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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 09:35

Valdei Muito obrigado, sua resposta ajudou muito! mas as duvidas sempre continuam...


Sobre a receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza este percentual é um complemento da alíquota? Como a maioria dos estados alterou suas alíquotas internas para 18% e se o FCP for de 2% tenho que calcular o DIFAL com base nos 18% e fazer outro calculo com os 2%?

Os estados com FCP vou calcular e enviar 2 guias com a NF?

Izaque de Moraes

Izaque de Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 09:49

Aleksandra dos Santos,

Alíquota interestadual de SP: 7%
Alíquota interna de MG: 18%


Exemplo:

Valor da nota fiscal: 150,00
Valor do produto: 150,00
Base de calculo do ICMS: 150,00
Diferencial de alíquota: 11%
Base de calculo DIFAL: 150,00 * 11% = 16,50

Então você deverá que gerar duas guias pois o imposto em 2016 é partilhado 60% para o Estado de origem e 40% Estado de destino. Como você é optante pelo Simples no Estado de origem não recolhe pois você já pagou a DAS, somente os 40% do Estado de destino.

GNRE no valor de R$ 6,60

Lembrando que Minas Gerais está no fundo de amparo a pobreza então tem que ser calculado os 2% pago por uma GNRE separada.

Exemplo:
valor do fundo de amparo a pobreza (250 x 2%): R$ 3,00 pago separadamente tambem por GNRE- código 10012-9



Espero ter ajudado

Izaque de Moraes
Contador
Brasília-DF
ROSANGELA SOARES DE ARAUJO

Rosangela Soares de Araujo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 10:06

Ola Izaque de Moraes, muito obrigada pela ajuda, esta questão da alíquota interna esta tendo muito divergência, muitos colegas estão fazendo pelo produto e outros pela alíquota do Estado, inclusive minha consultoria me instruiu utilizar alíquota de cada produto Estado de destino.

Izaque de Moraes

Izaque de Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 10:10

****RETIFICANDO

Aleksandra dos Santos,

Alíquota interestadual de SP: 12%
Alíquota interna de MG: 18%


Exemplo:

Valor da nota fiscal: 150,00
Valor do produto: 150,00
Base de calculo do ICMS: 150,00
Diferencial de alíquota: 6%
Base de calculo DIFAL: 150,00 * 6% = 9,00

Então você deverá que gerar duas guias pois o imposto em 2016 é partilhado 60% para o Estado de origem e 40% Estado de destino. Como você é optante pelo Simples no Estado de origem não recolhe pois você já pagou a DAS, somente os 40% do Estado de destino.

GNRE no valor de R$ 3,60

Lembrando que Minas Gerais está no fundo de amparo a pobreza então tem que ser calculado os 2% pago por uma GNRE separada.

Exemplo:
valor do fundo de amparo a pobreza (250 x 2%): R$ 3,00 pago separadamente tambem por GNRE- código 10012-9



Espero ter ajudado

Izaque de Moraes
Contador
Brasília-DF
Rodrigo Silva do Nascimento

Rodrigo Silva do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 10:24

Valdir bom dia.

Obrigado pelo esclarecimento mas ainda tenho uma questão.

Você disse que a partir de 01.01.2016 os casos que antes não tinha destaque de ICMS deve ter e depois entro com ressarcimento, você poderia informar a base legal?

Desde ja agradeço.

RODRIGO NASCIMENTORODRIGO NASCIMENTO
Fabricia da Silva

Fabricia da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 10:33

Bom dia Izaque

Aproveitando o seu exemplo acima, pois acho que estou na mesma situação da nossa colega.
Também sou Simples Nacional e meu estado de origem é São Paulo.

Vc diz:
" Como você é optante pelo Simples no Estado de origem não recolhe pois você já pagou a DAS, somente os 40% do Estado de destino."

Isso vale para todas as empresas Simples Nacional independente do estado ou só pra as que estão no estado de São Paulo?

Pois, li o decreto 61744 de 23/12/2015 que regulamento o estado de São Paulo e não consegui entender onde fala sobre isso.

