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Retenção de INSS

fabiola ramos

Fabiola Ramos

Iniciante DIVISÃO 4, Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 07:36

Caros colegas, bom dia.

Estou com uma questão que ainda não consegui resolver. Tenho uma empresa de prestação de serviços e de 01/2014 a 10/2014 não houve movimentação de funcionários, porém houve retenções de INSS nas notas emitidas. Ao gerar a SEFIP desse período os valores das retenções abateram o valor do INSS do pro-labore. A partir de 11/2014 houve a contratação de funcionários e assim as retenções começaram a ser abatidas da folha. A questão é que hoje são gerados dois arquivos de SEFIP um do departamento tomador e outro só com os valores do pro-labore (sócio) e nessa última ocorre que o valor da retenção acumulada só nos permite abater 30% do INSS. Isso é devido uma vez que o limite de 30% de retenção INSS foi abolido?
Obs: A desoneração da folha está sendo considerada.

Desde já obrigada! Preciso muito da ajuda de vocês.

Fabiola Ramos

Arthur Otavio Raugust Mingue

Arthur Otavio Raugust Mingue

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 10:40

Fabíola,

Não deve ser considerado. Não existe mais o limite de 30% para compensação.

Caso exista saldo a compensar dos recolhimentos do Pro Labore, você poderá descontar integralmente mês a mês, até que esses créditos se esgotem.

É importante guardar, para fins de fiscalização, as notas fiscais da retenção e recolhimento do INSS que deram causa as compensações.

Note-se, o Recolhimento do INSS retido é de responsabilidade do tomador do serviço. Entretanto, cabe ao prestador fiscalizar se os valores que estão sendo retidos são efetivamente repassados para a Previdência Social, sob pena de ter que pagá-los novamente.

Crie o hábito de pedir mensalmente o comprovante do recolhimento do INSS retido.

Tive sérios problemas com isso.

Espero ter ajudado.

Abraço!

Advogado
Coordenador de Departamento de Pessoal da Evidência Organização Contábil
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Matheus

Matheus

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 14:34

Boa tarde, Prezados

Tenho uma dúvida em relação e retenção de INSS, pois, tenho um cliente que esta no Lucro Presumido, a empresa é de Construção Civil, no Cnae 412, e enquadrada na regra da Desoneração de Folha, a Lei determina que o tomador do serviço retenha 3,5% do valor bruto da nota, mas essa retenção deve descontar o valor dos materiais aplicados no serviço?
Outra coisa é toda empresa de construção civil a retenção a ser feita é de 3,5%, pois em algumas notas de serviços prestados a Prefeitura da cidade está sendo retido 11%.

Desde Já Agradeço

Att
Matheus Liborio

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