ao 346)
Seção I – Das Disposições Gerais (Do art. 337 ao 339)
Seção II – Da Emissão e da Escrituração de Documentos Fiscais (Do art. 340 ao 343)
Subseção I – Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto (Do art. 340 ao 341)
Subseção II – Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituído (Do art.342 ao 343)
Seção III – Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto (art. 344)[code]

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 11:40

DAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES COM MERCADORIAS SUJEITAS À RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO

Art. 328. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, na subseqüente saída das mercadorias tributadas em conformidade com este Título, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito.
Art. 329. O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - à saída subseqüente da mercadoria para outra unidade federada;
II - à saída de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, escriturando-a no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto".
§ 2º Para recuperação do crédito do imposto, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído poderá escriturar o valor do imposto próprio relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.
§ 3º Não sendo conhecido o valor da operação do contribuinte substituto, em substituição à forma prevista no parágrafo anterior, o contribuinte poderá apropriar-se de 1% do valor de aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.
VIDE: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE19/10/2016 – DODF DE 20/10/2016.

Art. 330. Nas operações a que se referem o artigo anterior, o ressarcimento do imposto retido a favor do Distrito Federal deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para este fim, junto a estabelecimento fornecedor que retenha o imposto, na proporção da quantidade saída, no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 330 PELO DECRETO Nº 38.207, DE 18/05/17 – DODF DE 19/05/17.

Art. 330 Nas operações a que se refere o artigo anterior, o ressarcimento do imposto retido a favor do Distrito Federal deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, na proporção da quantidade saída, no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.
§ 1º Em substituição à sistemática prevista no caput, o contribuinte emitirá nota fiscal para efeito de crédito na proporção da quantidade saída e procederá ao lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido em ambas as hipóteses não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento situado no Distrito Federal.


NSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016.

Publicada no DODF nº 199, de 20/10/2016. Pág. 3.

Alteração: Instrução Normativa nº 26, de 29/11/16 – DODF de 1º/12/16.

Estabelece disciplina complementar para fins de recuperação e/ou ressarcimento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 21, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014 e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos complementares à disciplina prevista nos arts. 329 e 330 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º A recuperação e/ou o ressarcimento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio e do retido por substituição tributária a favor do Distrito Federal, nas hipóteses previstas no art. 329, incisos I e II, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverá observar, além da disciplina estabelecida nos arts. 329 e 330 do referido Decreto, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A escrituração do valor a recuperar e/ou a ressarcir no Livro Fiscal Eletrônico - LFE fica condicionada ao prévio envio pelo contribuinte substituído, via atendimento virtual, de planilha eletrônica demonstrativa dos valores apurados, na forma do leiaute constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 2º PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 29/11/16 – DODF DE 1º/12/16.

Art. 2º A escrituração do valor a recuperar e/ou a ressarcir no Livro Fiscal Eletrônico – LFE fica condicionada ao prévio envio pelo contribuinte substituído de planilha eletrônica demonstrativa dos valores apurados, na forma do leiaute constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (https://www.fazenda.df.gov.br), no link "atendimento virtual", com utilização de certificado digital do contribuinte, informando o assunto "ICMS pessoa jurídica" e tipo de atendimento "recuperação ou ressarcimento ICMS arts. 329 e 330 RICMS". (NR)
§ 1º O envio da planilha eletrônica substitui a exigência da comunicação escrita referida no art. 330, § 7º, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (AC)
§ 2º Após sua recepção, a planilha eletrônica será direcionada ao Núcleo de Monitoramento do ICMS e de Regimes Especiais - NICMS/GEMAE/COFIT, permanecendo à disposição da fiscalização tributária. (AC)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
HORMINO DE ALMEIDA JUNIOR

ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016.

DEMONSTRATIVO DE VALORES DE RECUPERAÇÃO DO ICMS NORMAL E RESSARCIMENTO DO ICMS/ST

(ARTS. 329 E 330 DO DECRETO Nº 18.955/1997)

INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS

INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE ENTRADAS COM A MERCADORIA

ICMS A RECUPERAR

Data

Descrição da Mercadoria

Unidade

Quant.

Saída

Nº da NFe

Nº do Item da Nfe

CNPJ do Fornecedor

Nº da NFe

Nº do Item

Quant.

recebida

ICMS

ICMS Unitário

ICMS/ST

ICMS/ST Unitário

ICMS Normal a Recuperar

ICMS/ST a Ressarcir
TOTAL

NOTAS EXPLICATIVAS:
1) INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS (grupo de campos a serem preenchidos com dados extraídos das notas fiscais eletrônicas, emitidas em operações de saídas subsequentes de mercadorias submetidas à substituição tributária, com destino a outra unidade federada, ou em saídas de produtos em que tais mercadorias tenham sido utilizadas como matéria-prima).
2) INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE ENTRADAS COM A MERCADORIA (grupo de campos a serem preenchidos com dados extraídas das notas fiscais eletrônicas, decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento, submetidas ao regime da substituição tributária).
Observação 1: o valor do ICMS Unitário deve corresponder ao resultado da divisão do valor do campo ICMS pela quantidade recebida da mercadoria.
Observação 2: o valor do ICMS/ST Unitário deve corresponder ao resultado da divisão do valor do campo ICMS/ST pela quantidade recebida da mercadoria.
3) ICMS A RECUPERAR (campos destinados a registrar a soma do ICMS Normal a Recuperar e a soma do ICMS/ST a Ressarcir)
Observação 1: o valor do campo ICMS Normal deve corresponder ao resultado da multiplicação do campo ICMS Unitário pela quantidade saída da mercadoria.
Observação 2: o valor do campo ICMS/ST deve corresponder ao resultado da multiplicação do campo ICMS/ST Unitário pela quantidade saída da mercadoria.

CREUNICE APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA

Creunice Aparecida de Oliveira Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 17:19

Nas aquisicoes interestaduais em MG a diferença de aliquota continua 6%? Estou entendendo que o calculo é só para os produtos constantes no anexo da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015. Está certo ou alterou o calculo para toda entrada para uso/consumo e imobilizado de outro estado?

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2017 | 13:23

Bom dia,

Empresa simples nacional, revende para CNPJ que irá revender no ES o produto Aplicador etiquetas NCM 8205.5900(adquirido aqui em SP com ST) , vi que no Espirito Santo não tem ST para ferramentas, nesse caso, como devo fazer a nf venda ?CFOP 6404?Devo recolher algum valor em GNRE?Se sim, qual calculo?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
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