Grata,

Patricia
Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 10:39

olá Izaque de Moraes, ajudou muito em minha duvida, vou seguir como modelo.

obrigada a todos, por enquanto.

agora referente ao vencimento deste imposto é conforme da emissão da nota fiscal, ou tem prazo especial?

este gnre é só emitido no site da secretaria da fazenda ou posso emitir em meu sistema próprio?

Izaque de Moraes

Izaque de Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 10:46

Patricia da Silva,

É para todas as empresas optantes pelo Simples Nacional.


Aleksandra dos Santos,

A guia tem que ir junto a nota fiscal, pois quando passar na barreira a fiscalização pode pedir a guia.


Mas se você fizer o cadastro de INSCRIÇÃO ESTADUAL SUBSTITUTO você tem até o décimo quinto dia do mês subsequente.

Izaque de Moraes
Contador
Brasília-DF
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 11:33

Você disse que a partir de 01.01.2016 os casos que antes não tinha destaque de ICMS deve ter e depois entro com ressarcimento, você poderia informar a base legal?

na realidade sempre teve restituição quando vc comprava um produto com st paga e vendia para contribuintes de imposto de outro estado (loja/industria)...

""" Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto neste Capítulo.

O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;

II - saída amparada por isenção ou não-incidência;

III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda""""


Porém quando vendia para um NAO CONTRIBUINTE DE outro estado (pessoa fisica que compra pela internet/construtora e instaladores que compravam mercadoria para uso/consumo final) aplicava se somente a alíquota interna, ou seja era como se vendesse para alguém dentro do seu estado..e não tinha repartição de aliquota (cst 060 e cfop 6108) ...por isso que os estados do nordeste/norte se sentiram prejudicados e pressionaram os deputados a fazerem estas novas regras repartindo este impostos também

se vc vender com cst 060( icms pago por st) e cfop 6108 hoje vai pagar o ICMS duas vezes, o que é proibido...tanto é que muitos estados está mudando o artigo acima da lei... EM REGRA GERAL, a substituição tributaria paga nao alcanca mais em 2016 as vendas para outro estado, pois ele vai querer a parte dele ..se nao tiver restituicao vai pagar duas vezes..por analogia a conclusão acima é obvia..daqui a pouco vc vai ver os decretos atualizados




pera ai

eu disse alguns já atualizaram

O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

I - saída para outra unidade da Federação;

II - saída amparada por isenção ou não-incidência;

III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda"""

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 12:18

Referente ao FCP! Localizei o decreto do estado PB

O art. 2º do Decreto nº 25.618/04 estabelece o recolhimento do imposto correspondente a dois pontos percentuais adicionais vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista em Ato do Secretário da Fazenda, bem como os procedimentos relativos ao recolhimento do adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos ficam acrescidas de 2 pontos percentuais tendo em vista o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP/PB), a saber:

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar;
b) armas e munições;
c) embarcações esportivas;
d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
e) aparelhos ultraleves e asas-delta;
f) gasolina;
g) serviços de comunicação;
h) energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 100 kWh/hora mensais.



Duvida! Quando citado os produtos no decreto o percentual aplica apenas sobre eles? Se vendo outro seguimento não tenho que me preocupar com este percentual?

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 12:23

SIM..somente a eles..o decreto ficou quase igual o de minas gerais..porem aqui tem Smartfones e produto de pesca

SEGUE O MG..E O PIOR que aqui quem comporu estes produtos com st paga enao vendeu vai ter que recolher estes dois porcentos sobre o estoque


DECRETO Nº 46.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 30/12/2015)

Dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT.

Art. 2º A alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2019, com as seguintes mercadorias:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;

IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – rações tipo pet;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas, assim considerados os constantes dos incisos III a VIII do art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC – nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

VIII – telefones celulares e smartphones;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

Art. 3º O disposto no art. 2º:

I – aplica-se, também:

a) na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação;


b) à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual;

II – não se aplica à operação sujeita ao regime de substituição tributária destinada a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes apenas em relação a determinadas mercadorias, a inaplicabilidade de que trata o inciso II do caput a elas se restringe.

