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Lei 13.097/2015 - Comércio Varejista

Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 11:15

Prezados, bom dia!

Lendo mais uma vez a Lei 13.097/2015, que trata da incidência do PIS e da COFINS sobre bebidas frias, me deparei com as seguintes dúvidas:

Empresa enquadrada no Lucro Real, com atividade de comércio varejista e revenda dos produtos que trata esta lei voltada única e exclusivamente para consumidor final, deverá, a partir de 01/05/2015, não mais registrar as saídas destes produtos como incidência monofásica (CST 04), mas sim como alíquota zero (CST 06)? Conforme art. 28 desta lei:

"Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17."

"Art. 17. Para efeitos do § 1o do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda."

Ou será necessário, mesmo diante disto, a aplicação das alíquotas:

§ 1o No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:

I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.

Agradeço desde já o auxílio na interpretação desta lei.

Lee Anderson

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