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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 13.097/2015 PIS/COFINS BEBIDAS FRIAS

JULIO CARLOS DA SILVA CONCENCIO

Julio Carlos da Silva Concencio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 21 abril 2015 | 11:24

Bom dia a todos, gostaria de ajuda no entendimento desta Lei no sentido de esclarecer o que muda para a Venda de Cervejas, Refrigerantes, Águas...etc a partir de 01/05/2015...Não sei se entendi corretamente, mas estes produtos estavam enquadrados como MONOFÁSICOS para o PIS e COFINS e agora passarão a ser apurados (Débito X Crédito) quando da compra e venda por Distribuidores a Varejistas.
Obrigado

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 08:04

Bom dia Julio,

É isso mesmo, à partir de 1º de Maio de 2015, esses produtos serão tributados na forma da Lei 13.097/2015, tanto que os Artigos 58-A a 58-V da Leoi 10.833/2013, de que trata da tributação monofásica destes, serão revogados a partir desta data.

Esta tributação abrange tanto o regime não-cumulativo, quanto o cumulativo.

Acompanhe na Lei que também pode haver a redução a zero de pis e cofins para comerciantes varejistas na venda de tais produtos, o qual transcrevo parte da Lei abaixo.

Art. 17. Para efeitos do § 1o do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Vigência)

...

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17. (Vigência)

§ 1o O disposto no caput:

I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18;

II - aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
JULIO CARLOS DA SILVA CONCENCIO

Julio Carlos da Silva Concencio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 11:40

Adalberto, multo obrigado pela resposta, fiquei com uma dúvida ainda que é a respeito dos ESTOQUES que as distribuidora manterão em 30/04/2015...não achei nada na Lei 13.097/2015 que trate do assunto.

Entendi que passaremos a debitar 1,86% de PIS e 8,64% de COFINS dos produtos relacionados no Art 14 ...mas não consegui entender o que fazer a respeito do estoque que ficará em 30/04/2015.

Mais uma vez, agradeço-lhe antecipadamente pela ajuda

francisco lopes chanes latance

Francisco Lopes Chanes Latance

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 11:46

Ótimo dia!

Eu entendo que, o estoque dos produtos até 30.04.2015 seguirão a antiga sistemática, uma vez que já foram recolhidos os tributos anteriormente, e as mercadorias adquiridas a partir de 01.05.2015 vão seguir o curso normal.

Uma vez que a lei é omissa nesse ponto, não cabe a nós seguir de maneira diferente, tomando crédito presumido dos produtos em estoques e tributando todos eles na saída.

Alguém tem uma visão diferente ?

Abraços!

Júlio Cesar Tobias

Júlio Cesar Tobias

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 maio 2015 | 10:48

Bom dia,

Conversei com a nossa consultoria e eles disseram que os estoques vão ser tributados normalmente sem nenhum direito a crédito anterior já que a lei fala dessa situação para o IPI, mas não diz nada sobre o PIS e COFINS.
Isso é uma grande sacanagem, pois qual empresa distribuidora de bebidas não tem um estoque enorme?

francisco lopes chanes latance

Francisco Lopes Chanes Latance

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 maio 2015 | 15:21

Júlio, ótima tarde!

Eu aconselho você a formalizar um pergunta na RFB, eu vou estar fazendo isso, uma vez que o imposto do seu estoque já foi pago anteriormente e você estaria tributando duas vezes a mesma mercadoria.

Mas, também recebi a mesma informação da minha consultoria, ainda existem diversos pontos que não estão claros até o momento o estoque é só um deles, o jeito é aguardar mais posicionamentos da RFB.

Abraços!

Loiva

Loiva

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 8 anos Segunda-Feira | 18 maio 2015 | 17:48

Boa Tarde,

Tenho dúvidas quanto a Lei 13.097/2015, em um supermercado que revende para consumidor final as bebidas frias vão tributar Pis Cofins com as cst 02 aliquota 1,86% Pis e 8,54% Cofins?

Na entrada pelo que percebo os varejista utilizam aliquotas diferencias as unidades de medidas. Sendo eu do Lucro Real regime não cumulativo devo utilizar o credito na cst 50 - Pis 1,65% e Cofins 7,6%.... está correto?