Art. 4º O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os arts. 2º e 3º:

I – não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II – será recolhido em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, ou em Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, distinto:

a) nos prazos estabelecidos no art. 85 do RICMS, em se tratando de operação própria do contribuinte, inclusive a obrigação própria relativa à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 3º;

b) nos prazos estabelecidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

Parágrafo único. O lançamento do valor do adicional de alíquotas na Escrituração Fiscal Digital – EFD –, deve ser feito conforme os procedimentos constantes do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Art. 5º O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota a que se refere o caput do art. 4º será declarado ao Fisco:

I – em se tratando de estabelecimento situado neste Estado, mediante preenchimento:

a) se optante pelo regime normal de apuração do imposto, na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1:

a.1) nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária, do campo 90.1 (Estorno do FEM);

a.2) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, do campo 110.1 (Total do FEM antecipado), quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário, e do campo 82.1 (Estorno do FEM), quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou remetente;

b) se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA –, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015;

II – em se tratando de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante preenchimento:

a) se optante pelo regime normal de apuração do imposto e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

a.1) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST:

1. do campo “Valor Total do ICMS-ST FCP a recolher”, mediante o lançamento do valor referente ao adicional de alíquotas, o qual está contido no “Valor do ICMS ST a recolher”, constante do campo 21;

2. do campo “Informações Complementares”, mediante indicação da expressão “Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor;

a.2) nas operações sujeitas ao recolhimento da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 3º, na GIA-ST:

1. da aba “EC nº 87/15”, mediante o lançamento do valor referente ao adicional de alíquotas no campo “Total ICMS FCP” do título “Fundo de Combate à Pobreza (FCP)”, o qual deverá ser apurado separadamente do campo “Valor do ICMS Devido à UF de Destino”, constante do título “Emenda Constitucional nº 87/15”;

2. do campo “Informações Complementares”, mediante indicação da expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor;

b) se optante pelo regime do Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL neste Estado, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA –, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015.

Art. 6º Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota, o contribuinte indicará no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor.

Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos próprios da nota fiscal, exceto nas operações de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 3º.

Art. 7º O valor do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata este Decreto não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

Art. 8º Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a apuração do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias em que o ICMS devido a título de substituição tributária já tenha sido retido ou apurado antes da vigência deste Decreto e estabelecerá o respectivo prazo de pagamento.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL


galera alguem entendeu esta conta do fcp ?

b) à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual;


Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 12:33

Olá,

Alguém ja emitiu GNRE ref venda de SP pro RJ?Os dados que sairão na guia será de quem está vendendo,é isso mesmo?No caso, não deverá constar nada do comprador?
No site onde gera a GNRE do Rio fiquei em dúvida de como proceder, pois tem 2 campos que pede CPF/CNPJ??

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 12:39

galera sobre o calculo d efuindo de combate a pobreza, alguem entendeu esta conta que minas gerais decretou ?

a aplicacao doe 2% percentuas do fundo de combate a probreza :


I – aplica-se, também:

a) na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação;

b) à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual;

será que é base dupla?

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 12:44

Valdei

E quando um estado apresenta o texto abaixo:

Alíquotas internas definidas no art. 17 do RICMS-AC, aprovado pelo Decreto nº 8/98, conforme quadro a seguir

4%
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.


Sou revendedor de produtos importas que se enquadra no beneficio dos 4% na venda interestadual! Quando o estado possui o texto acima, informando q a alíquota interna deste tipo de produto tbm é 4%, devo intender que não vou pagar o DIFAL?

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 13:10

Olá,

Ainda sobre minha dúvida, se o vr vai ser somado ao total da nota, então creio que a guia será em nome do emitente mesmo?ou não?





"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 14:30

Fernando o texto do ACRE se refere a saída ou entrada? porque se for saída para qualquer estado do brasil está certo o decreto..Pois é 4% mesmo para produtos importados que tem a cst iniciada com 1/2/3 ou 8 (100% importado ou + 40% de import na formação industrial/etc)..


