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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Ivanilda Sabina Costa Silva

Ivanilda Sabina Costa Silva

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 15:51

ola, alguém pode me dizer se realmente acabou a dipj para as empresas do lucro presumido e outras? Tenho uma empresa que este ano (2015) entrou no Simples Nacional e fui baixar a dipj para fazer do ano de 2014 que ainda estava no lucro presumido, verifiquei que não havia mais essa declaração, não entendi o que tenho que fazer pois parece que tem uma nova declaração, alguem esta sabendo sobre esse assunto?
agradecida,

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 16:13

Ivanilda,

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014)
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014)
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) .

Fonte: IN RFB 1422/2013

Portanto, as empresas optantes pelo lucro presumido e lucro real, ficam obrigadas a escrituração da ECD (Escrituração Contábil Fiscal), à partir do ano calendário de 2014, sendo que a partir deste mesmo ano ficam dispensadas da entrega da DIPJ.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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