E no caso de Regime Cumulativo utilizo as aliquotas padrões 0.65% e 3%??? Se alguém tiver puder me ajudar, Agradeço.

Júlio Cesar Tobias

Júlio Cesar Tobias

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 13:36

Fiz isso já Francisco, e acionei o advogado tributarista do sindicato para ver o que podemos fazer.

Loiva, Supermercados geralmente são varejistas e esses não terão alteração na contribuição. Somente se o seu supermercado for atacadistas.

O que temos que entender é que a Lei dividiu as empresas em duas classificações: Varejistas e Atacadistas. Se formos varejistas, nada vai mudar conforme já mostrou nosso colega Adalberto ali em cima. Para isso a Lei definiu como varejista:

Art. 17. Para efeitos do § 1o do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Vigência)

Quem não estiver enquadrado nesse conceito é atacadista. Para esses, aplica-se as alíquotas da lei.

Vejo muita gente com dúvida também sobre as alíquotas reduzidas. no meu entendimento, quem for considerado atacadista e vender no atacado(Para futura comercialização) vai usar as alíquotas de
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS


E quem for atacadista e vender para consumidor final usará as alíquotas de

I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.

NAEMISSON CIRQUEIRA ROCHA

Naemisson Cirqueira Rocha

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 08:06

Bom dia amigos.

Foi aprovada em 19/05/2015 o texto da MP 668/2015, que ainda será analisada em relação a alguns destaques.

Peço a gentileza, que vejam o texto, pois a partir do art. 22, a MP trata sobre a Lei 13.097/15, inclusive em relação a algumas dúvidas que ficaram pendentes quanto a sistemática de IPI/PIS/COFINS de bebidas frias.


Rápidas observações:
Foi inserido o artigo 34-A que trata do crédito do PIS e COFINS sobre estoque. Favor observar o inciso VI do artigo referente ao período de entrada em vigor.
Como não constou alteração sobre o frete prestado por terceiro, fica mantido a inclusão do valor do frete , na base de cálculo do PIS e COFINS


Segue apanhado geral sobre a lei 13097 e decrete 8442/2015.

DECRETO Nº 8.442/2015: ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DO IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO INCIDENTES SOBRE BEBIDAS FRIAS


O Decreto nº 8.442/2015, publicado no DOU de 30/04/2015, regulamentou os art. 14 a art. 36 da Lei nº 13.097/2015, que tratam da incidência do IPI, do PIS/Pasep e da COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi. A medida tem impacto a partir de 1º de maio de 2015 para aqueles que importam, industrializam ou comercializam cervejas, refrigerantes, água e outras bebidas frias (produtos classificados na TIPI sob os códigos 2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e 22.03).

Para efeitos de recolhimento do IPI, o Decreto nº 8.442/2015 equipara a estabelecimento industrial as seguintes empresas:
• Caracterizadas como controladoras, controladas, coligadas ou filiais de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos acima mencionados;
• Que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos acima, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
• Que apresentem sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o Decreto;
• Que tenham participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos acima, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;
• Que possuírem, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o Decreto, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação, ou que tiverem adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos retro citados.
Importante salientar que não são aplicáveis as regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados abrangidos pelo Decreto, e que na saída dos produtos citados de estabelecimento industrial ou equiparado que mantenha com a empresa transportadora quaisquer das relações mencionadas acima, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI.

As alíquotas do IPI incidentes no desembaraço aduaneiro e na saída dos produtos dos estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados passam a ser as seguintes:

CÓDIGO DA TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
2106.90.10 Ex 02 Preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida da posição 22.02 4%
2201.10.00 Água mineral e água gaseificada 4%
2202.10.00 Águas, incluindo água mineral e água gaseificada, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 4%
2202.10.00 Ex 01 Refrescos 4%
2202.90.00 Outras bebidas 4%
2202.90.00 Ex 03 Cerveja sem álcool 6%
2202.90.00 Ex 04 Alimentos para praticantes de atividade física - repositores hidroeletrolíticos e outros 4%
2202.90.00 Ex 05 Compostos líquidos pronto para consumo 4%
2203.00.00 Cervejas de malte 6%
2203.00.00 Ex 01 Chope 6%

Nas saídas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final dos produtos acima, as alíquotas aplicáveis ficam reduzidas em 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015 e em 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016. Não se aplicam estas reduções para as empresas que não tenham equipamentos contadores de produção instalados ou os tenham em mau funcionamento, bem como para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Também fica reduzida, nos termos do Anexo II, a alíquota incidente na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais.