sobre o fundo de combate a pobreza entendi o calculo

este valor é do ESTADO DESTINO (TANTO QUE o decreto lei é dele) E COMO o imposto dele é no maximo o que compreende o A DIFERENÇA DE ALÍQUOTA ( exemplo 12% - 18% = 6% vezes a valor da noa que será repartido) que é o difal então a base de calculo vai ser sobre o valor da base de calculo do difal inteiro (sem contar os percentuais divisíveis infelizmente)....ufa ate que enfim..esta regra de base de calculo do fcp só vale para os produtos em decreto e para e venda destinada a não contribuinte. com repartição de alíquota...sobre este percentual do fcp incidir sobre a base de calculo no icms st (outro tipo de operação) não será abordado aqui...

alem do mais o estado remetente pode cobrar o fcp de 2% sobre o valor total da nf emitida..e para não haver dupla tributação sobra somente o correspondente a diferença de alíquota..exemplo : saída 12% e alíquota interna 18%...um estado pode (se tiver na lei dele de origem) cobrar sobre a base de calculo total da nota de saida (com 12% de icms) e o outro sobre a base de calculo corresponde os 6% ., ou seja (6% x valor total da nota) x 2%...

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 18:25

Valdei

São artigos que estou lendo que misturei as informações! AC cita os 4% na aliquota interestadual! Regra geral para todos os estados na Saida interestadual!


Veja abaixo se estou certo no calculo:

Valor da venda 100,00
Alíquota interna ACRE 17%
Interestadual SP 4% (revenda de produto importado CST com inicio 2)

13% DIFAL = 13,00
40% partilha destino = 5,20

GNRE cod. 100102 Valor 5,20

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 18:26

Pessoal me atualizei na leitura com as trocas de informações de vocês, muito bom.
Vou tentar ajudar com o que tenho e faço aqui.

Fernando as alíquota interestadual são 4%, 7% ou 12%, logo se seu produto é importado e no destino tambem é 4%, você não recolhe nada.

Rose, as guias são em nome de quem vende a não contribuinte de fora do estado, afinal a guia de destino preciso acompanhar a nota se você vendedor não tem a inscrição no estado de destino.

Só uma duvida agora, estou vendo que MG isentou das empresas "Simples Nacional" o recolhimento da parte das empresas do seu estado(origem), porém li que alguém escreveu que SP tambem fez isso, gostaria de saber da onde leram isso, qual decreto..???, A informação que tenho é que as empresas "Simples Nacional" de SP pagam normal tanto aqui origem como no destino, alguém me confirma isso se procede.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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Paulo Casagrande

Paulo Casagrande

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 11:20

Bom dia a todos...

Li alguns post e gostaria de frizar uma questão.

Quando dizemos "alíquota interna" a referência á a alíquota do estado e não a do produto.

Assim sendo, se alíquota do produto no estado destino é 4% e interna do estado é 18%
o calculo deve ser feito sobre os 18% e não sobre 4%

O texto é claro!
Ele não diz: "Alíquota do produto no estado destinatário" e "alíquota interna do Estado"

EC 87/2015...
Art. 1º ...
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou
não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual;

Att
Paulo Casagrande

Rodrigo Silva do Nascimento

Rodrigo Silva do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 11:40

Paulo Casagrande bom dia.

Além de você outros colegas estão falando da aliquota de 4% para produtos importados no caso de venda para não contribuinte em venda interestadual mas os 4% é aplicado apenas em operação entre contribuintes, de uma olhada na legislação que trata da aliquota de 4%.

Atenciosamente.

RODRIGO NASCIMENTORODRIGO NASCIMENTO
Paulo Casagrande

Paulo Casagrande

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 11:58

Boa tarde,

Tenho que emitir uma NFe SP-MG, para um cliente PJ-Contribuinte.
O produto em questão destina-se a consumo.
Não tenho duvida quando a forma de calcular.

A legislação de diz que a responsabilidade do recolhimento é do destinatário,
e diz que a guia deve acompanhar o documento fiscal.

- Como devo proceder?

att
Paulo

João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 13:28

Murilo Andre Maior

Devemos ter bastante cuidado, na constituição federal, em seu inciso VII do artigo 155 já com a nova emenda constitucional 87/2015, diz o seguinte:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;


Isso é em geral, independentemente se a venda foi pela internet ou presencial, se um não contribuinte (consumidor final) adquirir mercadoria em outra UF, o remetente terá que fazer recolhimento do "ICMS consumidor final".

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