Outro aspecto importante é que, nas operações de industrialização por encomenda, o Decreto estabelece responsabilidade solidária para o encomendante e para o industrial. Estabelece ainda que está sujeito ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver os produtos acima desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que deles der saída.

Quanto ao crédito sobre o estoque dos produtos de que trata o Decreto nº 8.442/2015, existente até 30 de abril de 2015, o estabelecimento equiparado a estabelecimento industrial sujeito ao regime de tributação do IPI de que trata este Decreto deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) os produtos em estoque nesta data, indicando o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva nota fiscal de aquisição. O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), referente apenas a estes produtos relacionados em estoque. Esta exigência não se aplica aos estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Em relação ao PIS/PASEP e à COFINS, ficou estabelecido que o valor do frete integrará a base de cálculo destas Contribuições apuradas pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos, e que as alíquotas serão de 2,32% para o PIS/PASEP e para o PIS/PASEP-Importação, e de 10,68% para a COFINS e para a COFINS-Importação. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o Decreto nº 8.442/2015, a Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Estas alíquotas aplicam-se independentemente do regime de apuração a que sujeita a pessoa jurídica, exceto em relação à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

As alíquotas serão reduzidas para 1,86% em relação ao PIS/PASEP e para 8,54% em relação à COFINS no caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final. Também ficou estabelecida uma redução adicional para as empresas que industrializam cervejas e chopes especiais, nos termos do Anexo II ao Decreto. Já o Anexo III estabeleceu uma redução, até 31 de dezembro de 2017, das alíquotas do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre determinados produtos.

Importante esclarecer que ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos retro citados, quando auferida por pessoa jurídica varejista, exceto se tais produtos forem industrializados ou importados diretamente pelo varejista, ou se o varejista for equiparado a industrial. A redução a zero aplica-se independentemente do regime de apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica, inclusive se for optante pelo Simples Nacional.

Em relação ao desconto de créditos, o Decreto nº 8.442/2015 estabeleceu o seguinte:
• A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos citados; na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor; na hipótese de aquisição dos produtos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a 0,38% em relação ao PIS/PASEP e 1,60% em relação à COFINS; e na hipótese de importação, os créditos correspondem aos valores do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos.
• A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o Decreto; na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos presumidos correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor; na hipótese de aquisição dos produtos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a 0,38% em relação ao PIS/PASEP e 1,60% em relação à COFINS.
Os créditos acima somente podem ser utilizados para desconto do valor do PIS/PASEP e da COFINS devido pela pessoa jurídica, ou seja, não podem ser compensados com outros tributos federais. Outro detalhe é que as empresas que revendem os produtos com redução de alíquota a zero não podem realizar o desconto dos créditos.

Por fim, apesar de estabelecer alíquotas percentuais sobre os valores de venda dos produtos, o Anexo I ao Decreto nº 8.442/2015 estabeleceu valores mínimos em reais para recolhimento do IPI, PIS/PASEP e COFINS, em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.





Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 12:03

Bom dia amigos, entao, resumindo, posso dizer que as atuais alterações na legislação apenas afetam os distribuidores e importadores, os que se enquadram na condição de varejista nada devem alterar no cadastro de produtos, correto?

Desde ja, grato.

Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 07:06

Bom dia pessoal, estou estudando a Nova Tributação e surgiu dúvidas quanto a redução da Alíquota de Pis e Cofins.

De acordo com o Decreto 8.442/2015 haverá a redução das alíquotas na seguintes hipóteses:
- Venda para Varejista e Consumidor Final - Pis 1,86% e Cofins 8,54%
- Caso a cerveja seja especial, que é o caso do meu cliente, ela tem uma redução conforme o Anexo II de 20%, pois o volume de produção foi menor que 5.000 litros no ano calendário anterior;
- E ainda tem uma redução de 10% em 2015 que é geral, e no caso do meu cliente é volume acima de 400ml, conforme o Anexo III do referido decreto;

Ainda de acordo com o Art. 23. No caso de aplicação conjunta de reduções, as alíquotas de que trata o art. 17 ou o art. 20, conforme o caso, serão reduzidas na forma do art. 33, sendo esse resultado reduzido na forma do art. 21.

Sendo assim entendi que no caso do PIS a alíquota efetiva seria de 1,86% - 10% = 1,67 - 20% = 1,33%. E a alíquota de Cofins seria 8,54% -10% = 7,69% - 20% = 6,16%

Aí a coisa começa a complicar, consultando a Tabela do EFD - Contribuições 4.3.10 item 428, tem-se apenas a redução referente ao Anexo III de 10%. Sendo que segundo a tabela a alíquota aplicável ao PIS é de 1,67% e da Cofins 7,69%.

O Texto da Tabela está assim: 428 - Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas em geral (varejistas e não varejistas)


Mas a alíquota para Varejista e não varejista não são diferentes, segundo a legislação?

Como estão orientando o cliente de vocês, a seguir a tabela ou aplicar as duas reduções?

att

Silvia Garcia

Silvia Garcia

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 16:12

Boa Tarde...
Estou com uma dúvida, no caso de pessoa jurídica com apuração pis e cofins não cumulativo, Lucro real, desde que venda para varejista ou consumidor final, qual será o código de natureza da receita a ser usado no SPED a partir de 01/05/2015?? Houve mais alguma alteração quanto à sistemática de apuração??
Att

Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 10:50

Se a empresa for considerada varejista de acordo com o conceito da lei, nada muda.

Quanto a CST, estou utilizando a 50


50? Mas antes de entrar em vigor a lei citada, estes produtos não eram Incidência Monofásica das contribuições?

Silvia Garcia

Silvia Garcia

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 15:12


50? Mas antes de entrar em vigor a lei citada, estes produtos não eram Incidência Monofásica das contribuições?

Eu também usava monofásica, CST 04 e 70, pelo que eu entendi isso não alterou, minha dúvida está na natureza da receita, pois agora tem do 411 ao 430 e queria uma opinião sobre quais vocês estão usando para que também tome por base.

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 8 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 17:33

Para o Varejista continua igual.

- Sem débito na venda CST 04.
- Sem crédito na compra CST 70
- Natureza de bebidas frias para o varejista: "004-Revenda de bebidas frias - Alíquota zero"

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 8 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 18:30

O varejista não pode ter crédito de uma mercadoria que não é tributada na sua venda,

O Atacadista terá crédito, pois a bebida fria será revendida com o débito;

Já VAREJISTA NÃO TERÁ CRÉDITO, nem débito sobre a bebida fria, como nunca teve, pois para ele o produto continua monofásico.

Leandro da Luz Silva

Leandro da Luz Silva

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 17:26

Quanto á classificação de pis/cofins como ficaria para o comércio varejista (Lucro Presumido) referente á natureza da receita??

ex: Ante era 70 na entrada e saída cst 04 e Natureza de receita 403,405,406 e etc para refrigerante,energético cerveja e água. Com á nova legislação essas naturezas foram excluídas, quais devo utilizar para revenda de bebidas á aliq zero para estes itens ? (Refrigerante,água,cerveja e energético,isotônicos etc ?

*obs: lembrando que á empresa é varejista e não obtém crédito somente o debito !

Leandro da Luz Silva

Leandro da Luz Silva

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 10:38

Agradecido. Agora quanto á Atacado/Distribuidor Empresa tributação Lucro Real.


As alíquotas serão reduzidas para 1,86% em relação ao PIS/PASEP e para 8,54% em relação à COFINS no caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final.


Ou seja como passará a ser tributada automaticamente passara á gerar credito também ?

Classificação pis/Cofins vigência 05/2015 : Entrada cst : 50 ; Vincilo de credito : 02
Saida : cst 02 Natureza de Receita : Conforme tabela 4.3.11 , grupo 600


obs: Uso o Sistema Do minio


Outra duvida de acordo com á tabela 4.3.11 grupo 600 existem varias naturezas de receitas para diferentes tipos de un de medida ex: 350 ml, 1l ,2L etc..
Cada uma com um valor diferente da pauta minima,como ficaria á porcentagem em relação á isso ? Os mesmo 1,86 % e 8,54% ?

LEIDILENE FERREIRA DA SILVA

Leidilene Ferreira da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 12:47

22.01.10.00 - Água Gaseificada
22.02.10.00- Refrigerantes , American Cola, Guaraná Coroa, Goianinho, Pitchula Cola, Pitchula Guaraná
22.02.10.00 - Refrigerantes Grapette, Laranja, Coroa, Orange, Pitchula Limão, Pitchula Laranja, Pitchula Morango, Grapetinho, Natu Fruit
22.02.10.00 - Ice- Cola
22.02.10.00 - Bebida Mista Natu Fruit Citrus
22.02.90.00 - Energéticos Yeah , Marathon, etc

PIS/COFINS - FABRICA PARA DISTRIBUIDOR - BASE PREÇO MERCADORIA- Artigo 34 - Anexo III Artigo 34 - Anexo III

VOLUME IMPOSTO ALIQUOTA REDUTOR 2015 ALIQUOTA REDUZIDA
ATÉ 500 ML PIS 2,32% 20% 1,86%
COFINS 10,68% 20% 8,54%
ACIMA DE 500 ML PIS 2,32% 10% 2,09%
COFINS 10,68% 10% 9,61%

PIS/COFINS - DISTRIBUIDOR PARA ATACADISTA - BASE PREÇO MERCADORIA -Artigo 34 - Anexo III
VOLUME IMPOSTO ALIQUOTA REDUTOR 2015 ALIQUOTA REDUZIDA
ATÉ 500 ML PIS 2,32% 20% 1,86%
COFINS 10,68% 20% 8,54%
ACIMA DE 500 ML PIS 2,32% 10% 2,09%
COFINS 10,68% 10% 9,61%

PIS/COFINS - DISTRIBUIDOR PARA VAREJISTA - Artigo 25 -Parágrafo 1º- e Artigo 34 - Anexo III
VOLUME IMPOSTO ALIQUOTA REDUTOR 2015 ALIQUOTA REDUZIDA
ATÉ 500 ML PIS 1,86% 20% 1,49%
COFINS 8,54% 20% 6,83%
ACIMA DE 500 ML PIS 1,86% 10% 1,67%
COFINS 8,54% 10% 7,69%

TABELA 02 - PIS / COFINS - '' C E R V E J A S ''
22.03.00.00 - Cerveja de Malte
22.03.00.00 - Cerveja Imperial Ouro Especial
22.03.00.00 - Chope

PIS/COFINS - FABRICA PARA DISTRIBUIDOR- BASE PREÇO MERCADORIA Artigo 34 - Anexo III (

VOLUME IMPOSTO ALIQUOTA REDUTOR 2015 ALIQUOTA REDUZIDA
ATÉ 400 ML PIS 2,32% 20% 1,86%
COFINS 10,68% 20% 8,54%
ACIMA DE 400 ML PIS 2,32% 10% 2,09%
COFINS 10,68% 10% 9,61%

PIS/COFINS - DISTRIBUIDOR PARA ATACADISTA - BASE PREÇO MERCADORIA -Artigo 34 - Anexo III
VOLUME IMPOSTO ALIQUOTA REDUTOR 2015 ALIQUOTA REDUZIDA
ATÉ 400 ML PIS 2,32% 20% 1,86%
COFINS 10,68% 20% 8,54%
ACIMA DE 400 ML PIS 2,32% 10% 2,09%
COFINS 10,68% 10% 9,61%

PIS/COFINS - DISTRIBUIDOR PARA VAREJISTA-Artigo 25-Parágrafo 1º e Artigo 34 - Anexo III
VOLUME IMPOSTO ALIQUOTA REDUTOR 2015 ALIQUOTA REDUZIDA
ATÉ 400 ML PIS 1,86% 20% 1,49%
COFINS 8,54% 20% 6,83%
ACIMA DE 400 ML PIS 1,86% 10% 1,67%
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